Decreto nº 81375 DE 28/11/2014

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 01 dez 2014

Dispõe sobre o funcionamento do comércio lojista em horário especial durante o mês de dezembro de 2014, na forma que especifica.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais, prevista no artigo 94, inciso XX, da Lei Orgânica do Município de Belém- LOMB, que confere poderes ao Prefeito para expedir atos próprios da atividade administrativa;

Considerando o disposto no art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988, que estabelece a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local;

Considerando que a Súmula nº 419 do Supremo Tribunal Federal - STF dispõe que "os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas" e a Súmula nº 645 do Supremo Tribunal Federal - STF que estabelece que "é competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial";

Considerando a solicitação do Sindicato do Comércio Varejista e dos Lojistas de Belém, subscrita pelo seu presidente, Sr. Manoel Jorge Vieira Colares;

Considerando que se trata de medida que objetiva beneficiar, em sua amplitude, todos os consumidores que, inspirados pelo espírito natalino, poderão realizar suas compras com maior facilidade durante o mês de dezembro;

Decreta:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais do Município de Belém autorizados a funcionar em horário especial no período de 01 a 30 de dezembro de 2014, conforme segue:

I - De segunda-feira a sábado: de 08h (oito horas) às 22h (vinte e duas horas);

II - Aos domingos: de 08h (oito horas) às 18h (dezoito horas).

III - Dias 24 e 31 de Dezembro de 08h (oito horas) ás 20h (vinte horas).

Art. 2º As empresas que adotarem o horário especial de funcionamento no mês de Dezembro de 2014 especificado no artigo anterior deverão resguardar os direitos trabalhistas;

Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalhador e outras estipuladas em acordos e convenções coletivas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, em 28 de novembro de 2014.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JUNIOR

Prefeito Municipal de Belém

MARCO AURÉLIO LIMA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Economia