Decreto nº 81658 DE 31/12/2014

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 05 jan 2015

Dispõe sobre parcelamento de débito tributário instituído pelo art. 7º da Lei nº 8.717 , de 12 de novembro de 2009.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

Decreta:

Art. 1º O parcelamento de débito tributário realizado a partir do exercício fiscal de 2015 obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Os débitos tributários poderão ser parcelados, sem desconto, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, obedecido o valor mínimo da parcela previsto no § 2º do art. 16 deste Decreto.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se débitos tributários:

I - os constituídos até o último dia do exercício anterior, ou que vierem a ser constituídos mediante auto de infração;

II - os inscritos ou não na Dívida Ativa do Município;

III - os ajuizados ou a ajuizar;

IV - sob discussão judicial de iniciativa do sujeito passivo;

V - o objeto de parcelamento anterior cancelado.

§ 2º O parcelamento de que trata este Decreto abrange os débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em virtude de:

I - reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal;

II - concessão de medida liminar em mandado de segurança;

III - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.

§ 3º O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos do inciso I do parágrafo anterior, será considerado como desistência tácita e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem o contencioso nos processos administrativos fiscais.

§ 4º Nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e III do § 2º, deste artigo, admitir-se-á desistência parcial, desde que o débito correspondente possa ser separado das demais matérias litigadas, prosseguindo-se no feito quanto à parte que permanecer em litígio.

Art. 3º O parcelamento poderá ser efetuado pela internet, em até 3 (três) parcelas ficando o contribuinte, neste caso, dispensado da assinatura do Termo de Confissão de Dívida.

Art. 4º Excetuam-se no número de parcelas previstas no art. 2º deste Decreto, as seguintes hipóteses:

I - O débito, garantido por arresto, nos termos do art. 813 a 821 do Código de Processo Civil- CPC , poderá ser parcelado em até 06 (seis) parcelas, sendo vedado o reparcelamento.

II - O parcelamento de débitos relativo a imóveis levados à hasta pública será concedido no máximo de:

a) 12 (doze) parcelas para pessoa jurídica;

b) 24 (vinte e quatro) parcelas para pessoa física.

III - Os débitos relativos a imóveis, destinados à execução de obra de construção civil, poderão ser quitados em até 03 (três) parcelas.

IV - O débito que se encontre com exigibilidade suspensa em virtude de concessão de medida liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial, admitir-se-á desistência parcial, desde que o parcelamento se dê em até 12 (doze) parcelas, observado o disposto no art. 7º deste Decreto.

Art. 5º A retificação dos valores denunciados ou confessados espontaneamente, para fins de parcelamento, só é admissível mediante a comprovação, por meio de documentação hábil, do erro quanto aos valores originalmente declarados.

Parágrafo único. A verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, ainda que já concedido o parcelamento, para apurar o montante realmente devido e proceder às eventuais correções.

Art. 6º Os descontos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 50, da Lei nº 7.056 de 30 de dezembro de 1977 e alterações, somente se aplicam para pagamento à vista, observado ainda o disposto nos §§ 4º e 5º do mesmo artigo, do referido diploma legal.

Art. 7º O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos dos incisos II e III, do § 2º do art. 2º, está condicionado à desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos objeto do pedido de parcelamento, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações.

§ 1º A petição de desistência deve ser protocolada no juízo ou tribunal em que a ação estiver em andamento.

§ 2º Admitir-se-á desistência parcial, desde que o pagamento se dê nas condições previstas no inciso IV 4º do art. 4º deste Decreto, prosseguindo-se no feito quanto à parte que permanecer com a exigibilidade suspensa.

§ 3º A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira parcela, mediante apresentação à Procuradoria Fiscal de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas e do comprovante de pagamento.

§ 4º Os depósitos judiciais vinculados aos débitos, objeto da desistência total ou parcial, serão automaticamente convertidos em renda do Município, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente, se for o caso.

Art. 8º É vedada a concessão de parcelamentos relativos a tributo:

I - passível de retenção na fonte e não recolhido;

II - devido por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretada.

Art. 9º Poderão ser aceitos pagamento parciais de débitos, de um ou mais exercícios constantes de uma mesma Certidão de Dívida Ativa- CDA, ainda que ajuizados.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, em se tratando de débitos ajuizados, a Procuradoria Fiscal comunicará ao juiz do feito, para fins de prosseguimento da execução fiscal sobre o saldo remanescente da dívida.

Art. 10. A opção pelos parcelamentos de débito será formalizada a partir do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento realizado pela internet, ou mediante a assinatura de Termo de Confissão de Dívida em 2 (duas) vias, instruído com cópia do auto de infração, quando for o caso.

§ 1º A opção implica em confissão irrevogável e irretratável extrajudicial do débito, e em renúncia de qualquer contestação de fato e de direito sobre a exação fiscal.

§ 2º O parcelamento formalizado, em que não haja o correspondente pagamento da primeira parcela até a data do vencimento, será automaticamente cancelado.

Art. 11. A adesão ao parcelamento, seguido do pagamento da primeira parcela, suspenderá o curso processual de ação de execução fiscal promovida pelo Município.

Parágrafo único. Os processos judiciais somente serão extintos, após, a confirmação de pagamento total do crédito fiscal, além dos encargos judiciais.

Art. 12. O parcelamento de débito será revogado, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - se no exercício subseqüente à contratação do parcelamento for constatada a falta de pagamento de qualquer parcela até 90 (noventa) dias após o vencimento da última parcela do exercício anterior;

II - de não comprovação da desistência de que trata o art. 7º deste Decreto;

III - de decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

IV - de cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, assumir solidariamente com a cindida a obrigação adivinda do parcelamento.

§ 1º Para parcelamento por período que ultrapasse o exercício fiscal de contratação, o carnê do exercício subsequente somente será fornecido ao contribuinte, se não existir parcela vencida do exercício anterior.

§ 2º Excetua-se do disposto no inciso I do caput, a ocorrência de falta de pagamento de parcelas no último ano de vigência do parcelamento de débito, hipótese em que o contribuinte poderá efetuar a quitação das parcelas vencidas até 120 (cento e vinte) dias após o vencimento da última parcela.

Art. 13. A revogação do parcelamento implica:

I - no restabelecimento integral de débito corrigido monetariamente, acrescido dos juros e multa de mora, do período, abatendo-se os valores pagos;

II - na imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do Município e o ajuizamento da execução fiscal;

III - no imediato prosseguimento da execução fiscal, no caso de débito ajuizado;

IV - na execução automática da garantia apresentada, quando for o caso.

Art. 14. O débito com parcelamento vigente não será objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária, previsto nos artigos 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 15. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para a concessão de parcelamento de débito tributário.

Art. 16. Os débitos, para fins de parcelamento, serão consolidados por tributo e por inscrição cadastral, na data da concessão, deduzidos os pagamentos efetuados, se for o caso, e o saldo total ou remanescente será dividido pelo número de parcelas.

§ 1º O parcelamento será concedido por exercício fiscal completo ou por período de apuração, conforme a modalidade de lançamento do tributo a ser parcelado.

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica, inclusive, para optantes pelo Simples Nacional, em relação aos tributos não afetados por este regime de tributação; auto de infração relativo à obrigação acessória e; créditos apurados antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso-SEFISC.

§ 3º O contribuinte poderá optar por prestações com vencimentos nos dias 10, 20 e 30 de cada mês, observando as opções das duas datas subsequentes em relação ao dia da opção pelo parcelamento.

§ 4º Na hipótese do sujeito passivo já ter sido citado em processo de execução fiscal, o pagamento da primeira parcela ou da parcela de entrada deverá ser efetuado em até 03 (três) dias úteis, contados da formalização do parcelamento.

§ 5º Anualmente, no mês de janeiro de cada exercício fiscal, os valores das parcelas serão corrigidos pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) do IBGE, ou outro índice econômico oficial que o substitua.

§ 6º Sobre as parcelas não adimplidas no vencimento, serão aplicados juros e multa de mora, conforme previsto na legislação tributária vigente.

Art. 17. O pagamento das parcelas será efetuado na rede bancária arrecadadora credenciada junto à Secretaria Municipal de Finanças, por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

Art. 18. Será admitido apenas um parcelamento por inscrição municipal e por tributo, exceto:

I - para alterar o número de parcelas ou inclusão de novos débitos, admitido uma única vez.

Parágrafo único. Excetua-se da limitação prevista no inciso I do caput:

I - o débito formalizado mediante auto de infração;

II - o débito garantido integralmente por fiança bancária ou seguro.

Art. 19. Na hipótese de reparcelamento de débito, a primeira parcela será no mínimo de:

I - 10% (dez por cento) do total do débito consolidado ou;

II - 20% (vinte por cento) do total do débito consolidado, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

Art. 20. A concessão do parcelamento previsto neste Decreto:

I - não dispensa o pagamento das custas dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese de débitos ajuizados;

II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início de sua vigência;

III - não homologa os valores declarados pelo contribuinte e não o exime de vir a pagar eventuais débitos que venham a serem apurados, mediante procedimento fiscal de ofício, relativo a período incluído no parcelamento, respeitado o prazo decadencial.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro de 2015.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 81.160 de 04 de novembro de 2014.

PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, em 31 de dezembro de 2014.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JUNIOR

Prefeito Municipal de Belém