Decreto nº 812-R DE 22/08/2001

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 ago 2001

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373–N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O artigo 77 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 77...........................................................................................................................

§ 1º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio, de conformidade com o modelo constante do Anexo XII deste Regulamento, devendo ser observado:

...................................................................................................................................

VII – os modelos A e B, constantes do Anexo XII deste Regulamento serão utilizados até a depreciação completa do ativo permanente registrado até 30 de julho de 2001.

..........................................................................................................................

§ 3º A partir de 01 de outubro de 2001, os modelos a serem utilizados pelos contribuintes inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda serão os modelos C e D, constantes do Anexo XII deste Regulamento, destinados à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado.

§ 4º As regras do Ajuste SINIEF n.º 03, de 06 de julho de 2001, serão utilizadas para escrituração dos modelos C e D, constantes do Anexo XII deste Regulamento." (NR)

Art. 2º O Anexo XII do RICMS/ES, fica acrescido dos modelos C e D, que com este se publica.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 2001.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2001, 180° da Independência, 113° da República e 467° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda