Decreto nº 8.072 de 14/04/2010

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 16 abr 2010

Dispõe sobre a admissão da compensação de créditos do sujeito passivo perante a Secretaria da Municipal da Receita, decorrentes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da mesma Secretaria.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 88, da Lei Complementar nº 007, de 18 de fevereiro de 1997.

Decreta:

Art. 1º É admitida a compensação de créditos do sujeito passivo perante a Secretaria da Municipal da Receita, decorrentes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da mesma Secretaria, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional.

Parágrafo único. A compensação será efetuada pela Secretaria Municipal da Receita, a requerimento do contribuinte ou de ofício, mediante procedimento interno, observado o disposto neste Decreto.

Art. 2º O sujeito passivo que pleitear a restituição ou ressarcimento de tributos ou contribuições, pode requerer que a Secretaria Municipal da Receita efetue a compensação do valor do seu crédito com débito de sua responsabilidade.

Art. 3º A Secretaria Municipal da Receita, ao reconhecer o direito de crédito do sujeito passivo para restituição ou ressarcimento de tributo ou contribuição, mediante exames fiscais para cada caso, se verificar a existência de débito do requerente, compensará os dois valores.

§ 1º Na compensação será observado o seguinte:

a) o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo ou da contribuição respectiva;

b) o montante utilizado para a quitação de débitos será creditado à conta do tributo ou da contribuição devida.

§ 2º Não será creditado para o sujeito passivo valores referentes a multa e juros pagos em razão de atraso no pagamento da obrigação.

Art. 4º Quando o montante da restituição ou do ressarcimento for superior ao débito, a Secretaria Municipal da Receita notificará a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento para que esta efetue o pagamento da diferença ao sujeito passivo.

§ 1º Caso a quantia a ser restituída ou ressarcida seja inferior aos valores dos débitos, o correspondente crédito tributário é extinto no montante equivalente à compensação, sendo emitido pela Secretaria Municipal da Receita Documento de Arrecadação Municipal Complemento - DAM Complemento - contra o sujeito passivo, o qual conterá o valor do saldo remanescente, devendo ser quitado em até 10 (dez) dias de sua emissão.

§ 2º A não quitação do DAM Complemento implicará na aplicação do disposto nos arts. 182, 365 e 473 da Lei Complementar nº 007/1997.

Art. 5º Ao efetuar a compensação, a Secretaria Municipal da Receita observará o seguinte procedimento:

I - certificará:

a) no processo de restituição ou ressarcimento, o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o valor do saldo a ser restituído ou ressarcido;

b) no processo de cobrança, o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o valor do saldo remanescente do débito.

II - emitirá documento comprobatório de compensação, que indicará todos os dados relativos ao sujeito passivo e aos tributos e contribuições objeto da compensação necessários para o registro do crédito e do débito de que trata o parágrafo único do art. 3º.

Art. 6º Existindo dois ou mais débitos vencidos, e sendo o valor da restituição inferior à sua soma, se observará, na compensação, a ordem dos débitos segundo as regras indicadas no art. 163, do Código Tributário Nacional:

I - em primeiro ligar, os débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

Art. 7º A compensação poderá ser efetuada de ofício, sempre que a Secretaria Municipal da Receita verificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou contribuição sob sua administração.

§ 1º A compensação de ofício, referente a créditos não vinculados a Processo Administrativo preexistente, será precedida de notificação ao sujeito passivo para que este se manifeste sobre o procedimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o seu silêncio considerado consentimento.

§ 2º No caso de discordância do sujeito passivo, a Secretaria Municipal da Receita reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.

Florianópolis, aos 14 de abril de 2010.

DÁRIO ELIAS BERGER

PREFEITO MUNICIPAL

SANDRO RICARDO FERNANDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA RECEITA