Decreto nº 81.876 de 04/07/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 1978

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas às seguintes mercadorias, com classificação específica na Tabela aprovada pelo Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973, ou desdobrados dos respectivos códigos sob a forma de destaques ("ex"):

CÓDIGO MERCADORIA ALÍQUOTA % 
84.17.01.00 Aquecedores  
01.01 Aquecedores de água (inclusive os de banheiro) não elétricos, de uso doméstico  
"ex" Solares.............................................................................................................. 
01.99 Qualquer outro  
"ex" Solares.............................................................................................................. 
85.11.02.00 Fornos industriais, de resistência..................................................................... 
03.00 Fornos industriais, de aquecimento direto por resistência......................................................................................................... 
04.00 Fornos industriais, de banho............................................................................. 
05.00 Fornos industriais, de arco................................................................................ 
07.00 Fornos industriais de indução, de baixa frequência.......................................... 
08.00 Fornos industriais de indução, de alta frequência............................................ 
09.00 Fornos industriais, de aquecimento por perdas dielétricas.......................................................................................................... 
87.02.04.00 Veículos coletivos, veículos especiais e outros veículos automóveis  
04.01 Ônibus, inclusive elétricos, com capacidade acima de 20 passageiros  
"ex" Ônibus elétricos................................................................................................ 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Shigeaki Ueki"