Decreto nº 8.213 de 30/03/1995

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 31 mar 1995

Dispõe sobre apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 111, I, do Regulamento do ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Os contribuintes autorizados pela Secretaria de Estado de Fazenda a emitir documentos fiscais e/ou escriturar livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados deverão, relativamente a cada um de seus estabelecimentos:

I - cumprir as regras relativas à Guia de Informação e Apuração do ICMS Informatizada (GIA-I), contidas no Decreto nº 7.552, de 9 de dezembro de 1993;

II - gerar, por período de apuração, em meio magnético, relação analítica das operações de entradas e saídas de mercadorias e dos recebimentos e prestações de serviços, de qualquer natureza, inclusive das operações e prestações internas, conforme as normas estabelecidas no Protocolo ICMS 31/89, de 24 de outubro de 1989;

III - entregar o disquete contendo a relação de que trata o inciso anterior na Delegacia Fazendária do seu domicílio fiscal, observando os prazos estabelecidos no art. 2º.

Art. 2º A GIA-ICMS, qualquer que seja o modelo, deverá ser apresentada nos seguintes prazos:

I - até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da apuração, pelos estabelecimentos sujeitos ao recolhimento do ICMS, sob qualquer regime de apuração;

II - até o último dia útil do mês de março de cada ano, abrangendo englobadamente os dados relativos ao exercício anterior, com o preenchimento, inclusive, do campo "L" pelos estabelecimentos que realizam, exclusivamente, operações com mercadorias ou prestações de serviços, imunes, sem incidência, diferidas ou, em qualquer hipótese, dispensadas do pagamento periódico do ICMS;

III - juntamente com o pedido de baixa da inscrição, quando esta ocorrer, para qualquer dos estabelecimentos de que tratam os incisos anteriores.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a Gia a que se refere o inc. II, relativa ao exercício de 1994, poderá ser apresentada até o dia 17 de abril de 1995.

Art. 3º O descumprimento das exigências acessórias estabelecidas neste Decreto sujeitará o contribuinte às sanções legais e regulamentares cabíveis.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada:

I - a expedir as normas complementares, necessárias ao seu cumprimento;

II - a consolidar, como Subanexo ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, as normas disciplinadoras da GIA-ICMS.

Campo Grande, 30 de março de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda