Decreto nº 80.776 de 22/11/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 1977

Concede à calcário Itapetininga Ltda., o direito de lavrar calcário dolomítico no Município de Itapetininga, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Calcário Itapetininga Ltda. concessão para lavrar calcário dolomítico em terrenos de propriedade de João Nunes de Oliveira, no lugar denominado Sítio Santo Antônio, Distrito e Município de Itapetininga, Estado de São Paulo, numa área de sessenta e quatro hectares (64ha), delimitada por um quadrado, que tem um vértice a cento e oitenta e oito metros (188m), no rumo verdadeiro de oito graus e trinta e cinco minutos sudoeste (08º35'SW), da casa residencial de João Nunes de Oliveira e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos metros (800m), norte (N); oitocentos metros (800m), oeste(W); oitocentos metros (800m), sul (S); oitocentos metros (800m), leste (E).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher nos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 801.777/72)

Brasília, 22 de novembro de 1977;156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"