Decreto nº 80806 DE 19/09/2014

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 29 set 2014

Regulamenta o art. 14, da Lei Municipal nº 8.227, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 55, da lei complementar nº 02, de 19 de julho de 1999, estabelecendo os procedimentos para análise e anuência dos Empreendimentos de Impacto, no que se refere à interferência no trânsito, também denominados Polos Atrativos de Trânsito, no âmbito do Município de Belém e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso das atribuições legais;

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo artigo 94, incisos V, VII e XX, da Lei Orgânica do Município de Belém;

Considerando o art. 182 da Constituição Federal, que dispõe sobre a política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal;

Considerando a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, o Estatuto das Cidades, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências;

Considerando a Lei Municipal nº 8.655/2008, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Belém, e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 02, de 19 de julho de 1999, que dispõe sobre o parcelamento, ocupação e uso do solo urbano do Município de Belém e dá outras providências;

Considerando a Lei Municipal nº 7.400, de 25 de janeiro de 1988, que dispõe sobre as edificações no Município de Belém e dá outras providências;

Considerando o disposto no art. 93 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, o qual determina a prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre o sistema viário para a devida aprovação dos projetos de edificações enquadrados como polo atrativo de trânsito;

Considerando o disposto no § 4º, do art. 95 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro, o qual determina a aplicação de multa por parte da autoridade de trânsito ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas no art. 93 do mesmo dispositivo legal;

Considerando que a previsão de existência do CONDUMA foi revogada pela lei nº 8.655/2008e que parte das atribuições deste Conselho foi repassada à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SEMOB por força da lei municipal nº 8.227, de 30 de dezembro de 2002;

Considerando que a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SEMOB é o órgão executivo municipal ao qual compete organizar, planejar, regulamentar, gerir o trânsito e o transporte no Município de Belém, nos termos da lei municipal nº 8.227, de 30 de dezembro de 2002;

Considerando os estudos técnicos realizados pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SEMOB;

Considerando a necessidade de estabelecer novos critérios e medidas administrativas para diminuir os impactos negativos relacionados à implantação de Empreendimentos de Impacto ou Polos Atrativos de Trânsito objetivando a garantia a qualidade de vida dos munícipes;

Considerando a conveniência e a oportunidade da Administração Pública em estabelecer um novo marco sobre a matéria, respeitando os atos já praticados, pois dotados de legalidade;

Decreta

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

O procedimento para análise e anuência da implantação, reforma, mudança de uso ou ampliação de empreendimentos que se configurem como Empreendimentos de Impacto, no que se refere à interferência no trânsito,também denominados Polos Atrativos de Trânsito, no âmbito do Município de Belém, passa a ser regulamentado nos termos do presente decreto.

A aprovação de empreendimentos classificados como Empreendimentos de Impacto, no que se refere à interferência no trânsito, fica condicionada à anuência da Entidade Gestora Municipal de Trânsito, sem prejuízo de outras disposições legais.

CAPÍTULO II

DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTONO TRÂNSITO

Consideram-se Empreendimentos de Impacto, no que se refere à interferência no trânsito, também denominados de Polos Atrativos de Trânsito pelo art. 93, do Código de Trânsito Brasileiro, os empreendimentos potencialmente geradores de impactos na infraestrutura do sistema viário e de transporte, afetando o desenvolvimento socioeconômico e a qualidade de vida da população.


§ 1º Os "Empreendimentos de Impacto", referidos no caput deste artigo, ficam classificados conforme o ANEXO IV deste Decreto.

§ 2º Este Decreto é aplicável aos empreendimentos novos,ampliados e/ou reformados,ou aqueles com mudança de uso,ampliados, reformados ou não.

CAPÍTULO III

DO PEDIDO DE ANUÊNCIA

Os pedidos de análise de anuência de empreendimentos classificados como Empreendimentos de Impacto deverão ser protocolados na Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém, de acordo com a classificação do ANEXO IV deste Decreto.

A solicitação de anuência deve ser apresentada em conformidade ao formulário estabelecido no ANEXO II deste Decreto e deve estar acompanhada do Memorial Justificativo.

O Memorial Justificativo previsto no artigo 56, caput, da lei complementar nº 02/1999, deverá ser elaborado conforme o Termo de Referência estabelecido no Anexo III deste Decreto.

Parágrafo único. Os empreendimentos classificados no Grupo I do ANEXO IV deste Decreto ficam dispensados da apresentação do Memorial Justificativo, devendo apresentar o projeto arquitetônico do empreendimento.

O Memorial Justificativo de Impacto no Trânsito deverá ser elaborado a expensas do empreendedor, por Engenheiro Civil ou Arquiteto devidamente habilitado e registrado nos respectivos conselhos de classe.

Parágrafo único. O responsável pela elaboração do Memorial Justificativo deverá apresentar à SeMOB a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, no caso de engenheiros, ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, no caso de arquitetos.

CAPÍTULO IV

DA ANÁLISE DO PEDIDO DE ANUÊNCIA

A Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém terá o prazo de 60 (sessenta) dias para analisar o pedido de anuência, a partir da data do protocolo de sua entrega.

A SeMOB poderá solicitar as informações complementares que julgar necessárias à análise do pedido de anuência apresentado.

§ 1º O requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias para entregar as informações solicitadas, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período a pedido do interessado, com a devida justificativa protocolada na SeMOB.

§ 2º A ausência de manifestação do empreendedor, por mais de 30 (trinta) dias,quanto à apresentação das informações solicitadas, sem um pedido justificado de prorrogação do prazo, implicará o arquivamento do processo, devendo o mesmo ser reiniciado em todas as suas etapas, caso haja interesse em novo pedido de análise do empreendimento.

Art. 10. Durante o período em que cabe ao requerente o atendimento da solicitação de informações complementares fica suspensa a análise do pedido de anuência e a contagem do prazo estabelecido no art. 8º deste Decreto.

CAPÍTULO V

DA ANUÊNCIA PROVISÓRIA E DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 11. Após o procedimento de análise da anuência do Empreendimento de Impacto, a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém emitirá Parecer Técnico conclusivo, documento necessário à emissão da Anuência Provisória e respectivo Termo de Compromisso.

§ 1º A Anuência Provisória é o documento que aprova o projeto de implantação, construção, reforma,mudança de uso ou ampliação de empreendimentos classificados como de Impacto no Trânsito, conforme ANEXOS II e III deste Decreto, mediante ressalva, ou não, de medidas mitigatórias e/ou compensatórias a serem cumpridas pelo empreendedor até a finalização do projeto.

§ 2º O Termo de Compromisso é o documento de cunho contratual, firmado entre a SeMOB e a pessoa física ou jurídica responsável pelo empreendimento anuído provisoriamente, conforme o ANEXO IV deste Decreto.

Art. 12. A Anuência Provisória terá validade até a conclusão das obras de implantação do empreendimento.


Art. 13. O Termo de Compromisso conterá todas as medidas mitigatórias e compensatórias, internas e externas, necessárias à atenuação ou compensação do impacto a ser ocasionado pelo empreendimento, nos termos do art. 56, § 2º, da LCCU.

§ 1º As medidas externas compreendem os serviços de sinalização viária, tanto vertical, quanto horizontal e luminosa; obras civis de infraestrutura viária; a implantação de mobiliários urbanos; e, adequações dos serviços e/ou infraestrutura do transporte público e semipúblico.

§ 2º As medidas internas compreendem obras e serviços que podem alterar o projeto arquitetônico proposto pelo empreendedor para permitir a adequação dos acessos e vias de circulação interna, bem como a compatibilização entre a oferta e a demanda efetiva de vagas para o estacionamento (população fixa e flutuante, essa quando for o caso) e operações de carga e descarga, embarque e desembarque e área de acumulação.

§ 3º Todas as medidas que compreendem obras e serviços civis ou de sinalização estratigráfica ou semafórica deverão estar detalhados no Termo de Compromisso.

Art. 14. Cabe ao empreendedor, conforme o art. 56, § 2º, da LCCU, arcar integralmente com o custo e a execução das medidas constantes no Termo de Compromisso, cujo valor não poderá ser superior a:

I - 2% do Custo total da construção, para edificações habitacionais, conforme estabelecido no ANEXO IV deste Decreto;

II - 3% do Custo total da construção, para edificações não habitacionais enquadradas no Grupo I, conforme estabelecido no ANEXO IV deste Decreto;

III - 5% do Custo total da construção, para edificações não habitacionais enquadradas no Grupo II, conforme estabelecido no ANEXO IV deste Decreto.

Parágrafo único. O Custo total da construção é estimado com base no valor do Custo Unitário Básico de Construção - CUB/m², calculados de acordo com a Lei Federal nº 4.591/1964 e com a Norma Técnica NBR 12.721:2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e atualizado mensalmente.

CAPÍTULO VI

DO TERMO DE VISTORIA E ANUÊNCIA DEFINITIVA

Art. 15. Concluídas as obras do empreendimento e as previstas no Termo de Compromisso, o empreendedor deverá protocolar solicitação de Anuência Definitiva na Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém.

Parágrafo único.A Anuência Definitiva é o documento emitido pela SeMOB que autoriza, após a realização de todas as medidas mitigatórias e/ou compensatórias fixadas no termo de compromisso,o empreendedor a requerer junto à SEURB o HABITE-SE, para funcionamento do empreendimento classificado como de Impacto.

Art. 16. A SeMOB realizará vistoria para averiguar o cumprimento do Termo de Compromisso e, ao final, emitir Termo de Vistoria.

§ 1º Termo de Vistoria é o documento que atesta o cumprimento integral do Termo de Compromisso, conforme ANEXO VII deste Decreto.

§ 2º O Termo de Vistoria é documento obrigatório e necessário à emissão da Anuência Definitiva pela SeMOB.

Art. 17. A Anuência Definitiva é documento obrigatório para a expedição do HABITE-SE, para os Empreendimentos de Impacto.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Poderá implicar o embargo da obra até o cumprimento das obrigações normativas, independentemente de outras cominações legais cabíveis:

I - A não realização do presente procedimento de análise e anuência por empreendimento classificado como empreendimento de impacto;

II - O início ou prosseguimento de obra de empreendimento de impacto em desrespeito ao procedimento previsto no presente decreto;

III - O descumprimento das obrigações fixadas no termo de compromisso.

§ 1º Nas hipóteses indicadas no caput, a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém notificará o infrator e lavrará termo de embargo da obra, encaminhando-o ao seu responsável técnico.


§ 2º O embargo será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo de embargo.

Art. 19. A inobservância das normas estabelecidas neste Decreto pelo servidor público responsável pela aprovação do empreendimento implicará na aplicação das penalidades previstas no art. 95, § 4º, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas no caput deste artigo dependerá de prévio processo administrativo.

Art. 20. A Anuência Provisória será assinada em conjunto pelo Diretor de Mobilidade Urbana e pelo Diretor-Superintendente da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém.

Art. 21. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial os decretos nº 75.518-PMB, de 25 de abril de 2013, e nº 76.515-PMB, de 15 de julho de 2013.

Parágrafo único. Os procedimentos de análise e anuência iniciados antes da vigência deste Decreto permanecem válidos e as obrigações já contraídas permanecem vinculantes.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, em 19 de setembro de 2014.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JUNIOR

Prefeito Municipal de Belém

ANEXO I

DECRETO Nº 80.806- PMB, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014.

DEFINIÇÕES:

Para os fins deste Decreto serão adotadas as seguintes definições:

ALVARÁ DE OBRAS: Documento emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SEURB) que autoriza a execução das obras sujeitas à fiscalização do Poder Público Municipal.

ANUÊNCIA PROVISÓRIA: Documento que aprova o projeto de implantação, construção, reforma, mudança de uso ou ampliação de empreendimentos classificados como de Impacto no Trânsito, conforme ANEXOS II e III deste Decreto, mediante ressalva, ou não, de medidas mitigatórias e/ou compensatórias a serem cumpridas pelo empreendedor até a finalização do projeto.

ANUÊNCIA DEFINITIVA: Documento o documento emitido pela SeMOB que autoriza, após a realização de todas as medidas mitigatórias e/ou compensatórias fixadas no termo de compromisso, o empreendedor a requerer junto à SEURB o HABITE-SE, para funcionamento do empreendimento classificado como de Impacto.

ÁREA CONSTRUÍDA COMPUTÁVEL: A soma das áreas cobertas (com telhado ou laje) de todos os pavimentos de uma edificação, exceto: estacionamento ou garagem, as destinadas a serviços gerais (como máquinas e elevadores, bombas d'água, transformadores, centrais de ar condicionado, aquecimento de água, instalação de gás, contadores e medidores, instalações para coleta e depósito de resíduos sólidos); as destinadas à circulação horizontal e vertical de uso comum; guaritas, sacadas e terraços (desde que abertos) e as destinadas à residência de zelador iguais ou inferiores à 50m² (cinquenta metros quadrados).

ÁREA CONSTRUÍDA: A soma das áreas dos pisos, cobertos ou não, de todos os pavimentos de uma edificação, excluindo-se as áreas ao nível do solo apenas pavimentadas.

EQUIPAMENTO URBANO: Elemento exposto na via pública para facilitar o dia-a-dia das pessoas e valorizar o aspecto funcional e visual.

HABITE-SE: Documento emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SEURB), que autoriza a ocupação e uso de uma edificação.

EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO NO TRÂNSITO: Também denominados pela legislação de Polos Atrativos de Trânsito, são empreendimentos potencialmente geradores de impactos na infraestrutura do sistema viário e de transporte, afetando o desenvolvimento socioeconômico e a qualidade de vida da população.

MEMORIAL JUSTIFICATIVO DE IMPACTO NO TRÂNSITO: Análise técnica a ser entregue pelo empreendedor à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém, na qual deverãoconstar todas as informações necessárias para apreciação da implantação, mudança de uso, reforma ou ampliação de empreendimentos classificados como de Impacto no Trânsito.

TERMO DE COMPROMISSO: Documento contratual, firmado entre a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém e a pessoa física ou jurídica responsável pelo empreendimento
anuído provisoriamente, no qual essa se compromete a executar, às suas expensas, todas as medidas mitigatórias e/ou compensatóriasnecessárias à atenuação ou compensação do impacto a ser ocasionado pelo empreendimento.

TERMO DE VISTORIA: Documento emitido pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém que atesta o cumprimento integral, por parte do empreendedor, das obras e serviços especificados no Termo de Compromisso.

ANEXO II

DECRETO Nº 80.806- PMB, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014.

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO ANUÊNCIA

SOLICITAÇÃO DE ANUÊNCIA DE EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO NO TRÂNSITO

1. Dados do Requerente:

Nome:

CPF:

Endereço:

E-mail:

Telefones:

2. Dados do empreendimento:

Breve relato do Empreendimento: (discriminação do funcionamento do Empreendimento de Impacto, horários de funcionamento, tipo de atividade, etc.)

Nome/uso do Empreendimento:

Empreendedor:

CNPJ:

Data prevista para conclusão do empreendimento:

Endereço:

Inscrição Municipal:

Categoria de uso:

Coeficiente de aproveitamento:

Taxa de ocupação:

Quantidade de vagas de estacionamento:

Quantidade de vagas de carga e descarga:

Frequência de carga e descarga:

Quantidade de acessos de pedestres:

Quantidade de acessos de veículos:

Área de acumulação de veículos/extensão/quantidade de vagas:

Via de acesso de automóveis ao empreendimento:

Vias de acesso para carga e descarga ao empreendimento

2. Quadro de áreas:

Todas as categorias: área do terreno
  área total construída
  área computável
Shopping Center e lojas área bruta locável
supermercados e hipermercados área de vendas
  área de depósito
Edifício comercial área líquida dos pavimentos utilizados pelos escritórios, salas de reunião, salas multi-usos
Auditórios e salas de cinema numero de assentos
salas de eventos, festas e convenções área de uso público
  capacidade de pessoas
Edifícios residenciais número de unidades habitacionais por bloco e total
  número de blocos/edifícios
  área dos apartamentos tipo/numero de quartos
  classe social e faixa de renda familiar (em salários mínimos)
Hotéis, apart-hotéis e motéis número de apartamentos
  área de apartamentos
Hospitais, maternidades e clínicas Número de leitos total e por especialidade (de internação em apartamentos e enfermaria, isolados, CTI, observação, emergência, etc.)
  Número de atendimentos/mês (no pronto socorro, cirurgias, internações, consultas ambulatoriais, exames, etc.)
  tipo de atendimento (particular, SUS, convênios)
Escolas e faculdades número de salas de aula
  área de salas de aula
  número de alunos por turno e total
  capacidade de cada sala de aula e total

3. Anexos:

- Planta de situação com a localização do empreendimento, estacionamento(s), indicando seus acessos e sentido de circulação das vias de entorno em escala 1/4000 ou maior; e

- Pranchas de arquitetura de toda a área do empreendimento e estacionamento(s), indicando principalmente os acessos de pedestres, portadores de necessidades especiais e de veículos, calçadas, recuos da edificação (se houver) e área(s) de embarque e desembarque, em escala 1/500 ou maior.

ANEXO III

DECRETO Nº 80.806 - PMB, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014.

TERMO DE REFERÊNCIA PARA A ELABORAÇÃO DOMEMORIAL JUSTIFICATIVOPARA OS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO NO TRÂNSITO

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

O Memorial Justificativo de Impacto no Trânsito deverá ser elaborado por engenheiro civil ou arquiteto devidamente habilitado e registrado nos respectivos conselhos de classe.

O memorial deverá ser apresentado em meio digital e impresso em duas vias, incluindo projetos arquitetônicos e anexos previstos neste Termo de Referência e deverá conter detalhadamente todo o procedimento metodológico utilizado para a realização de cada etapa do estudo, demonstrando todos os passos necessários à obtenção dos resultados, das conclusões e recomendações das medidas mitigatórias e compensatórias dos impactos negativos causados pelo empreendimento sob análise, de acordo com o estabelecido neste Decreto.

2. CONTEÚDO MÍNIMO:

O memorial deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

2.1. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

A. Informações Gerais:

Nome do empreendimento;

Localização;

Público alvo;

Nome do responsável legal e técnico do empreendimento;

Nome do responsável técnico do memorial justificativo;

Síntese dos objetivos e características físicas e operacionais do empreendimento;

Data prevista de sua entrada em operação;

Comparação da situação existente com a resultante da futura implantação/operação do empreendimento; e

Outras especificações que forem pertinentes.

B. Memorial descritivo do projeto arquitetônico:

Posicionamento dos acessos de veículos e pedestres (em relação ao sistema viário existente);

Dimensões das áreas de acumulação (se couber);

Dimensionamento e distribuição de vagas de estacionamento propostas e exigidas pela legislação urbanística;

Número de vagas destinadas a carga e descarga e seu respectivo dimensionamento e distribuição na edificação;

Dimensionamento e localização de áreas de embarque e desembarque dos usuários do empreendimento; e

Localização e dimensionamento de acessos e áreas específicas para veículos de emergência (se houver) e de serviços.

2.2. DESCRIÇÃO DAS ÁREAS DE INFLUÊNCIA DO EMPREENDIMENTO

Delimitação e descrição da área de influência direta e indireta do empreendimento;

Caracterização socioeconômica da área de influência direta;

Identificação e descrição das vias principais de acesso e adjacentes ao lote destinado à sua implantação;


Mapeamento da área de influência em escala adequada, mostrando a localização prevista do empreendimento e das vias de acesso e do entorno imediato; e

Caracterização atual do uso e ocupação do solo no entorno do empreendimento.

2.3. CARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES FÍSICO-OPERACIONAIS DO SISTEMA VIÁRIO NO ENTORNO DO EMPREENDIMENTO.

Configuração geométrica das vias (pistas e calçadas);

Classificação funcional das vias contidas na área de influência do empreendimento;

Sinalização viária existente (horizontal, vertical e semafórica);

O sentido de circulação das vias;

Volumes classificados de tráfego na hora de pico nas principais interseções viárias, com data de realização das pesquisas não superior a seis meses da data de entrega do memorial justificativo de Impacto no trânsito, conforme disposto no item 10 deste Anexo;

Análise da capacidade viária e do nível de serviço nos acessos e principais interseções (semaforizadas ou não); e

Outros aspectos e/ou indicadores que sejam considerados relevantes.

2.4. CARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE OFERTA DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE NO ENTORNO DO EMPREENDIMENTO

Configuração dos serviços regulares e complementares de transporte coletivo (headways, localização dos pontos de parada, pontos de parada sobrecarregados, se houver, demanda transportada, oferta e ocupação veicular);

Configuração dos serviços regulares de transporte por táxi (localização e dimensionamento de pontos de táxi);

Outros aspectos e/ou indicadores que sejam considerados relevantes.

2.5. PREVISÃO DA DEMANDA FUTURA DE TRÁFEGO

Deverá apresentar a estimativa futura de demanda de tráfego descrevendo qual a modelagem utilizada para a estimativa, divisão modal e alocação das viagens geradas pelo empreendimento, descrevendo os modelos matemáticos e/ou as pesquisas diretas realizadas em equipamentos similares, contendo no mínimo:

Estimativa de geração de viagens Alocação dos volumes de tráfego no sistema viário da área de influência na situação com o empreendimento (vias principais de acesso e vias adjacentes ao empreendimento); e

Carregamento dos acessos e principais interseções (semaforizadas ou não), na hora de pico, com o volume de tráfego total (ou seja, volume de tráfego na situação sem o empreendimento mais o volume gerado pelo empreendimento).

2.6. IMPACTOS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO:

Serão considerados os impactos sobre a operação da infraestrutura viária e equipamentos urbanos existentes no entorno do empreendimento, decorrentes de seu futuro funcionamento, bem como aqueles decorrentes das obras de sua implantação.

A. Impacto na capacidade viária:

Neste item serão avaliados a capacidade e o nível de serviço das vias de principal influência para o empreendimento, bem como onde se realizaram as pesquisas de tráfego, devendo ser apresentado um quadro comparativo com os valores obtidos considerando-se os cenários atual e futuro, com e sem o empreendimento, contendo:

Análise comparada da capacidade viária e do nível de serviço nos acessos e principais interseções (semaforizadas ou não);

Identificação dos segmentos viários e aproximações de interseções significativamente impactadas pelo tráfego adicional;

Outros aspectos e/ou indicadores que sejam considerados relevantes.

B. Impacto nos serviços de transporte:

Neste item serão avaliados os possíveis impactos nos serviços de transporte coletivo e/ou táxi e/ou transporte escolar em operação na área de influência do empreendimento.

C. Impacto na circulação de pedestres:

Neste item serão levadas em conta as possíveis interferências dos fluxos gerados pelo empreendimento nos padrões vigentes de fluidez e segurança dos pedestres.

D. Outros impactos que sejam considerados relevantes.


2.7. MEDIDAS MITIGATÓRIAS E/OU COMPENSATÓRIAS PROPOSTAS:

Neste item serão recomendadas medidas mitigatórias para os impactos identificados no estudo, que sejam capazes de reparar, atenuar, controlar ou eliminar seus efeitos indesejáveis sobre a circulação viária, podem ser apresentadas em duas categorias básicas:

Medidas externas ao empreendimento: compreendem intervenções físicas, operacionais ou de gerenciamento nos sistemas viário e de controle de tráfego da área de influência diretamente impactada, bem como nos serviços e infraestrutura de transporte público, se for o caso;

Medidas internas ao empreendimento: compreendem intervenções para permitir a adequação funcional dos acessos e vias de circulação interna ao empreendimento com o sistema viário lindeiro, bem como a compatibilização entre a oferta e a demanda efetiva de vagas para estacionamento e operações de carga e descarga de veículos;

No caso de impossibilidade de mitigação completa de impactos negativos, deve rão ser apresentadas medidas compensatórias.

2.8. MATRIZ DE ANÁLISE DOS IMPACTOS:

Neste item será apresentada uma matriz de análise de impactos, considerando os seguintes critérios de avaliação: fase de ocorrência do impacto, reflexo sobre o ambiente (positivo, negativo, não qualificável), nível de reversibilidade (alto, médio ou baixo), periodicidade (permanente ou temporário), abrangência espacial (localizado ou disperso) e magnitude relativa do impacto (alta, média ou baixa).

3. ANEXOS:

O memorial justificativo deverá conter, no mínimo, os seguintes anexos:

Planta de situação com a localização do empreendimento, estacionamento(s), indicando seus acessos e sentido de circulação das vias de entorno em escala 1/4000 ou maior;

Planta de levantamento cadastral da área em estudo contendo as larguras das calçadas, pistas e faixas de tráfego, estacionamentos recuados, em escala 1/500 ou maior;

Pranchas de arquitetura de toda a área do empreendimento e estacionamento(s), indicando principalmente os acessos de pedestres, portadores de necessidades especiais e de veículos, calçadas, recuos da edificação (se houver) e área(s) de embarque e desembarque, em escala 1/500 ou maior;

Planta de localização dos postos de pesquisas de tráfego, em escala 1/4000 ou maior;

Pranchas de cada posto de pesquisa indicando os movimentos levantados, em escala 1/500 ou maior;

Planilhas com os resultados das pesquisas de campo por movimento;

Gráficos com a composição do tráfego por movimento;

Gráficos com a variação do tráfego ao longo do tempo para cada aproximação e para a interseção ou seção como um todo;

Gráfico com a composição do tráfego da interseção ou seção pesquisada.

4. PESQUISAS DE TRÁFEGO

As pesquisas de tráfego necessárias à elaboração do memorial justificativo deverão ser apresentadas da seguinte forma:

4.1. LOCAL:

Fluxo em regime interrompido: em todas as interseções interrompidas por semáforos ou por outros dispositivos localizados na área de influência do empreendimento;

Fluxo em regime ininterrupto: em seções da via definidas de acordo com a área de influência do empreendimento de impacto no trânsito.

Para efeito de determinação de área de influência será aplicado o que determina o Manual de Procedimentos para o Tratamento de Polos Geradores de Tráfegos, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

4.2. DATA:

Nos dias de sexta-feira e sábado de meses letivos, para o caso de shopping centers;

De 3ª a 5ª feiras de meses letivos, para os demais casos.

4.3. DURAÇÃO E FREQUÊNCIA:

As pesquisas deverão ser realizadas no mínimo em 2 dias (consecutivos ou não) para cada ponto escolhido, registradas em intervalos de 30 (trinta) minutos, no período de pico na área de influência do empreendimento.

Para efeito de conversão em Unidade de Como Passeio - UCP nos volumes de tráfegos, deverão ser apresentados por movimento e classificados por modos: moto, carro, ônibus, micro-ônibus, caminhões leves (..), caminhão pesado (...), utilizando, para as conversões, os seguintes fatores de equivalência: moto (0,75 ucp), carro de passeio (1,00 ucp), ônibus e microônibus(1,40 ucp), caminhão leve (1,10 ucp) e caminhão pesado (1,50 ucp).

ANEXO IV

DECRETO Nº 80.806 - PMB, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014.

QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO DE IMPACTO NO TRÂNSITO

CATEGORIAS DE USOS E ATIVIDADES URBANAS PARÂMETRO1 GRUPO I GRUPO II
 
1. Shopping centers, supermercados, hipermercados e congêneres2; Área computável (m²) 12.000 12.000
2. Centrais ou terminais de cargas ou centrais de abastecimento;   15.000 15.000
3. Terminais de transportes, especialmente os rodoviários, ferroviários, aeroviários e heliportos;   - Independente de área
4. Casas de show, bares, restaurantes, clubes noturnos, casas de recepção, casa de jogos e similares; Área do salão de atendimento (m²) 3.000 3.000
5. Cinemas, Teatros e Similares Número de assentos 800 800
6. Estações de tratamento, aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos; Área computável (m²) - Independente de área
7. Centros de diversões, autódromos, hipódromos, ginásios esportivos, estádios esportivos, clubes esportivos e recreativos, boliches, rinques de patinação, agremiações carnavalescas e similares;   7.500 7.500
8. Matadouros e abatedouros;   30.000 30.000
9. Escolas de qualquer modalidade, colégios e universidades; em terrenos acima de 1.000 m² (mil metros quadrados).   9.000 9.000
12. Serviços hoteleiros em geral Unidade de alojamento 500 500
13. Motel/apart-hotel   300 300
14. Ambulatórios, laboratórios, consultório individual Área computável (m²) 7.500 7.500
15. Conjunto de consultórios, clínicas de internamento   5.000 5.000
16. Maternidade, hospitais e clínicas gerais e especializadas com internamento   5.000 5.000
17. Agências bancárias e postos de serviços isolados   9.000 9.000
18. Templos religiosos, velórios e similares   6.000 6.000
19. Indústrias   -------- Independente de área
20. Habitacionais ou não Habitacionais, públicos ou privados, com área de construção superior a 20.000 m2 Área construída (m²) -------- 20.000
21. Habitacionais ou não Habitacionais, públicos ou privados, localizados em área superior a 3 hectares Área do Terreno (ha) -------- 3ha

1 Para enquadramento do empreendimento no Grupo I ou Grupo II. Para fins de apresentação de memorial ou de projeto arquitetônico. Não serve para dispensa de anuência.

2 Congêneres são empreendimentos de mesmo gênero e natureza, tais como lojas de departamentos, galerias de lojas, magazines e outros.

ANEXO V

DECRETO Nº 80.806- PMB, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014.

ANUÊNCIA PROVISÓRIA

ANUÊNCIA PROVISÓRIA Nº/ ANO - SEMOB
A Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, após análise técnica dos impactos de trânsito e transporte realizada pelas Diretoria de Trânsito –DTR, Diretoria de Transporte – DTP e Diretoria de Mobilidade Urbana – DMOB, resolve conceder ANUÊNCIA PROVISÓRIA ao empreendimento _____________________________, caracterizado como Empreendimento de Impacto no Trânsito, localizado à ___________________________, sob responsabilidade da empresa __________________________ CNPJ nº ________________________, situada à Rua _________________________________, cidade de _______________, estado do ______________, devendo a mesma, cumprir rigorosamente os projetos aprovados e responsabilizar-se, às suas expensas, pelas medidas mitigatórias e/ou compensatórias dos impactos a serem ocasionados pelo empreendimento, conforme TERMO DE COMPROMISSO nº _____/ 2014 – SEMOB, parte integrante desta ANUÊNCIA PROVISÓRIA.
Esta ANUÊNCIA PROVISÓRIA terá validade até o término das obras do empreendimento, após este prazo, a ANUÊNCIA DEFINITIVA será concedida mediante o cumprimento das exigências do TERMO DE COMPROMISSO, devidamente atestado pela SEMOB através do TERMO DE VISTORIA do empreendimento.
Belém,____ de _______ de ________.    
Visto:    
______________________________   _________________________
Diretor de Mobilidade Urbana   Diretor-superintendente

ANEXO VI

DECRETO Nº 80.806 - PMB, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014.

TERMO DE COMPROMISSO

TERMO DE COMPROMISSO nº/ANO - SEMOB
A empresa _________________________________________ com sede na cidade de ____________ no Estado ___________, situada à _____________________________, inscrita no ____________________________, neste ato representada por seu representante legal, __________________________, Carteira de Identidade sob o no _____________________, CPF sob o no ___________________, responsável pelo empreendimento intitulado ___________________________________, a ser implantado à ___________________________________, caracterizado como Empreendimento de Impacto no Trânsito, declara, expressamente, perante a SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM – SEMOB, que concorda com o cumprimento irrevogável, irretratável e incondicional, às suas expensas, até o término das obras de implantação do empreendimento, das seguintes medidas, de acordo com o estabelecido pela SEMOB:
 
(DESCRIÇÃO)
 
O responsável pela empresa supracitada declara ainda, que tem conhecimento de que a ANUÊNCIA DEFINITIVA só será concedida mediante o cumprimento de todas as exigências previstas neste TERMO DE COMPROMISSO.
Belém,____ de _______ de ________.
________________________   ____________________________
Diretor-superintendente   Representante da Empresa

ANEXO VII

DECRETO Nº 80.806- PMB, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014.

TERMO DE VISTORIA

TERMO DE VISTORIA no / ANO - SEMOB
Em virtude do processo de no _________________________relativo ao empreendimento _________________________, as Diretorias de Trânsito –DTR, de Transporte – DTP e de Mobilidade Urbana - DMOB atestam que a empresa _________________________________, responsável legal do empreendimento em pauta, cumpriu as exigências abaixo relacionadas, em total conformidade com o TERMO DE COMPROMISSSO No ___________:
 
(DESCRIÇÃO)
 
Belém, _____de ___________ de _____.
Diretor de Trânsito Diretor de Transportes Diretor de Mobilidade Urbana
__________________ ______________________ ____________________________

ANEXO VIII

DECRETO Nº 80.806 - PMB, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014.

ANUÊNCIA DEFINITIVA

ANUÊNCIA DEFINITIVA Nº ___/ANO ____SEMOB
A Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei no 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, após verificação do cumprimento de todas as exigências constantes no TERMO de COMPROMISSO Nº ______ e Considerando o TERMO DE VISTORIA no _________ expedido pelas Diretoria de Trânsito –DTR, Diretoria de Transporte – DTP e Diretoria de Mobilidade Urbana – DMOB, ANUI o empreendimento __________________________________, caracterizado como Empreendimento de Impacto no Trânsito, localizado na ____________________________ , Belém,PA, sob responsabilidade da empresa _________________________________, estando o mesmo autorizado a requerer junto a SEURB o HABITE-SE.
Belém, _____de ___________ de _____.
Diretor de Trânsito Diretor de Transportes Diretor de Mobilidade Urbana
__________________ ______________________ ____________________________
  Diretor- Superintendente