Decreto nº 8170 DE 05/08/2014

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 12 ago 2014

Regulamenta a Lei nº 2.843, de 9 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a produção, importação, exportação, distribuição, armazenamento, transporte interno, comércio, prestação de serviços, consumo, uso e devolução, recebimento, recolhimento e destinação final das embalagens e das sobras de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.843 , de 9 de janeiro de 2014,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 2.843 , de 9 de janeiro de 2014, que dispõe sobre as operações de agrotóxicos no âmbito do Estado do Acre.

Art. 2º Ficam adotadas, para os efeitos deste Decreto, as definições estabelecidas na legislação federal pertinente, sem óbice do estabelecimento de definições supletivas e completivas, necessárias ao atendimento das peculiaridades do Estado do Acre.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - Cadastro de Operadores de Agrotóxicos - COA: banco de dados contendo a relação, a situação registrária e outras informações relevantes sobre todos os operadores de agrotóxicos registrados no Estado do Acre, para fins de controle, monitoramento e fiscalização;

II - Cadastro de Produtos Agrotóxicos - CPA: banco de dados contendo a relação, a situação registrária e outras informações relevantes sobre todos os produtos agrotóxicos operacionalizados no Estado do Acre, para fins de controle, monitoramento e fiscalização;

III - operações de agrotóxicos: produção, importação, exportação, distribuição, armazenamento, transporte interno, comércio, prestação de serviços, consumo, uso e a devolução, recebimento, recolhimento e destinação final das embalagens e das sobras de agrotóxicos, seus componentes e afins, sendo que, quanto à importação e à exportação, compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF apenas o registro das pessoas físicas e jurídicas que exerçam essas atividades;

IV - operadores de agrotóxicos: pessoas físicas e jurídicas autorizadas a realizar operações de agrotóxicos no Estado do Acre;

V - registro de operadores de agrotóxicos: ato do IDAF que autoriza uma pessoa física ou jurídica a realizar operações de agrotóxicos no Estado do Acre.

CAPÍTULO II - REGISTRO DE OPERADORES DE AGROTÓXICOS

Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que realizem operações de agrotóxicos no Estado do Acre, exceto na qualidade de consumidoras ou de usuárias, deverão requerer o seu registro junto ao IDAF, a fim de obter a Licença de Operador de Agrotóxico - LOAgro.

§ 1º O requerimento de registro de operadores de agrotóxicos deverá conter as informações e documentações constantes do Anexo I deste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências de órgãos federais e municipais competentes das áreas de saúde, meio ambiente e agricultura.

§ 2º O Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC e a Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE deverão se manifestar sucessivamente, no prazo de dez dias consecutivos, sobre os requerimentos de registro de operadores de agrotóxicos, sob pena de nulidade, devendo ser fundamentadas as manifestações pelo indeferimento.

§ 3º A ausência de manifestação do IMAC ou da SESACRE, no prazo fixado no parágrafo anterior, não obsta o deferimento do registro e da LOAgro pelo IDAF, mas a superveniência da manifestação, ainda que extemporânea, poderá ensejar o cancelamento da licença.

§ 4º O deferimento do registro ensejará a expedição da LOAgro, com validade de um ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, mediante requerimento dos interessados, dispensada a manifestação do IMAC e da SESACRE quando não houver modificação nos termos e condições em que deferida a licença anterior.

§ 5º As pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao registro de operadores de agrotóxicos deverão comunicar ao IDAF quaisquer alterações em seus atos constitutivos, no prazo de trinta dias, nesse caso sendo necessária a manifestação do IMAC e da SESACRE.

§ 6º As cooperativas são consideradas operadores de agrotóxicos para todos os efeitos deste Regulamento, especialmente para fins de registro.

§ 7º Cada estabelecimento terá registro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, de propriedade da mesma pessoa física ou jurídica sujeita ao registro de operadores de agrotóxicos.

Art. 4º São condições básicas para o registro de operadores de agrotóxicos pelo IDAF a comprovação:

I - da adequação das instalações e dos equipamentos para a realização de operações de agrotóxicos, segundo critérios agronômicos, sanitários e ambientais;

II - da assistência e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

Art. 5º A localização, instalação, ampliação e operação dos empreendimentos destinados a desenvolver operações de agrotóxicos depende de prévio licenciamento ambiental pelo IMAC, observada a legislação pertinente.

Art. 6º Os operadores de agrotóxicos informarão ao IDAF, semestralmente, a quantidade de agrotóxicos, seus componentes e afins produzidos, importados, exportados, distribuídos, armazenados, transportados e comercializados, de acordo com o modelo de relatório do Anexo II.

Parágrafo único. O prazo para a apresentação do relatório semestral é até 31 de janeiro e, respectivamente, até 31 de julho de cada ano.

CAPÍTULO III - CADASTRO DE OPERADORES DE AGROTÓXICOS

Art. 7º O IDAF implementará e manterá o Cadastro de Operadores de Agrotóxicos - COA, instrumento de informação e de controle, destinado à otimizar o monitoramento e as ações de inspeção e fiscalização das operações de agrotóxicos pelo IDAF.

§ 1º O COA conterá a relação de todos os operadores de agrotóxicos, explicitando a situação de cada um perante o registro previsto no art. 3º deste Regulamento, sem prejuízo de outras informações de interesse do IDAF.

§ 2º O IDAF deverá lançar no COA todas as alterações na situação dos operadores de agrotóxicos perante o registro previsto no art. 3º deste Regulamento.

§ 3º O COA deve constar de planilha eletrônica ou sistema informatizado para permitir o fácil acesso e a constante atualização das informações, devendo o IDAF classificar os estabelecimentos dos operadores de agrotóxicos numa das seguintes categorias:

I - Cadastro de Produtores de Agrotóxicos;

II - Cadastro de Importadores e Exportadores de Agrotóxicos;

III - Cadastro de Distribuidores e Armazenadores de Agrotóxicos;

IV - Cadastro de Transportadores de Agrotóxicos;

V - Cadastro de Comerciantes de Agrotóxicos;

VI - Cadastro de Prestadores de Serviços na Aplicação de Agrotóxicos;

VII - Cadastro de Consumidores e Usuários de Agrotóxicos.

VIII - Cadastro de Unidades de Recebimento e Recolhimento de Agrotóxicos.

CAPÍTULO IV - CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS

Art. 8º O IDAF implementará e manterá o Cadastro de Produtos Agrotóxicos - CPA, instrumento de informação e de controle, destinado à otimizar o monitoramento e as ações de inspeção e fiscalização das operações de agrotóxicos pelo IDAF.

§ 1º São considerados produtos agrotóxicos todos os agrotóxicos, seus componentes e afins sujeitos ao registro de produto perante os órgãos federais competentes, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2º A inscrição no CPA é condição para a realização de operações de agrotóxicos no Estado do Acre, sem prejuízo das demais exigências legais.

§ 3º A inscrição no CPA será requerida ao IDAF, devendo ser instruída com o comprovante do registro do produto perante os órgãos federais competentes e com as demais informações e documentos constantes do Anexo III deste Regulamento.

§ 4º A inscrição no CPA deverá ser renovada anualmente, mediante requerimento, e poderá ser alterada a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.

§ 5º O CPA será cancelado quando o registro do produto for cancelado no âmbito federal.

§ 6º O CPA deve constar de planilha eletrônica ou sistema informatizado para permitir o fácil acesso e a constante atualização das informações, devendo o IDAF classificar os produtos numa das seguintes categorias:

I - classificação toxicológica:

a) Extremamente Tóxico;

b) Altamente Tóxico;

c) Medianamente Tóxico;

d) Pouco Tóxico:

II - classificação do potencial de periculosidade ambiental:

a) Produto Altamente Perigoso;

b) Produto Muito Perigoso;

c) Produto Perigoso;

d) Produto Pouco Perigoso.

CAPÍTULO V - OPERAÇÕES DE AGROTÓXICOS

Art. 9º Os agrotóxicos, seus componentes e afins somente poderão ser vendidos diretamente aos usuários contra a apresentação do receituário agronômico prescrito por profissional legalmente habilitado.

§ 1º A receita agronômica deverá ser emitida, no mínimo, em duas vias, ficando a primeira com o consumidor e a segunda com o comerciante.

§ 2º A receita agronômica deverá ser específica para cada cultura ou problema e conterá necessariamente:

I - nome do usuário, da propriedade e sua localização;

II - diagnóstico;

III - recomendação para que o usuário leia atentamente o rótulo, a bula ou o folheto do produto, especialmente quanto às precauções relativas ao meio ambiente e à saúde humana;

IV - recomendação técnica com as seguintes informações:

a) nome do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de eventual(ais) produto(s) equivalente(s);

b) cultura e áreas onde serão aplicados;

c) doses de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas;

d) modalidade de aplicação, com anotação de instruções específicas, quando necessário, e, obrigatoriamente, nos casos de aplicação aérea;

e) época de aplicação;

f) intervalo de segurança;

g) orientações quanto ao manejo integrado de pragas e de resistência;

h) precauções quanto ao uso e ao depósito dos produtos e recomendações gerais para a proteção do meio ambiente e da saúde humana, animal e vegetal;

i) orientação quanto à obrigatoriedade da utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e aos primeiros socorros, antídotos e tratamentos;

V - data, nome, Cadastro de Pessoas Físicas e assinatura do profissional que a emitiu, além do seu registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

§ 3º Os estabelecimentos comerciais deverão enviar mensalmente ao IDAF uma cópia de suas vias das receitas agronômicas.

§ 4º Somente poderão ser receitados produtos segundo as recomendações de uso do fabricante, especialmente das constantes da bula, rótulo ou folheto dos produtos, e, eventualmente, dos órgãos públicos competentes.

Art. 10. O transporte interno de agrotóxicos, seus componentes e afins e de suas embalagens vazias e sobras obedecerá ao disposto na legislação federal e estadual específicas, especialmente as regras para o transporte de produtos perigosos, bem como as recomendações constantes das bulas, rótulos ou folhetos dos produtos.

§ 1º A saída de agrotóxicos, seus componentes e afins para outros Estados depende de autorização do IDAF, devendo o requerimento ser instruído com:

I - cópia da nota fiscal, no caso de aquisição por operadores de agrotóxicos;

II - cópia da nota fiscal e da receita agronômica, no caso de aquisição por consumidores ou usuários.

§ 2º A entrada de agrotóxicos, seus componentes e afins vindos de outros Estados depende de autorização do IDAF e de autorização de saída do Estado de origem, quando neste for exigida.

§ 3º A autorização de entrada de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado do Acre deve ser previamente requerida ao IDAF, contendo necessariamente:

I - cópia da nota fiscal, no caso de aquisição por operadores de agrotóxicos;

II - cópia da nota fiscal e da receita agronômica, no caso de aquisição por consumidores ou usuários.

§ 4º O transporte interno de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia de uma das vias da receita agronômica, quando destinados aos consumidores ou aos usuários;

II - autorização de entrada expedida pelo IDAF e autorização de saída do Estado de origem, quando neste for exigida;

III - ficha de emergência e envelope para o transporte de produto perigoso;

IV - nota fiscal, com a indicação da unidade de recebimento das embalagens vazias e das sobras de agrotóxicos, seus componentes e afins;

V - outros documentos e informações eventualmente exigidos pela legislação específica sobre o transporte de produtos perigosos.

§ 5º É proibido o transporte interno de agrotóxicos, seus componentes e afins:

I - na cabine de veículos de passeio e utilitários ou em veículo de transporte coletivo.

II - junto com pessoas ou animais;

III - junto com produtos destinados ao consumo ou ao uso humano ou animal;

IV - de qualquer modo que possa causar danos ao meio ambiente ou à saúde humana, animal ou vegetal.

§ 6º Os consumidores e os usuários, na locomoção entre o estabelecimento comercial e a propriedade indicada na receita agronômica, deverão adotar precauções para evitar danos ao meio ambiente ou à saúde humana, animal ou vegetal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos deste artigo.

Art. 11. O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins obedecerá à legislação federal, estadual e municipal pertinentes, às normas técnicas expedidas pelos órgãos competentes, às recomendações da bula, rótulo ou folheto e às instruções do fabricante, inclusive especificações e procedimentos a serem adotados no caso de acidentes, derramamento ou vazamento de produto.

§ 1º Os operadores de agrotóxicos são obrigados a manter rigoroso controle e manutenção dos agrotóxicos, seus componentes e afins armazenados para evitar danos ao meio ambiente ou à saúde humana, animal ou vegetal.

§ 2º Cada modalidade de armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá observar suas normas técnicas específicas, dividindo-se nas seguintes categorias:

I - armazenamento em armazéns industriais, armazéns gerais ou centros de distribuição;

II - armazenamento comercial em distribuidores e cooperativas;

III - armazenamento em propriedades rurais.

§ 3º As unidades de recebimento das embalagens vazias e das sobras, além de suas regras específicas, sujeitam-se, no que couber, às regras concernentes ao armazenamento dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 12. Os operadores e os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão respeitar as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como as normas técnicas pertinentes, especialmente as expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 13. Os operadores e os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão fornecer, gratuitamente, a seus trabalhadores treinamento e Equipamentos de Proteção Individual - EPI e de Proteção Coletiva - EPC visando evitar acidentes de trabalho e doenças profissionais decorrentes de sua produção, manipulação, manuseio, preparo, aplicação ou outras formas de contato com essas substâncias.

Art. 14. É vedada a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com a Lei nº 2.843, de 2014, este Regulamento, a legislação pertinente, as instruções da bula, rótulo ou folheto, as orientações do receituário agronômico ou as determinações dos órgãos públicos competentes.

Art. 15. Os equipamentos de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins não poderão ser utilizados para a irrigação ou para quaisquer outras finalidades diversas, salvo se houver compatibilidade de uso, atestada por profissional legalmente habilitado.

Art. 16. É vedado o despejo de sobras, o abastecimento e a lavagem de equipamentos de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins nas proximidades de rios, lagos e quaisquer outros mananciais de água.

Parágrafo único. A água resultante da lavagem dos equipamentos de aplicação deverá ser aplicada diretamente na lavoura.

Art. 17. Fica proibida a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins mediante pulverização terrestre mecanizada num raio de cem metros de áreas habitadas, de moradias isoladas, de unidades de conservação, de criação de animais e de quaisquer mananciais de água.

Art. 18. A autorização para a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins mediante pulverização aérea respeitará a legislação federal pertinente e deverá ser previamente requerida ao IDAF, que solicitará a manifestação, fundamentada e sucessiva, do IMAC e da SESACRE, ambas no prazo de quinze dias consecutivos, quanto à viabilidade ambiental e sanitária.

§ 1º O requerimento de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins mediante pulverização aérea deverá conter necessariamente:

I - especificação do produto e sua quantidade;

II - especificações técnicas para a aplicação;

III - identificação da aeronave que será utilizada;

IV - delimitação da área e data da aplicação,

V - qualificação de todos os responsáveis pela aplicação;

VI - outras informações e documentos exigidos pela legislação federal pertinente.

§ 2º Os usuários e os prestadores de serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins mediante pulverização aérea deverão adotar técnicas para impedir a deriva dos produtos.

§ 3º Fica vedada a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins mediante pulverização aérea dentro ou num raio de dez quilômetros de áreas habitadas e de unidades de conservação, podendo essa distância ser aumentada ou diminuída em determinadas áreas, desde que a necessidade do aumento ou a possibilidade da diminuição seja ratificada por estudo técnico, sanitário e ambiental, ressalvada nesta última hipótese a distância mínima de um quilômetro.

§ 4º É permitida a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins mediante pulverização aérea nas Áreas de Proteção Ambiental, respeitada a legislação pertinente e os respectivos planos de manejo, bem como ressalvada a distância quanto às áreas habitadas e às moradias isoladas, nos termos dos parágrafos anteriores.

§ 5º No caso de moradias isoladas, fica proibida a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins mediante pulverização aérea num raio de quinhentos metros, devendo os moradores ser previamente retirados e orientados para o retorno seguro.

§ 6º No caso de ataque de pragas que exijam ação imediata, sob pena de perda da lavoura, a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins mediante pulverização aérea independerá de autorização, mas deverá ser previamente comunicada ao IDAF, instruída com laudo agronômico subscrito por profissional legalmente habilitado, contendo necessariamente:

I - a classificação científica da praga;

II - o produto receitado;

III - as especificações técnicas para a aplicação;

IV - a delimitação da área e data da aplicação;

V - a qualificação de todos os responsáveis pela aplicação.

§ 7º No caso do § 6º deste artigo, o IDAF poderá proibir a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins mediante pulverização aérea quando constatar a improcedência de qualquer das informações constantes do laudo.

§ 8º O proprietário ou possuidor da lavoura, o profissional subscritor da receita e do laudo agronômicos e o prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins mediante pulverização aérea, são pessoalmente responsáveis por qualquer dano ao meio ambiente ou à saúde humana, animal ou vegetal.

Art. 19. Os comerciantes e armazenadores de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão manter à disposição do IDAF:

I - relação detalhada do estoque de produtos;

II - nome comercial dos produtos;

III - quantidade de produtos vendidos, acompanhada das respectivas receitas agronômicas.

Art. 20. Os prestadores de serviços e os usuários de agrotóxicos, seus componentes ou afins deverão manter à disposição do IDAF:

I - relação detalhada do estoque de produtos;

II - nome comercial dos produtos;

III - quantidade de produtos aplicados, acompanhada das respectivas guias de aplicação e receitas agronômicas;

IV - programa de treinamento e currículo de seus aplicadores de agrotóxicos e afins.

Parágrafo único. Da guia de aplicação deverá constar obrigatoriamente:

I - nome do usuário e endereço;

II - cultura e área ou volumes tratados;

III - local da aplicação e endereço;

IV - nome comercial do produto usado;

V - quantidade empregada do produto comercial;

VI - forma de aplicação;

VII - data da prestação do serviço;

VIII - precauções quanto ao uso e ao depósito dos produtos e recomendações gerais para a proteção do meio ambiente e da saúde humana, animal e vegetal;

IX - orientação quanto à obrigatoriedade da utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e aos primeiros socorros, antídotos e tratamentos; e

X - identificação e assinatura do responsável técnico, do aplicador e do usuário.

Art. 21. É vedada a mistura de dois ou mais agrotóxicos, seus componentes e afins, exceto se houver compatibilidade atestada por profissional habilitado, observadas as recomendações constantes das bulas, rótulos ou folhetos dos produtos.

Art. 22. A autorização da localização das áreas de experimentação ou pesquisa com agrotóxicos, seus componentes e afins deverá ser requerida, concomitantemente, ao IDAF, que analisará os aspectos agronômicos, e ao IMAC, que analisará os aspectos ambientais.

§ 1º O requerimento de autorização da localização das áreas para a experimentação ou pesquisa com agrotóxicos, seus componentes e afins deverá conter necessariamente:

I - especificação do produto e sua quantidade;

II - objetivo da experimentação ou pesquisa;

III - delimitação da área e data em que será realizado o experimento ou pesquisa;

IV - qualificação dos responsáveis pela experimentação ou pesquisa.

§ 2º O deferimento da autorização não excluiu nem diminui o dever de cautela de seu beneficiário quanto aos experimentos e pesquisas, nem atenua a sua responsabilidade pelos danos causados à saúde humana, ao meio ambiente, à agricultura ou à pecuária.

§ 3º Os beneficiários da autorização para experimentação ou pesquisa com agrotóxicos, seus componentes e afins, após a realização dos experimentos ou pesquisas, deverão encaminhar ao IDAF relatório de eventos adversos, descrevendo os danos à saúde humana, ao meio ambiente, à agricultura ou à pecuária.

§ 4º Os produtos sem especificações de seu ingrediente ativo só poderão ser utilizados em experimentos ou pesquisas em laboratórios, casas de vegetação, estufas ou estações experimentais credenciadas, nos termos da legislação federal, vedada a sua utilização no meio ambiente aberto antes de identificado o seu potencial de periculosidade.

§ 5º A experimentação ou pesquisa com agrotóxicos, seus componentes e afins deverá observar, no que couber, as regras para a realização de operações de agrotóxicos, especialmente as concernentes à aplicação previstas na Lei nº 2.843, de 2014, neste Regulamento e na legislação federal pertinente.

Art. 23. Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins são obrigados:

I - antes do uso, a armazenar os produtos em local adequado, nos termos do art. 11 deste Regulamento;

II - após o uso:

a) a devolver as embalagens vazias e respectivas tampas aos comerciantes, no prazo de um ano após a compra dos produtos, observadas as instruções previstas na bula, rótulo, folheto, receituário agronômico e nota fiscal e as determinações dos órgãos públicos competentes;

b) a devolver as sobras remanescentes nas embalagens aos comerciantes, no prazo de seis meses após o término da validade do produto, observadas as instruções previstas na bula, rótulo, folheto, receituário agronômico e nota fiscal e as determinações dos órgãos públicos competentes.

§ 1º Os usuários deverão, antes da devolução, proceder à tríplice lavagem, ou técnica equivalente, das embalagens rígidas contendo formulações miscíveis ou dispersíveis em água, observadas as instruções previstas na bula, rótulo, folheto, receituário agronômico e nota fiscal e as determinações dos órgãos públicos competentes.

§ 2º Os comerciantes deverão dispor de local adequado para receber e armazenar as embalagens vazias e as sobras de agrotóxicos, seus componentes e afins devolvidas pelos consumidores, até o recolhimento pelos responsáveis por sua destinação final.

§ 3º Os fabricantes, os registrantes, os distribuidores e os importadores deverão promover, no prazo estabelecido na legislação federal pertinente, o recolhimento e a destinação final:

I - das embalagens vazias e das sobras de agrotóxicos, seus componentes e afins devolvidas pelos usuários aos comerciantes;

II - dos agrotóxicos, seus componentes e afins proibidos, vencidos, obsoletos ou impróprios para o uso;

III - dos agrotóxicos, seus componentes e afins apreendidos em ação fiscalizadora.

§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, os fabricantes, os registrantes, os distribuidores e os importadores deverão estruturar, isolada ou conjuntamente, sistemas de recolhimento, podendo instalar unidades de recebimento.

§ 5º Os comerciantes poderão credenciar unidades de recebimento para receber e armazenar as embalagens vazias e as sobras de agrotóxicos, seus componentes e afins devolvidas pelos consumidores, devendo indicar no verso da nota fiscal o respectivo endereço.

§ 6º Os comerciantes, as unidades de recebimento e os usuários deverão manter, à disposição do IDAF, os comprovantes de recebimento e, respectivamente, de devolução das embalagens vazias e das sobras de agrotóxicos, seus componentes e afins, pelo prazo de um ano após a devolução, para fins de fiscalização.

§ 7º O armazenamento das embalagens vazias e das sobras de agrotóxicos, seus componentes e afins, até a sua destinação final, será realizado em local adequado, previamente licenciado pelo IMAC, ouvido o IDAF, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais, estaduais e municipais, obedecidas as disposições da Lei nº 2.843, de 2014, deste Regulamento e da legislação pertinente, bem como as recomendações constantes das bulas, rótulos ou folhetos dos produtos.

Art. 24. O IDAF poderá proibir, fundamentadamente, as operações de agrotóxicos, seus componentes e afins em locais considerados de relevante interesse sanitário ou ambiental, nos termos da legislação federal, estadual e municipal pertinentes.

Parágrafo único. A competência atribuída ao IDAF no caput deste artigo não exclui a de outros entes e órgãos federais, estaduais e municipais.

CAPÍTULO VI - INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 25. Compete ao IDAF:

I - autorizar as operações de agrotóxicos, seus componentes e afins, especialmente a produção, a distribuição, o comércio, o armazenamento, o transporte interno, a prestação de serviços, o consumo e o uso;

II - fiscalizar e inspecionar a produção, distribuição, comércio, armazenamento, transporte interno, prestação de serviços, consumo e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;

III - fiscalizar e inspecionar a devolução e a destinação adequada das embalagens e das sobras de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV - fiscalizar e inspecionar a destinação adequada de agrotóxicos, seus componentes e afins proibidos, vencidos, obsoletos ou impróprios para o uso, e dos apreendidos por ação fiscalizadora;

V - fiscalizar e inspecionar os resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins em produtos agrícolas e seus subprodutos;

VI - coletar amostras para análise de fiscalização;

VII - orientar o usuário quanto aos procedimentos adequados de aquisição, transporte, armazenamento e utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins;

VIII - orientar sobre as condições de segurança, higiene e saúde das pessoas que trabalhem ou manuseiem agrotóxicos, seus componentes e afins;

IX - orientar o usuário quanto à substituição gradativa, seletiva e priorizada de agrotóxicos, seus componentes e afins por outros produtos mais compatíveis com a saúde e o meio ambiente;

X - incentivar a pesquisa e as práticas referentes ao manejo sustentável do solo agrícola e ao controle biológico de pragas;

XI - sistematizar os dados decorrentes das atividades de fiscalização e orientação relativas à utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, mantendo-os disponíveis e atualizados;

XII - aplicar sanções administrativas aos infratores da Lei nº 2.843, de 2014, deste Regulamento e da legislação pertinente;

XIII - cadastrar os operadores e os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XIV - adotar outras providências relativas a agrotóxicos, seus componentes e afins necessárias ao cumprimento da Lei nº 2.843, de 2014, deste Regulamento e da legislação pertinente.

Art. 26. As ações de inspeção, fiscalização, controle e monitoramento das operações de agrotóxicos terão caráter permanente e constituirão atividades de competência do IDAF, exercida através de seus agentes, com atribuição para o exercício do poder de polícia, nos termos da Lei nº 2.843, de 2014, deste Regulamento e da legislação pertinente.

§ 1º As pessoas físicas e jurídicas deverão, nos prazos determinados, prestar as informações e apresentar os documentos solicitados pelo IDAF quando das ações de inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.

§ 2º Os agentes de inspeção e fiscalização, no desempenho de suas atividades, terão livre acesso aos locais onde se processam qualquer operação de agrotóxicos, podendo:

I - coletar amostras necessárias às análises de controle ou fiscalização;

II - executar visitas rotineiras de inspeções e vistorias para apuração de infrações ou eventos que tornem os produtos passíveis de alteração e lavrar os respectivos termos;

III - verificar o cumprimento das condições de preservação da qualidade ambiental;

IV - verificar a procedência e as condições dos produtos, quando expostos à venda;

V - interditar, parcial ou totalmente, os estabelecimentos ou atividades quando constatado o descumprimento da Lei nº 2.843, de 2014, deste Regulamento e da legislação pertinente;

VI - proceder à imediata inutilização da unidade do produto cuja adulteração ou deterioração seja flagrante, e à apreensão e interdição do restante do lote ou partida para análise de fiscalização;

VII - lavrar termos e autos de seus atos e adotar quaisquer outras medidas de polícia administrativa necessárias ao restabelecimento da legalidade e à proteção da saúde humana e do meio ambiente.

Art. 27. Nas ações de inspeção ou fiscalização poderão ser adotadas as seguintes medidas cautelares:

I - interdição da comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins;

II - apreensão e inutilização de agrotóxicos, seus componentes e afins;

III - apreensão e inutilização de alimentos contaminados com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV - interdição temporária de estabelecimentos que comercializam agrotóxicos, seus componentes e afins;

V - proibição de colheita;

VI - suspensão do CPA;

VII - suspensão da LOAgro.

Parágrafo único. As despesas decorrentes das medidas cautelares impostas nas ações de inspeção ou fiscalização serão suportadas pelo infrator.

Art. 28. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Acre deverão fornecer informações e documentos sobre agrotóxicos, seus componentes e afins quando solicitados pelo IDAF, para fins de inspeção e fiscalização.

Art. 29. A competência do IDAF para inspeção e fiscalização das operações de agrotóxicos não exclui a competência de outros entes e órgãos federais, estaduais e municipais, especialmente do IMAC e da SESACRE.

Parágrafo único. Os entes e órgãos do Estado do Acre deverão se articular para não haver superposição de ações nem contradição de medidas quanto às questões envolvendo agrotóxicos, seus componentes e afins.


CAPÍTULO VII - INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 30. Constitui infração administrativa toda e qualquer ação ou omissão em desacordo com a Lei nº 2.843, de 2014, este Regulamento, a legislação pertinente ou as determinações dos órgãos públicos competentes, especialmente as seguintes:

I - omitir ou fornecer informações incorretas ou incompletas sobre quaisquer operações de agrotóxicos, seus componentes e afins;

II - deixar de treinar adequadamente o trabalhador quanto ao uso correto de equipamento de proteção individual - EPI ou equipamento de proteção coletiva - EPC ou não orientar quanto aos riscos à saúde decorrentes do manuseio ou aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

III - deixar de disponibilizar ou de indicar no verso da nota fiscal o local adequado para os usuários devolverem as embalagens vazias ou as sobras de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV - deixar de comunicar a alteração no registro de agrotóxicos;

V - deixar de prestar as informações semestrais sobre as operações de agrotóxicos, seus componentes e afins;

VI - deixar, o comerciante, de enviar mensalmente ao IDAF uma cópia de suas vias dos receituários agronômicos das vendas efetuadas;

VII - aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins sem estar de posse do receituário agronômico;

VIII - deixar de comunicar danos à saúde humana, ao meio ambiente, à agricultura ou à pecuária em decorrência do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IX - transportar ou adentrar com agrotóxicos, seus componentes e afins sem Autorização de Entrada, sem nota fiscal ou, quando se tratar de consumidor ou usuário, sem receita agronômica;

X - deixar de fornecer, de exigir o uso ou de fazer a manutenção dos equipamentos de proteção individual (EPIs) ou coletiva (EPCs) para a realização de operações de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XI - deixar de realizar a tríplice lavagem, ou técnica equivalente, das embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XII - deixar de devolver as embalagens vazias ou as sobras de agrotóxicos, seus componentes e afins no local indicado pelo comerciante no verso da nota fiscal, no prazo estabelecido na legislação federal pertinente;

XIII - produzir agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as especificações constantes do registro, da bula, do rótulo ou do folheto;

XIV - impedir ou dificultar, de qualquer modo, a inspeção ou a fiscalização das operações de agrotóxicos, seus componentes e afins pelo IDAF;

XV - receitar agrotóxicos, seus componentes e afins de forma incorreta, displicente, indevida ou em desacordo com as especificações constantes do registro, da bula, do rótulo ou do folheto;

XVI - receitar agrotóxicos, seus componentes e afins para culturas ou produtos que não existam na região de emissão da receita;

XVII - vender agrotóxicos, seus componentes e afins sem ou em desacordo com a receita ou com as especificações constantes do registro, bula, rótulo ou folheto ou com as determinações dos órgãos públicos competentes;

XVIII - vender agrotóxicos, seus componentes e afins não registrados no órgão federal competente;

XIX - adquirir agrotóxicos, seus componentes e afins, sem receita agronômica;

XX - aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins sem ou em desacordo com a receita ou com as especificações constantes do registro, bula, rótulo ou folheto ou com as determinações dos órgãos públicos competentes;

XXI - armazenar ou comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins junto ou próximo de produtos destinados ao consumo humano ou animal ou de qualquer outra forma inadequada;

XXII - deixar, o comerciante ou as unidades de recolhimento, de receber e armazenar as embalagens vazias, as sobras ou os produtos apreendidos em ação fiscalizatória, até a disposição final pelos responsáveis;

XXIII - realizar operação de agrotóxicos sem que a pessoa física ou jurídica esteja registrada no IDAF, sem que a LOAgro esteja vigente ou sem que o produto esteja inscrito no CPA;

XXIV - deixar, os beneficiários de autorização para experimentação ou pesquisa com agrotóxicos, seus componentes e afins, de informar previamente, ou de encaminhar relatório de eventos posteriormente, ao IDAF sobre a realização de experimentos ou pesquisas potencialmente perigosos à saúde humana ou ao meio ambiente;

XXV - deixar de respeitar o intervalo de segurança ou período de carência especificado na bula, rótulo ou folheto após a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXVI - comercializar produtos ou subprodutos com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins acima dos níveis permitidos;

XXVII - comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins proibidos, vencidos, obsoletos ou impróprios para o uso;

XXVIII - violar o lacre colocado nos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins apreendidos em ação fiscalizatório do IDAF;

XXIX - aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins sem adotar técnicas para impedir a deriva da substância pulverizada;

XXX - contaminar mananciais de água ou causar a morte de vegetação nativa, de animais silvestres, de plantações ou de criações, fora da área em que autorizada a aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXXI - comercializar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins apreendido em ação fiscalizatória do IDAF;

XXXII - comercializar produtos ou subprodutos provenientes de áreas interditadas em razão de uso inadequado de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXXIII - romper o lacre da embalagem para a venda fracionada de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXXVI - alterar composição ou rotulagens de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXXIV - assinar, o profissional legalmente habilitado, e entregar ao usuário ou ao comerciante receituário agronômico em branco;

XXXV - manter receituário agronômico assinado em branco por profissional legalmente habilitado;

XXXVI - deixar de atender às determinações dos órgãos públicos competentes, especialmente às expedidas pelo IDAF.

Parágrafo único. O IDAF, quando tiver conhecimento de qualquer infra ção administrativa, é obrigado a promover a sua apuração, mediante processo administrativo, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal do agente público que se omitir.

Art. 31. As infrações administrativas são classificadas em:

I - leves as previstas nos incisos I a VII do art. 30, desde que não causem danos ao meio ambiente ou à saúde humana;

II - graves as previstas nos incisos VIII a XXVII do art. 30, bem como toda e qualquer ação ou omissão em desacordo com esta Lei, com a legislação pertinente ou com as determinações dos órgãos públicos competentes que cause dano ao meio ambiente ou, alternativamente, à saúde humana;

III - gravíssimas as previstas nos incisos XXVIII a XXXVI do art. 30, bem como toda e qualquer ação ou omissão em desacordo com esta Lei, com a legislação pertinente ou com as determinações dos órgãos públicos competentes que cause dano ao meio ambiente e, cumulativamente, à saúde humana.

Art. 32. As infrações administrativas acarretarão, isolada ou cumulativamente, e independente das medidas cautelares, a aplicação das seguintes sanções administrativas aos infratores:

I - advertência;

II - multa sancionatória;

III - condenação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV - inutilização de agrotóxicos, seus componentes e afins;

V - cancelamento do CPA;

VI - cancelamento da LOAgro;

VII - interdição da área contaminada;

VIII - interdição definitiva de estabelecimento e multa sancionatória;

IX - inutilização de vegetais, partes de vegetais e alimentos com resíduos acima do permitido;

X - inutilização de vegetais, partes de vegetais e alimentos nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins proibidos, vencidos, obsoletos ou impróprios para o uso.

§ 1º Na aplicação das sanções administrativas serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, bem como os danos causados à saúde humana ou ao meio ambiente.

§ 2º O valor básico das multas sancionatórias será determinado segundo a gravidade da infração, combinando os arts. 26 e 27 com o Anexo I da Lei nº 2.843, de 2014.

§ 3º A multa sancionatória será aplicada em dobro no caso de reincidência em qualquer infração prevista na Lei nº 2.843, de 2014, e neste Regulamento, independentemente da tipificação ou da gravidade da infração anterior.

§ 4º A multa sancionatória será aplicada pela metade para os produtores rurais familiares, assim definidos na legislação federal, desde que não sejam reincidentes, caso em que a multa será aplicada em dobro, nos termos do parágrafo anterior.

§ 5º O infrator será notificado para pagar a multa sancionatória ou apresentar defesa no prazo de quinze dias.

§ 6º O não pagamento da multa sancionatória no prazo implicará na inscrição da mesma em dívida ativa e cobrança judicial, acrescida de multa moratória de dez por cento, juros legais e correção monetária segundo índices oficiais.

§ 7º A aplicação de sanções administrativas não isenta o infrator de eventual responsabilidade civil e criminal.

Art. 33. As infrações administrativas cometidas pelos operadores de agrotóxicos, constatadas nas ações de inspeção e fiscalização do IDAF, serão apuradas e julgadas em procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 34. Compete aos agentes do IDAF, nas ações de inspeção e fiscalização, emitir auto de infração quando constatado o descumprimento da Lei nº 2.843, de 2014, deste Regulamento, da legislação pertinente ou das determinações dos órgãos públicos competentes.

§ 1º O auto de infração deverá ser lavrado conforme o modelo constante do Anexo IV deste Regulamento, contendo necessariamente:

I - local e data de sua lavratura;

II - identificação do autuado;

III - descrição e tipificação legal da infração;

IV - gravidade da infração, nos termos do art. 31 deste Regulamento;

V - identificação e assinatura da autoridade autuante; e

VI - prazo e local para apresentação da defesa.

§ 2º O autuado receberá uma via do auto de infração no ato de sua lavratura, mediante recibo, ou por meio postal, com aviso de recebimento.

§ 3º Caso o autuado se recuse ou não possa dar recebimento, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e entregar-lhe-á uma via do auto de infração.

§ 4º O prazo para a apresentação da defesa começará a correr a partir do recebimento do auto de infração pelo autuado ou por procurador legalmente constituído, desde que este apresente o instrumento de procuração com poderes especiais.

Art. 35. A defesa deverá ser apresentada por escrito e ser dirigida à comissão julgadora, contendo necessariamente:

I - a qualificação do autuado;

II - as razões de impugnação do auto de infração;

III - a indicação, justificada, das provas que o autuado pretende produzir

IV - os requerimentos e a assinatura do autuado.

§ 1º O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, apresentado o instrumento de procuração com poderes especiais junto com a defesa ou no prazo de até dez dias de sua apresentação.

§ 2º No caso da representação por advogado, fica dispensado o instrumento de procuração se o autuado assinar conjuntamente a defesa.

§ 3º A defesa terá efeito suspensivo da sanção administrativa imposta no auto de infração, mas não de eventuais medidas cautelares.

Art. 36. A comissão julgadora será constituída por três servidores do IDAF, sendo vedada a participação do agente que lavrou o auto de infração.

§ 1º A comissão julgadora formará os autos do processo administrativo, atribuindo-lhes uma numeração sequencial anual.

§ 2º Procedida a autuação, a comissão julgadora fará a juntada do auto de infração e seus documentos instrutórios, da defesa e seus documentos instrutórios, bem como de todos os demais atos e termos processuais, numerando e rubricando cada folha dos autos.

§ 3º Autuada a defesa e seus documentos instrutórios, a comissão julgadora poderá solicitar a contradita, facultando ao agente autuante opinar pela manutenção do auto de infração ou pelo acolhimento parcial ou total da defesa.

Art. 37. Ao autuado incumbe provar a invalidade ou a improcedência do auto de infração.

§ 1º As partes poderão arrolar até três testemunhas para cada infração tipificada no auto, as quais deverão ser ouvidas separadamente, primeiro as do autuante, depois as do autuado.

§ 2º Arroladas testemunhas, a comissão julgadora designará data, horário e local para a audiência de instrução e notificará o autuado, com, no mínimo, quinze dias de antecedência, para levar as suas testemunhas.

§ 3º O depoimento das testemunhas será reduzido a termo, podendo a comissão julgadora determinar a acareação quando houver depoimentos contraditórios.

§ 4º As provas periciais ou que importem gastos para a sua produção serão custeadas por aquele que as requerer.

§ 5º Os peritos serão ouvidos na audiência de instrução, logo após as testemunhas, devendo juntar seus laudos com, no mínimo, quinze dias de antecedência.

§ 6º Poderão ser indeferidas pela comissão julgadora, mediante decisão fundamentada, as provas requeridas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 38. Finda a instrução, a comissão julgadora abrirá prazo de quinze dias ao autuado para a apresentação de alegações finais escritas.

§ 1º Não serão cabíveis as alegações finais escritas se não forem produzidas outras provas ou se não for oferecida contradita pelo agente autuante depois da apresentação da defesa.

§ 2º Apresentadas ou não as alegações finais, a comissão julgadora proferirá a decisão em quinze dias, salvo justo motivo.

Art. 39. Das decisões da comissão julgadora caberá recurso, no prazo de quinze dias, ao Presidente do IDAF.

§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à comissão julgadora, que, não se retratando da decisão, o encaminhará ao Presidente do IDAF para julgamento.

§ 2º O recurso terá efeito suspensivo da sanção administrativa imposta no auto de infração, mas não de eventuais medidas cautelares.

§ 3º O Presidente do IDAF solicitará parecer à Câmara Técnica de Agrotóxicos do Acre - CTAA do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT.

§ 4º Após o parecer da CTAA, os autos serão conclusos ao Presidente do IDAF para decisão em quinze dias, salvo justo motivo.

Art. 40. As decisões administrativas transitadas em julgado serão executadas de ofício pelo IDAF, sempre que as medidas a serem impostas não sejam reservadas ao Poder Judiciário.

§ 1º No caso de multa sancionatória, o infrator será novamente notificado para pagar em quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 32, § 6º, deste Regulamento.

§ 2º O valor da multa sancionatória deverá ser recolhido, em conta bancária vinculada ao IDAF, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

§ 3º No caso de outras sanções administrativas, havendo resistência do infrator ao seu cumprimento e não sendo cabível a execução de ofício, o IDAF ajuizará as ações judiciais cabíveis.

§ 4º O infrator resistente em cumprir decisões administrativas transitadas em julgado não poderá obter ou renovar a LOAgro.

Art. 41. Todo aquele que tiver conhecimento de danos à saúde humana, ao meio ambiente, à agricultura ou à pecuária em decorrência do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão informar o IDAF para que promova as devidas ações de inspeção e fiscalização e aplique as sanções administrativas cabíveis.

Art. 42. Aplica-se subsidiariamente ao processo administrativo para apu ração e julgamento das infrações administrativas, nos termos deste Regulamento, o disposto no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.


CAPÍTULO VIII - TAXA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AGROTÓXICA

Art. 43. Fica implementada a Taxa de Inspeção e Fiscalização Agrotóxica - TIFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IDAF para inspeção e fiscalização da produção, distribuição, armazenamento, transporte interno, comércio, prestação de serviços, consumo e uso, bem como da devolução, recebimento, recolhimento e destinação final das embalagens e das sobras de agrotóxicos, seus componentes e afins, dentre outras competências previstas na Lei nº 2.843, de 2014.

§ 1º É sujeito passivo da TIFA todas as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro previsto no art. 3º da Lei nº 2.843, de 2014.

§ 2º A TIFA é devida por estabelecimento, nos valores fixados no Anexo II da Lei nº 2.843, de 2014, devendo o recolhimento ser efetuado anualmente, em conta bancária vinculada ao IDAF, até o primeiro dia útil do mês de fevereiro, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

§ 3º O não pagamento da TIFA, na forma prevista na da Lei nº 2.843, de 2014, e neste Regulamento, implicará na inscrição da mesma em dívida ativa e cobrança judicial, acrescida de multa moratória de dez por cento e juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

§ 4º Os débitos relativos à TIFA poderão ser parcelados ou extintos de acordo com os critérios fixados na legislação tributária do Estado do Acre.

§ 5º São isentas do pagamento da TIFA as entidades da Administração Pública Direta e Indireta da União, do Estado e dos Municípios, bem como as entidades sem fins lucrativos que prestam assistência técnica e extensão rural gratuita aos produtores rurais familiares e às populações tradicionais e extrativistas.

CAPÍTULO IX - PREÇOS DOS SERVIÇOS E PRODUTOS COBRADOS PELO IDAF

Art. 44. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo IDAF, definidos no Anexo III da Lei nº 2.843, de 2014, deverão ser recolhidos, em conta bancária vinculada ao IDAF, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

CAPÍTULO X - SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE AGROTÓXICOS

Art. 45. O IDAF implantará e manterá o Sistema de Informações sobre Agrotóxicos do Estado do Acre - SIAAC, cujo objetivo é consolidar um banco de dados sobre os operadores, as operações e os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado do Acre.

§ 1º O SIAAC deve constar de sistema informatizado para permitir o fácil acesso e a constante atualização das informações, devendo conter:

I - a relação de todos os operadores de agrotóxicos ativos e inativos;

II - a quantidade e classificação dos agrotóxicos, seus componentes e afins comercializados;

III - a quantidade e classificação dos agrotóxicos, seus componentes e afins aplicados;

IV - a quantidade de embalagens vazias e com sobras de agrotóxicos, seus componentes e afins devolvidas às unidades de recolhimento;

V - as formas de aplicação mecanizada, terrestre e área, de agrotóxicos, seus componentes e afins mais utilizadas em cada Município;

VI - os eventos adversos envolvendo agrotóxicos, seus componentes e afins;

VII - as tecnologias de aplicação e de segurança no uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;

VIII - as tecnologias alternativas aos agrotóxicos, seus componentes e afins;

IX - os processos administrativos instaurados e as sanções administrativas aplicadas aos operadores de agrotóxicos;

X - outras informações de interesse do IDAF.

§ 2º O SIAAC deverá se comunicar com outros sistemas de informações sobre agrotóxicos, seus componentes e afins, especialmente com a Sistema de Informações sobre Agrotóxicos - SAI, mantido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 3º O IDAF procederá aos estudos para a implementação e expedirá instrução normativa para disciplinar o funcionamento do SIAAC, podendo celebrar, nos termos da lei, os instrumentos de cooperação que se fizerem necessários.


CAPÍTULO XI - EDUCAÇÃO SANITÁRIA E AMBIENTAL SOBRE AGROTÓXICOS

Art. 46. O Estado do Acre, em conjunto com os operadores de agrotóxicos, promoverá ações educativas e informativas para reduzir os efeitos prejudiciais, prevenir os acidentes e substituir o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins por outras substâncias ou métodos menos prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente.

Parágrafo único. As ações de educação sanitária e ambiental sobre agrotóxicos, seus componentes e afins serão destinadas:

I - à segurança nas operações de agrotóxicos;

II - à realização da tríplice lavagem, ou técnica equivalente, das embalagens vazias;

III - à devolução das embalagens vazias ou com sobras às unidades de recebimento;

IV - à divulgação de tecnologias menos prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente;

V - à conscientização dos operadores sobre os riscos da operações de agrotóxicos;

VI - a quaisquer outras questões de interesse sanitário e ambiental.


CAPÍTULO XII - CÂMARA TÉCNICA DE AGROTÓXICOS DO ACRE

Art. 47. Fica instituído, dentro da estrutura do CEMACT, a Câmara Técnica de Agrotóxicos do Acre - CTAA, órgão consultivo ao qual serão submetidos os assuntos relativos a agrotóxicos, seus componentes e afins.

§ 1º A CTAA terá a seguinte composição:

I - representante da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária - SEAP;

II - representante da SESACRE;

III - representante do IMAC;

IV - representante da Delegacia Federal de Agricultura;

V - representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

VI - representante de uma entidade privada sem fins lucrativos;

VII - representante da Federação de Agricultura do Estado do Acre - FAEAC;

§ 2º Cada membro terá um suplente que o substituirá em casos de ausência ou impedimentos.

§ 3º Compete à CTAA:

I - elaborar e aprovar seu regimento interno para a condução de suas atividades, objetivando sua homologação pelo CEMACT;

II - estudar e propor ao CEMACT normas e procedimentos de curto, médio e longo prazo sobre o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins visando a proteção do meio ambiente e da saúde humana;

III - estabelecer e propor ao CEMACT normas e medidas que visem melhorar a fiscalização do uso dos agrotóxicos;

IV - apreciar a solicitação de cancelamento de autorização de funcionamento de estabelecimentos comerciais e encaminhá-las com parecer aos órgãos estaduais competentes;

V - apreciar solicitações de cadastramento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de registro de estabelecimentos comerciais;

VI - emitir pareceres e propor medidas que visem restringir o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins e proteger o meio ambiente e a saúde humana;

VII - emitir parecer sobre o uso emergencial de agrotóxicos, seus componentes e afins, quando solicitado pelo IDAF;

VIII - emitir parecer sobre os aspectos técnicos, ambientais e sanitários relativos à aplicação da legislação sobre agrotóxicos, seus componentes e afins;

IX - emitir parecer nos recursos dirigidos ao Presidente do IDAF em face de autuações por infrações administrativas;

X - outros assuntos relativos a agrotóxicos, seus componentes e afins.


CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT expedirá resoluções para a normatização técnica das operações de agrotóxicos, seus componentes e afins, objetivando o fiel cumprimento da Lei nº 2.843, de 2014, e deste Regulamento.

Art. 49. O IDAF expedirá normas suplementares para o exercício de suas competências.

Art. 50. A Lei nº 2.843, de 2014, e este Regulamento são subsidiados pela legislação federal pertinente a agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 51. Fica revogado o Decreto nº 4.809, de 5 de fevereiro de 2002.

Art. 52. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 5 de agosto de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre


ANEXO I - Requerimento para Registro de Pessoas Físicas ou Jurídicas Prestadoras de Serviços, Fabricantes, Formuladores, Manipuladores, Importadores, Exportadores ou Comerciantes de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTO

(nome do requerente) vem requerer junto ao (órgão estadual competente), seu registro na categoria de (prestador de serviços na aplicação, fabricante, formulador, manipulador, importador, exportador, comerciante) de agrotóxicos, seus componentes e afins, apresentando para tanto as seguintes informações e documentação:

1. Requerente

1.1 nome (razão social): 1.2 inscrição no cnpj: 1.3 reg.junta comercial
1.4 endereço da sede: 1.5 bairro
1.6 cidade 1.7 uf 1.8 cep
1.9 endereço / localização da fábrica 1.10 bairro
1.11 cidade 1.12 uf 1.13 cep
1.14 responsável administrativo
1.14.1 nome 1.14.2 cpf 1.14.3 rg/ órgão emissor
1.15 responsável técnico
1.15.1 nome 1.15.2 cpf 1.15.3 rg/ órgão emissor
1.16 rt - registro no conselho da respectiva profissão
1.16.1 nome do conselho 1.16.2 região 1.16.3 no do registro

2. Classificação do estabelecimento

( ) 2.1 importador ( ) 2.2 fabricante ( ) 2.3 formulador ( ) 2.4 manipulador
( ) 2.5 comerciante ( ) 2.6 prestador de serviços ( ) 2.7 exportador ( ) 2.8

3. Produtos que pretende importar, exportar, produzir, comercializar ou utilizar (marcar as colunas com um "X")

Produtos Técnicos Importados Fabricados Formulados Manipulados Comercializados Classificação
Outros componentes            
Pré Mistura            
Produto Formulado            
Agentes Biológicos de Controle            
Agentes de Manipulação Genética            
Outros _________            

(*) Adotar a classe de uso: herbicida, inseticida, fungicida etc., podendo a coluna comportar mais de uma classe.

4. Laboratório de Controle de Qualidade

( ) 4.1 próprio ( ) 4.2 não utiliza ( ) 4.3 de terceiros: _______________________ (nome)

5. Dependências existentes na fábrica

( ) 5.1 depósito de matéria prima ( ) 5.2 depósito de produtos acabados ( ) 5.3 seção de fabricação
( ) 5.4 almoxarifados ( ) 5.5 dependências administrativas ( ) 5.6 ambulatório médico
( ) 5.7 refeitório ( ) 5.8 ________________________ ( ) 5.9 _______________

6. Equipamentos e instalações na fábrica (relacioná-los e resumir suas funções; se necessário, anexar documento)

 

7. Mercado de consumo

( ) 7.1 estadual
( ) 7.2 interestadual UF(s): ________________________________________________________
( ) 7.3 internacional País(es): ______________________________________________________

8. Observações (esclarecer ou complementar o requerimento naquilo que julgar necessário)

 

____________________, ___ de ________________ de 2____.

Assinatura(s) do(s) Responsável(eis)

Obs. Reconhecer Firma

DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA PARA O CADASTRO NO OPERADORES DE AGROTÓXICOS CATEGORIA: REVENDA DE PRODUTOS AGROTÓXICOS

I - Memorial descritivo do estabelecimento

II - Cópia do cartão do CNPJ

III - Cartão de inscrição estadual atualizado

IV - Cópia do contrato social e a última alteração (se houver)

V - Alvará de licença da prefeitura

VI - Anotação de responsabilidade técnica ? ART de armazenamento, para o caso de exercer unicamente comércio.

VII - Guia de aplicação com o respectivo receituário agronômico (prestadora de serviços aplicação agrotóxico)

VIII - Licença ambiental (LO) e laudo de vistoria emitido pelo IDAF do depósito de embalagens agrotóxicos e afins

IX - Comprovante de que está associado a uma unidade de recebimento de embalagens vazias.

X - Declaração de responsabilidade técnica assinada pelo responsável técnico

XI - Certidão de uso e ocupação solo expedido pelo município

XII - Comprovante de pagamento da taxa.

DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA PARA O CADASTRO NO OPERADORES DE AGROTÓXICOS CATEGORIA: INDUSTRIAS FABRICANTES, REGISTRANTE OU IMPORTADOR OU EXPORTADOR DE AGROTÓXICOS SEUS COMPONENTES E AFINS

I - Requerimento dirigido ao presidente do IDAF solicitando a inscrição no cadastro de operadores de agrotóxicos - COA "como produtor e manipulador" ou como "registrante ou importador ou exportador de agrotóxicos seus componentes e afins, informações dos dados gerais da empresa como endereço completo, telefones de contato nome e e-mail do responsável legal, técnico e do responsável pela empresa quanto ao cadastro de produtos;

II - Cópias do cartão do CNPJ, Inscrição Estadual e Alvará de funcionamento da empresa;

III - Cópia da anotação de responsabilidade técnica - ART do técnico responsável pela empresa;

IV - Cópia da Licença de operação ou ambiental emitida pelo órgão estadual de meio ambiente;

V - Relação de produtos a serem produzidos, formulados e ou manipulados com seus componentes, no caso de empresas produtoras, formuladoras e manipuladoras;

VI - Relação dos produtos a serem importados ou exportados no caso de empresas importadoras ou exportadoras;

VII - Relação de produtos a serem registrados, no caso de empresas registrantes;

VIII - Comprovante de pagamento da taxa.

TERMO DE RESPONSABILIDADE - RESPONSAVEL TÉCNICO

EU,________________PROFISSÃO __________CREA____________

VISTO_______________RG______________SSP/_______________

CPF_______________RESIDENTE À__________________________

__________________________MUNICÍPIO_____________________

DECLARO QUE SOU RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA EMPRESA ___

_________________________________________________________

SITUADA À_______________________________________________

_________________________________________________________

MUNICÍPIO________________________________________________

POR SER VERDADE, ASSINO O PRESENTE.

____________________________________________________

LOCAL E DATA

____________________________________________________

ASSINATURA E CARIMBO

MEMORIAL TÉCNICO DESCRITIVO ? REVENDA AGROTÓXICOS

01. EMPRESA (NOME FANTASIA): _____________________________

02. EMPRESA (RAZÃO SOCIAL): ______________________________

03. ENDEREÇO: __________________________________________

04. MUNICÍPIO: ___________________ CNPJ: ___________________

05. INSCRIÇÃO ESTADUAL _________________________________

06. RESPONSÁVEL ADMINISTRATIVO

NOME: __________________________________________________

RG: ____________________CPF: _____________________________

07. RESPONSÁVEL TÉCNICO

NOME: __________________________________________________

RG: ____________________CPF: _____________________________

CREA : __________________________

08. DEPENDENCIAS EXISTENTES NA EMPRESA:

( ) DEPÓSITO PARA ESPECÍFICO PARA PRODUTOS AGROTÓXICOS

( ) DEPÓSITO PARA PRODUTOS AGROTÓXICOS E OU/ VETERINÁRIOS

( ) DEPÓSITO MISTO PARA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

( ) DEPENDENCIAS ADMINISTRATIVAS

( ) ALMOXARIFADO

( ) OUTROS (ESPECIFICAR) _______________________________

09. EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES

( ) ESTRADOS, PRATELEIRAS

( ) EPIs- EQUIPAMENTOS DE PROREÇÃO INDIVIDUAL

( ) EXTINTOR

( ) AREJAMENTO DE DEPÓSITO

( ) CHUVEIRO DE EMERGÊNCIA

( ) PISO IMPERMEAVEL NO DEPÓSITO

( ) AREA COMPATIVEL COM O VOLUME DE PRODUTOS

( ) PAREDES IMPERMEAVEIS

10. PRODUTOS QUE POSSUI NO ESTOQUE (ASSINALAR COM X)

PRODUTO COMERCIALIZA APLICAÇÃO TRANSPORTA ARMAZENA OUTROS

INSETICIDAS

HERBICIDAS

FUNGICIDAS

ACARICIDAS

FORMICIDAS

ADJUVANTES

FITO-HORMONIOS

AGENTES BIOLÓGICOS

OUTROS

11. CLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA

( ) COMERCIANTE

( ) PRESTADOR SERVIÇO

( ) ARMAZENADOR

( ) OUTROS (ESPECIFICAR) _______________________________

OBSERVAÇÕES: __________________________________________________

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Local e Data

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Resp. Técnico/CREA

ANEXO II

ANEXO III

O registrante de agrotóxicos e afins, para o cadastramento do produto, apresentará ao IDAF, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

Requerimento dirigido ao Presidente do IDAF, firmado pelo representante legal da empresa;

I - Cópia do Certificado de Registro no órgão federal competente;

II - Cópia do texto da bula e do rótulo aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ? MAPA;

III - Cópia do Resultado da Avaliação do Potencial de Periculosidade Ambiental - PPA, aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ? IBAMA;

IV - Cópia do informe de avaliação toxicológica emitido pelo órgão federal competente;

V - Cópia do texto da bula e do rótulo aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

VI - Comprovante de pagamento de taxa para fins de cadastramento do produto.

ANEXO IV - AUTO DE INFREÇÃO