Decreto nº 82-R DE 03/05/2000

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 jun 2000

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – o artigo 67:

" Art. 67. ..........................................................................................................

I - até 30/04/2001, nas operações internas de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 2% ( dois por cento), observado o disposto no § 4º;

...............................................................................................................................................

XVI - até 30/04/2001, nas saídas internas dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, indicados e classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o disposto nos §§ 2º e 11:

a) tijolos cerâmicos;

b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);

c) telhas cerâmicas;

d) blocos cerâmicos;

e) lajotas;

f) lajes; (NR)

XVII - até 30.04.2001, observado o disposto no § 4º:

a) nas operações internas, promovidas por indústria frigorífica e abatedouros, com produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 2% (dois por cento);

b) nas operações internas com os demais produtos industrializados da carne bovina, bufalina e suína, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3% (três por cento); (NR)

...................................................................................................................................

XXII - nas operações internas, promovidas por indústria, com produtos industrializados derivados do leite, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o disposto no § 1º deste artigo;

..................................................................................................................................

XXXIII - nas operações internas com mel de abelha e seus derivados, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo.

XXXIV – até 30/04/2001, à indústria metalmecânica, nas operações internas com partes e peças destinadas ao ativo fixo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3% (três por cento), observado o disposto no § 4º, vedada a utilização de qualquer outro benefício, e ainda que as operações sejam destinadas direta ou indiretamente aos projetos a seguir discriminados, devendo no caso da destinação indireta, ser comprovada por meio de contrato de fornecimento:

a) projeto de expansão industrial da Aracruz Celulose;

b) projeto do laminador de tiras a quente – LTQ - , da Companhia Siderúrgica de Tubarão;

§ 1º O crédito do ICMS relativo às aquisições dos produtos de que tratam os incisos XV, XXII e XXXII, será estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto; (NR)

§ 2° Não se exigirá anulação de crédito relativo à aquisição dos produtos constantes dos incisos V, VI, XIII, XIV, XVI, XIX, XXVI, XXIX e XXXIII deste artigo, cujas saídas se realizem com redução da base de cálculo; (NR)

.................................................................................................................................

§ 4º O contribuinte que optar pela redução prevista nos incisos I, II, III, XVII, XXX e XXXIV deste artigo não poderá aproveitar quaisquer créditos.

......................................................................................................................... (NR)

§ 11. Os benefícios de que tratam os incisos XVI e XVII deste artigo ficam condicionados à comunicação, pelo contribuinte, de sua opção pelo benefício fiscal à Coordenação Regional de sua circunscrição.

§ 12. Os Contribuintes alcançados pelos benefícios de que trata este artigo, caso deixem de cumprir regularmente as suas obrigações tributárias, especialmente em relação à emissão de cupons ou notas fiscais, terão os seus benefícios suspensos por prazo não inferior a 120 (cento e vinte) dias, e se reincidentes terão os seus benefícios cancelados. " (NR)

II – o artigo 102:

" Art. 102. ..................................................................................................................

IV - até 30.04.2001:

a) nas saídas interestaduais de arroz, farinha de mandioca, feijão, mel de abelha e seus derivados, promovidas por indústrias ou produtores inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, situados neste Estado, destinadas a contribuinte do imposto, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas saídas;

b) nas saídas interestaduais com café cru, em coco ou em grão, destinadas a contribuinte do imposto, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas saídas; (NR)

..............................................................................................................................................

XV – até 30.04.2001, observado o disposto no § 3º:

a) de 10% (dez por cento), nas operações interestaduais com carne bovina, bufalina e produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos;

b) de 9% (nove por cento), nas operações interestaduais com os demais produtos industrializados da carne bovina, bufalina e suína, produzidos neste Estado. (NR)

XVI - até 30/04/2001, crédito presumido de 5% (cinco por cento), nas saídas interestaduais dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, indicados e classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, observado o disposto no § 4º:

a) tijolos cerâmicos;

b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);

c) telhas cerâmicas;

d) blocos cerâmicos;

e) lajotas;

f) lajes. (NR)

.................................................................................................................................

XVIII – até 30.04.2001:

a) de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas operações internas com leite pasteurizado ou industrializado (UHT), produzido neste Estado, na saída da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas, estabelecimentos industriais e suas filiais, distribuidores ou consumidores finais, exceto nas operações com o leite tipo "C";

b) de 5% (cinco por cento), nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados de leite, inclusive o leite pasteurizado ou industrializado (UHT), produzidos neste Estado; (NR)

XIX – até 30.04.2001, nas operações internas promovidas pelo varejista, exceto na hipótese prevista no § 2º do artigo 313 deste Regulamento, com carne bovina, bufalina e produtos comestíveis resultantes resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, produzidos neste Estado, equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido sobre as respectivas saídas, observado o disposto no § 3º. (NR)

XX - até 30/04/2001, nas operações interestaduais de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, equivalente a 5% ( cinco por cento), observado o disposto no § 3º;

XXI – até 30/04/2001, a indústria metalmecânica, nas operações interestaduais com produtos destinados ao ativo permanente do estabelecimento adquirente, equivalente a 9% (nove por cento), observado o disposto no § 3º e vedado a utilização de qualquer outro benefício.

...................................................................................................................................

§ 3º Os benefícios de que tratam os incisos XV, XIX, XX e XXI ficam condicionados ao não aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 4º O benefício de que trata o inciso XVI deste artigo fica condicionado à comunicação, pelo contribuinte, de sua opção pelo benefício fiscal à Coordenação Regional de sua circunscrição.

§ 5º Os Contribuintes alcançados pelos benefícios de que tratam este artigo, caso não cumpram regularmente as suas obrigações tributárias, especialmente em relação a emissão de cupons ou notas fiscais, terão os seus benefícios suspensos por prazo não inferior a 120 (cento e vinte) dias, e se reincidentes terão os seus benefícios cancelados." (NR)

III – o artigo 182-A:

"Art. 182-A. A Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de regime especial, poderá dispor sobre postergação do lançamento do imposto por diferimento."

IV – o artigo 313:

"Art. 313. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para outra Unidade da Federação.

§ 1o Nas saídas internas de gado bovino e bufalino, destinado a abate, o imposto será recolhido de uma só vez, no momento da saída dos produtos comestíveis resultante de sua matança, correspondendo a esta operação e a todas as demais operações subseqüentes que vierem a ocorrer neste Estado.

§ 2º Na hipótese do abate ser realizado pelo próprio varejista, será este equiparado ao estabelecimento abatedouro para efeito de recolhimento do imposto e do benefício de que trata o artigo 67, XVII, "a" deste Regulamento.

§ 3o Nas hipóteses de que trata este artigo, o imposto será recolhido de conformidade com o disposto no art. 178 deste Regulamento."(NR)

V – o artigo 528:

"Art. 528.................................................................................................................

§ 12 .........................................................................................................................

V - a Nota Fiscal de Produtor, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de junho de 1998, excepcionalmente, poderá ser utilizada, em operações internas, até 31 de dezembro de 2000." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ dias de de 2000, 179° da Independência, 112° da República e 466° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

* Publicado com incorreção