Decreto nº 81922 DE 05/02/2015

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 09 fev 2015

Dispõe sobre o credenciamento de empresas e profissionais para a realização de poda e supressão de espécies arbóreas e arbustivas, nos termos do art. 22, da Lei Municipal nº 8.909, de 29 de março de 2012, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da Administração Pública;

Considerando que também compete ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do art. 94, inciso XX, da LOMB;

Considerando a necessidade de regulamentar o art. 22, da Lei Municipal nº 8.909, de 29 de março de 2012, e,

Considerando o dever do Poder Público de zelar pelo Patrimônio Paisagístico e Ambiental da nossa Cidade, bem como de promover uma melhor qualidade de vida dos seus habitantes,

Decreta:

Art. 1º Os serviços de poda e supressão de espécies arbóreas e arbustivas, em logradouros públicos ou demais áreas públicas e privadas, requeridos por particulares em decorrências de determinações constantes de legislação específica deverão obedecer aos critérios técnicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.

Parágrafo único. Os serviços a que se refere o caput deste artigo poderão ser executados por empresas (pessoa jurídica) ou profissionais (pessoa física) credenciados junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.

Art. 2º A realização de poda e supressão de espécies arbóreas e arbustivas somente será permitida de acordo com os critérios abaixo:

I - Credenciamento junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA;

II - obtenção de autorização junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, para os serviços a serem executados.

Art. 3º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA autorizar, em casos de comprovado interesse da Administração Pública, a execução de serviços de poda ou supressão de árvores em logradouros públicos ou demais áreas públicas, desde que sejam realizados por empresa devidamente credenciada junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.

Parágrafo único. É vedada a realização por pessoa física de serviços de poda e supressão de espécies arbóreas e arbustivas em logradouros públicos ou demais áreas públicas.

Art. 4º A poda e supressão de espécies arbóreas e arbustivas em áreas particulares não requer a emissão de autorização por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, devendo ser realizada, preferencialmente, mediante empresa ou profissional habilitado credenciado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, visando ao atendimento dos critérios técnicos que permitam a perfeita manutenção da árvore.

Parágrafo único. Se o serviço de poda ou supressão de espécies arbóreas e arbustivas em áreas particulares for realizado por equipe da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, será obrigatória a emissão de autorização, nos termos do inciso II, do art. 2º, deste Decreto.

Art. 5º A supressão de espécies arbóreas e arbustivas vegetais em logradouros públicos ou demais áreas públicas e privadas somente será efetuada após emissão de laudo técnico pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, comprovando que a árvore oferece perigo de queda ou
de danos crescentes e irreversíveis ao patrimônio, devido ao estado fitossanitário irrecuperável ou quando estiver morta.

Art. 6º fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA acionar a empresa concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica no Estado do Pará - REDE CELPA e a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SeMOB quando da realização dos serviços de poda ou supressão de espécies arbóreas e arbustivas.

Art. 7º A não-observância das normas estabelecidas neste Decreto importará na aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor, sem prejuízo da revogação do credenciamento.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA poderá editar ato com normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio Antônio Lemos, 5 de fevereiro de 2015.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JUNIOR

Prefeito Municipal de Belém