Decreto nº 8012 DE 02/10/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 out 2013

Dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/GO -, de clínicas médicas e psicológicas para fins que especifica e dá outras providências.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos arts. 147, I, III e IV e 148 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro , bem como das Resoluções nºs 168, de 14 de dezembro de 2004, 358, de 13 de agosto de 2010 e 425, de 10 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Trânsito, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013003662,

Decreta:


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Este Decreto estabelece normas para o credenciamento de clínica médica e psicológica, para a realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, em candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC -, Permissão para Dirigir/CNH, à adição e mudança de categoria, renovação da Carteira Nacional de Habilitação e Reabilitação de Condutores.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, equivalem-se as expressões "Departamento Estadual de Trânsito", "Sistema Nacional de Trânsito", "Conselho Nacional de Trânsito", "Departamento Nacional de Trânsito", "Carteira Nacional de Habilitação", Autorização para Conduzir Ciclomotores "Registro Nacional de Condutores Habilitados", "Circunscrição Regional de Trânsito" e "Centro de Formação de Condutores", e as respectivas siglas DETRAN/GO, SNT, CONTRAN, DENATRAN, CNH, ACC, RENACH, CIRETRAN e CFC.

§ 2º A atuação das clínicas médicas e psicológicas dar-se-á no âmbito da respectiva CIRETRAN.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS BÁSICOS


Art. 2º O credenciamento de clínica médica e psicológica é de competência do Presidente do DETRAN/GO, observada a Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro , e o disposto neste Decreto.

§ 1º O credenciamento permitirá que o profissional realize, também, exames de avaliação física e mental nos candidatos a Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Instrutor de Trânsito e Examinador de Trânsito, integrantes do processo de formação de condutores, bem como para os que venham a concluir cursos especiais de formação, conforme determinação do CONTRAN, do DENATRAN e do DETRAN/GO.

§ 2º A participação societária da clínica médica e psicológica é privativa, para fins de credenciamento, dos profissionais de Medicina e Psicologia de que trata o presente Decreto.

§ 3º É vedada à participação societária de médicos e psicólogos que sejam sócios de centro de formação de condutores.

Art. 3º Não será formalizado o credenciamento de clínica médica e psicológica localizada em ambulatório, hospital, ou instalada conjuntamente com consultórios de outras especialidades, devendo desenvolver suas atividades exclusivamente para a modalidade de procedimento previsto neste Decreto.

Art. 4º É vedado o atendimento por médicos e psicólogos fora da sede da clínica credenciada, bem como dentro de dependências de CFC's "A", "B" e "AB".

Art. 5º O credenciamento de clínica médica e psicológica, de natureza intransferível e inegociável, será específico para o município estabelecido, sendo vedados a instituição de filiais e o credenciamento de novas clínicas para os mesmos sócios.

§ 1º O prazo de vigência do credenciamento será de um ano, renovável sucessivamente por igual período, desde que requerido pelo credenciado, observadas as exigências deste Decreto, da legislação de trânsito, bem como das normas editadas pelo DETRAN/GO.

§ 2º O pedido de renovação do credenciamento deverá ser protocolado no DETRAN/GO até 30 (trinta) dias antes da data do vencimento, após o que o credenciamento será suspenso até que seja regularizado.

Art. 6º É vedada a transferência de clínica médica e psicológica credenciada para outro município.

Parágrafo único. No mesmo município, a transferência do local de funcionamento poderá ser autorizada, desde que previamente requerida ao Presidente do DETRAN/GO.

Art. 7º A paralisação voluntária das atividades de clínica médica e psicológica, definitiva ou por tempo determinado, deverá ser previamente comunicada ao DETRAN/GO, mediante entrega do último alvará de credenciamento.

Parágrafo único. A paralisação por período superior a 90 (noventa) dias implicará o cancelamento da autorização para funcionamento.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA


Seção I - Do Requerimento


Art. 8º A clínica médica ou psicológica interessada no credenciamento deverá apresentar requerimento firmado pelo sócio responsável por sua administração, ao Presidente do DETRAN/GO, indicando o local onde pretende instalar-se e os profissionais de medicina, de psicologia, inclusive operador do sistema, que integrarão seu quadro funcional.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser analisado pelo Presidente do DETRAN/GO no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento.

§ 2º Nos municípios com frota veicular abaixo de 10.000 (dez mil) veículos será permitido o requerimento em nome próprio do profissional interessado, desde que atendidos os demais requisitos de credenciamento, podendo o DETRAN/GO autorizar o atendimento em local não exclusivo, observados os requisitos mínimos de instalação, equipamentos e informatização.

Art. 9º O requerimento de credenciamento deverá indicar os responsáveis técnicos das áreas de Medicina e de Psicologia, com as especializações específicas preconizadas na legislação de trânsito, cabendo-lhes representar a clínica junto ao DETRAN/GO e fazer cumprir as resoluções do CONTRAN e o disposto neste Decreto.

§ 1º Aos responsáveis técnicos, além de representar a clínica junto ao DETRAN/GO e responder satisfatoriamente a todas as suas solicitações, compete cumprir e fazer cumprir:

I - as resoluções baixadas pelo CONTRAN;

II - as normas estabelecidas por este Decreto; e

III - a legislação pertinente a sua categoria profissional e as resoluções emanadas do respectivo Conselho de Profissão.

§ 2º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá estar acompanhado do original ou cópia autenticada, da seguinte documentação:

I - contrato social ou outro ato de constituição da sociedade ou empresa, como previsto em lei;

II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - alvará de localização e funcionamento;

IV - prova de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a clínica;

V - certidões negativas do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VI - certidão negativa da Justiça Federal, referente à clínica e respectivos proprietários, de ações criminais, execuções fiscais e ações em que forem interessadas a União Federal, suas autarquias e fundações;

VII - certidão negativa da Secretaria da Receita Federal, relativa à clínica e aos respectivos proprietários;

VIII - certidão negativa da Justiça Estadual de ações criminais, execuções fiscais e ações em que forem interessados o Estado, suas autarquias e fundações, referentes à clínica e a seus proprietários;

IX - certidão negativa da Secretaria de Estado da Fazenda relativa à clínica e aos respectivos proprietários;

X - certidão negativa das Justiças Eleitoral e Militar relativa aos proprietários da clínica;

XI - certidão simplificada da JUCEG;

XII - certidão negativa expedida pela Gerência de Auditoria do DETRAN/GO;

XIII - certificado de conclusão e aprovação no curso de capacitação para médico perito examinador responsável pelo exame de aptidão física e mental de condutor de veículo automotor, ministrado por faculdade médica pública ou privada reconhecida pelo Ministério da Educação, ou por ato do Governo do Estado de Goiás, e/ou comprovação do título de especialista em medicina de tráfego, de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira e do Conselho Federal de Medicina;

XIV - certificado de conclusão e aprovação no Curso de Capacitação para Psicólogo responsável pela avaliação psicológica e como psicólogo perito examinador do trânsito, ministrado por universidade ou faculdade pública ou privada reconhecida pelo Ministério da Educação, independentemente do ente federativo onde tenha sido realizado, ou por ato do Governo do Estado de Goiás;

XV - registros atualizados de psicólogo, de médico e da clínica, nos respectivos Conselhos Profissionais das classes;

XVI - termo de adesão às normas estabelecidas por este Decreto;

XVII - planta baixa do imóvel destinado à clínica, com descrição das dependências e instalações, em escala 1:100;

XVIII - relação e descrição dos aparelhos e equipamentos, conforme previsto neste Decreto;

XIX - escala de trabalho com a respectiva carga horária de cada médico e de cada psicólogo que pertença ao quadro funcional da clínica;

XX - documento que comprove a propriedade ou locação, dentre os que possam ser locados, de todos os equipamentos exigidos neste Decreto;

XXI - vistoria do imóvel destinado à sede da clínica, realizada pelo DETRAN/GO.

Seção II - Das Instalações


Art. 10. A clínica médica e psicológica credenciada deverá possuir a seguinte estrutura mínima, que atenda às exigências do CONTRAN, do DETRAN/GO e deste Decreto:

I - sala de recepção e espera com o necessário e suficiente conforto;

II - sala para teste coletivo, com acomodação confortável, dispondo de, no mínimo, 8 (oito) carteiras do tipo escolar;

III - sala privativa para teste e entrevista individual, com ventilação satisfatória, sonorização e iluminação adequadas, conforme exigências dos manuais de teste;

IV - sala de almoxarifado e arquivo, com armários dotados de chaves para guarda dos testes;

V - sala para exame médico, com ventilação e iluminação adequadas, com dimensões mínimas de 4,50m x 3,00m, no caso de a acuidade visual ser verificada por meio de projetor luminoso ou tabela de snellen, provida de lavatório para mãos, sabonete líquido e toalha de papel;

VI - instalações sanitárias distintas para homens e mulheres, em perfeitas condições de higiene e utilização adaptadas às exigências legais de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais (NBR 9050 da ABNT).

Parágrafo único. As instalações da clínica devem também estar de acordo com as normas da legislação municipal pertinente.

Art. 11. Qualquer alteração nas instalações internas da clínica deverá ser previamente comunicada ao DETRAN/GO com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 12. A clínica deverá ser identificada externamente por meio de layout, conforme modelo e especificações previstas em ato próprio do Presidente do DETRAN/GO.

Seção III - Dos Equipamentos


Art. 13. As salas para realização de exames médicos deverão estar equipadas, no mínimo, com o seguinte:

I - divã para exame clínico;

II - cadeira para uso do candidato;

III - cadeira e mesa para o médico;

IV - estetoscópio;

V - esfigmomanômetro calibrado;

VI - martelo de Babinski;

VII - dinamômetro para força manual;

VIII - Código Internacional de Doenças - CID, atualizado;

IX - placas de aferição de profundidade;

X - equipamento de avaliação da acuidade visual (projetor oftalmológico ou similar);

XI - foco luminoso;

XII - equipamento de aferição de visão estereoscópica;

XIII - equipamento de avaliação do campo visual;

XIV - lanterna;

XV - negatoscópio;

XVI - fita métrica;

XVII - balança antropométrica;

XVIII - Livro de Ishihara;

XIX - material para identificação das cores verde, vermelha e amarela;

XX - luva para exame médico; e

XXI - coletânea atualizada das regras e procedimentos a observar.

Parágrafo único. Qualquer substituição de equipamento descrito nos incisos VII a XII deste artigo deverá ser previamente comunicada ao DETRAN/GO.

Art. 14. As instalações das clínicas psicológicas deverão atender às exigências da legislação de trânsito e às normas pertinentes do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 15. A avaliação psicológica será realizada com a utilização, no mínimo, dos seguintes instrumentos técnicos:

I - entrevista, que deverá abranger identificação pessoal, o histórico familiar, escolar, profissional e de saúde, bem como aspectos sociais;

II - bateria de testes de personalidade e respectivos manuais, cujas especificações deverão ser seguidas rigorosamente, e outros testes psicológicos oficialmente reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia;

III - bateria de testes de habilidades específicas e complementares, por seus manuais, referentes à atenção concentrada, rapidez de raciocínio, tempo de reação e relações espaciais, a serem realizados em folhas e cadernos originais;

IV - testes de nível mental e respectivo manual, que deverá ser realizado em cadernos e folhas originais;

V - cronômetros.

Parágrafo único. Além do material para o teste expressivo, devem ser disponibilizados pela clínica, como requisito mínimo, os testes projetivos ou gráficos.

Art. 16. É de responsabilidade da clínica credenciada, na pessoa de seu responsável técnico da área de medicina e psicologia, o arquivamento de todos os exames médicos e testes psicológicos efetuados, de acordo com as exigências dos Conselhos Federais de Medicina e Psicologia, de forma a permitir o acesso dos profissionais do órgão fiscalizador.

Art. 17. A clínica credenciada deverá possuir em suas dependências compêndio atualizado da legislação de trânsito em vigor e os Códigos de Ética Profissional do Médico e do Psicólogo, bem como o Código de Defesa do Consumidor e Manual de Procedimentos e Normas de Avaliação Psicológica.

Art. 18. A clínica credenciada deverá utilizar o sistema informatizado padrão, estabelecido pelo DETRAN/GO, para execução, controle e troca de informações com seus bancos de dados, para as seguintes funções:

I - informar eletronicamente ao DETRAN/GO o resultado da conclusão de cada exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica; e

II - processar e transmitir ao DETRAN/GO, por meio de processo digital informatizado, a foto e a imagem digital do candidato.

Parágrafo único. Uma vez definido pelo DETRAN/GO, a clínica deverá utilizar sistema biométrico para obtenção/verificação da imagem da impressão digital.

Art. 19. A clínica credenciada deverá, dentre outros, possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos de informática:

I - microcomputador com alto poder de conectividade, para a transmissão de dados de forma segura e criptografada, segundo o máximo nível de segurança disponível no mercado;

II - impressora a laser com memória interna suficiente para a recepção de impressão de, no mínimo, 30 (trinta) estações simultaneamente;

III - leitor biométrico definido pelo DETRAN/GO, para validação da presença e baixa dos exames dos candidatos.

§ 1º O profissional credenciado é responsável por seus atos e pelo devido acesso ao sistema, mediante a concessão de uma senha pessoal intransferível, devendo manter o zelo e o controle sobre ela.

§ 2º As despesas decorrentes do acesso aos bancos de dados do DETRAN/GO correrão por conta da clínica credenciada.

Seção V - Da Vistoria nas Instalações

Art. 20. Analisada e aprovada a documentação de que trata o § 2º do art. 8º, será realizada a vistoria na sede da clínica por comissão designada pelo Presidente do DETRAN/GO.

Art. 21. Atendidos os requisitos formais para o credenciamento, aprovada a vistoria de que trata o art. 19 e apresentado o comprovante dos encargos recolhidos, será autorizado o credenciamento mediante portaria do Presidente do DETRAN/GO, com validade de 12 (doze) meses, renováveis por iguais e sucessivos períodos, desde que atendidas as exigências contidas neste Decreto e ressalvado o interesse da Administração Pública.

Parágrafo único. A clínica credenciada somente iniciará suas atividades após a avaliação do responsável técnico e o subsequente cadastramento por parte do DETRAN/GO.

Art. 22. Será realizada vistoria na clínica credenciada quando julgada necessária pelo DETRAN/GO, por intermédio de seus servidores ou representantes designados, os quais terão livre acesso as suas dependências e arquivos, podendo inclusive recolher, mediante recibo, material e documentos necessários à averiguação de possíveis irregularidades.

Seção VI - Do Julgamento do Requerimento


Art. 23. O requerimento dirigido ao Presidente do DETRAN/GO solicitando o credenciamento da clínica médica e psicológica será apreciado pelo DETRAN/GO, com a observação do seguinte:

I - análise da documentação apresentada;

II - qualificação do pessoal técnico e administrativo;

III - condições técnicas, segundo as normas estabelecidas pelo CONTRAN e DETRAN/GO;

IV - condições das instalações e aparelhagem por meio de vistoria no local.

Art. 24. A clínica credenciada pelo DETRAN/GO executará atividade exclusiva de exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica em candidatos à obtenção da Permissão para Dirigir/CNH, à adição e mudança de categoria, à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, Reabilitação de Condutores e em candidatos ao exercício dos cargos de Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Instrutor, Examinador e candidatos a outros cursos.

CAPÍTULO IV - DOS EXAMES


Seção I - Da Realização dos Exames


Art. 25. Os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica em candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC -, Permissão para Dirigir/CNH, adição e mudança de categoria, renovação da Carteira Nacional de Habilitação e reabilitação de condutores, deverão observar o critério de distribuição adotado pelo DETRAN/GO, considerados os princípios de isonomia e impessoalidade, assim como as normas do Código de Trânsito Brasileiro , das Resoluções do CONTRAN e das Portarias do DENATRAN e DETRAN/GO.

§ 1º Os exames de que trata o caput deste artigo somente poderão ser realizados após abertura do devido processo no sistema informatizado, onde serão imediatamente lançados, pelo profissional credenciado, os resultados obtidos nos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica.

§ 2º Para abertura do processo de avaliação psicológica ou exame médico do candidato, a clínica credenciada deverá exigir a apresentação de:

I - documento de identidade ou equivalente;

II - formulário RENACH;

III - foto recente, obtida por meio digital informatizado;

IV - Código de Endereçamento Postal - CEP específico do endereço do candidato.

§ 3º O profissional credenciado é responsável pelas informações dos dados do candidato/condutor lançados no formulário RENACH;

§ 4º A clínica credenciada que der causa à expedição incorreta de documento ou a seu extravio ficará responsável pelas despesas decorrentes da expedição de novo documento.

Art. 26. O exame de aptidão física e mental do candidato portador de deficiência física será realizado por junta médica especial designada pelo Presidente do DETRAN/GO.

Art. 27. O candidato ou condutor portador de deficiência física que tenha indicado adaptação para o veículo deverá submeter-se a exame de aptidão física e mental por junta técnica especial, composta por três médicos designados pelo Presidente do DETRAN/GO, sendo pelo menos um deles especializado na modalidade da deficiência do candidato ou condutor.

Art. 28. Fica vedado ao profissional credenciado realizar exames em candidatos que não cumpram previamente os requisitos para se habilitar no respectivo processo, ou considerados inaptos em outra clínica, e em condutores cujo direito de dirigir esteja suspenso.

Parágrafo único. As restrições previstas na legislação específica deverão ser observadas e cumpridas pelo DETRAN/GO.

Art. 29. O profissional que impedir, dificultar, retardar ou inviabilizar o cumprimento dos objetivos previstos no art. 1º deste Decreto, ou em normas complementares, poderá ter como medida administrativa a imediata suspensão do seu código de acesso ao sistema informatizado do DETRAN/GO, até sua efetiva adequação.

Art. 30. O candidato ou condutor considerado inapto temporariamente, segundo a avaliação psicológica, poderá submeter-se a exames em grau de revisão.

Parágrafo único. O candidato considerado inapto definitivamente, após o exame em grau de revisão na clínica credenciada, deverá ser encaminhado ao DETRAN/GO, com a especificação da causa de inaptidão contida em envelope lacrado.

Art. 31. Os resultados dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica serão expressos por meio de laudos padronizados e de acordo com as normas do CONTRAN, devendo a cópia e teste ser arquivados na forma estabelecida pelos Conselhos Federais de Medicina e Psicologia, pela clínica credenciada, para eventuais requisições ou consultas, em qualquer tempo, por parte da direção médico-psicológica do DETRAN/GO.

§ 1º O formulário RENACH referente à primeira habilitação, exame para renovação e registro de Carteira Nacional de Habilitação, uma vez preenchido, deverá ser transmitido ao DETRAN/GO, via sistema informatizado, em tempo real.

§ 2º O questionário referido no Anexo deste Decreto, uma vez preenchido, será arquivado juntamente com o laudo de que trata o caput deste artigo.

§ 3º O questionário de que trata a Resolução 425/2012, do CONTRAN, constitui ato médico, devendo ser entregue ao candidato para ser respondido em caráter confidencial na presença do médico sem a interferência de terceiros.

§ 4º O laudo de que trata o caput deste artigo deverá ser arquivado pelo prazo de 5 (cinco) anos, mesmo no caso de descredenciamento por qualquer motivo, sendo de exclusiva responsabilidade do profissional emitente.

§ 5º Em qualquer caso, é expressamente vedado o acesso ao material psicológico por profissional que não aquele com formação em psicologia.

§ 6º Em qualquer tempo, no prazo estabelecido no § 4º, a direção médico-psicológica do DETRAN/GO poderá requisitar a apresentação do laudo de exame para consulta e demais providências.

Art. 32. Fica a clínica credenciada obrigada a emitir estatística mensal, que deverá ser encaminhada ao DETRAN/GO, por meio físico ou informatizado, até o vigésimo dia do mês subsequente, conforme modelo constante dos Anexos da Resolução nº 425/2012, do CONTRAN.

Seção II - Do Horário de Atendimento


Art. 33. A clínica credenciada é obrigada a manter afixado, em local de destaque na recepção, documento comprobatório de seu credenciamento e da tabela de preços autorizada pelo DETRAN/GO, bem como do horário de atendimento dos profissionais responsáveis pela realização dos exames e dos responsáveis técnicos.

Art. 34. A clínica credenciada deverá estabelecer seu horário de funcionamento de forma compatível com o horário de atendimento do DETRAN/GO, observados os critérios adotados pelos respectivos Conselhos.

CAPÍTULO V - DAS TRANSGRESSÕES


Art. 35. Constitui infração dos médicos e psicólogos credenciados, bem como da clínica credenciada, a inobservância de qualquer norma legal constante da legislação de trânsito, das resoluções do CONTRAN, portarias do DENATRAN e do DETRAN/GO, e demais regulamentos do DETRAN/GO, sendo o infrator sujeito às seguintes penalidades, com direito ao contraditório e à ampla defesa:

I - advertência formal;

II - suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;

III - cassação do credenciamento.

Parágrafo único. Os relatórios conclusivos de processos administrativos serão encaminhados aos respectivos Conselhos Regionais de Psicologia e de Medicina e ao DENATRAN.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES


Art. 36. Na hipótese de falecimento do proprietário ou sócio de clínica credenciada, deverá o responsável técnico ou procurador devidamente credenciado:

I - comunicar o fato ao DETRAN/GO;

II - proceder à necessária alteração do contrato social, devidamente averbada na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, podendo o DETRAN/GO, a seu critério, prorrogar o prazo;

III - atender a todos os requisitos estabelecidos para o credenciamento do novo sócio e o normal funcionamento da clínica.

Art. 37. Fica a clínica credenciada autorizada a cobrar pelos serviços prestados, segundo tabela de preços públicos estipulados em portaria do Presidente do DETRAN/GO, observados os respectivos parâmetros dos Conselhos de Medicina e Psicologia.

Art. 38. As clínicas credenciadas anteriormente à publicação deste Decreto terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar de sua publicação, para se adequarem às normas nele estabelecidas.

Art. 39. Qualquer pessoa física ou jurídica será parte legítima para representar perante o DETRAN/GO contra irregularidades praticadas na clínica credenciada, na pessoa de seus sócios e funcionários técnicos e administrativos, inclusive os médicos e psicólogos.

Art. 40. São vedados o registro e a utilização de nome comercial ou de fantasia que enseje confusão ou vinculação com o nome, a sigla, a abreviatura ou a logomarca do DETRAN/GO.

Art. 41. A clínica credenciada recolherá anualmente a taxa de serviço estadual, referente à renovação anual do credenciamento, prevista na Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, com suas posteriores alterações.

Art. 42. No caso de ausência ou impedimento do responsável técnico, a clínica deverá comunicar ao DETRAN/GO sua substituição por profissional com a mesma especialização exigida na forma deste Decreto.

Art. 43. Fica vedado o credenciamento como profissional médico e psicólogo, do sócio-proprietário, administrador, diretor-geral e de ensino de centro de formação de condutores, sócio-proprietário de escritório de despachante, proprietário de fábricas de placas e tarjetas, de empresas credenciadas de vistorias e integrantes de empresas autorizadas provisionalmente pelo DENATRAN e DETRAN/GO.

Art. 44. A paralisação das atividades por período superior a 90 (noventa) dias sem motivo justificado e não autorizada pelo DETRAN/GO implicará o cancelamento do credenciamento.

Art. 45. A realização de novos credenciamentos será procedida mediante edital de chamamento a ser regulamentado por ato do Presidente do DETRAN/GO.

Art. 46. Fica o Presidente do DETRAN/GO autorizado a expedir os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de outubro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

ANEXO MODELO - DO QUESTIONÁRIO

(NOME DA CLÍNICA)

EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL

I - IDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO

NOME:_________________________________________________________

C. IDENT. Nº _______________ ÓRGÃO EMISSOR ________________________

CPF ____________________ IDADE ___________ SEXO ______________TELEFONE __________________________ RENACH _________

CATEGORIA PRETENDIDA ____________________________________________

II - QUESTIONÁRIO

1) O candidato procurou atendimento médico (Qualquer atendimento)?

(......) Nunca (......) Nos últimos 5 anos (......) Nos últimos 10 anos (......) Na última renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

2) O candidato apresenta deficiência auditiva ou visual?

(......) Não

(......) Sim - Qual?

3) O candidato apresenta alguma restrição à sua integridade locomotora?

(.......) Não (.......) Sim

Descreva:_______________________________________________________

4) O candidato já se envolveu em acidente?

(.......) Não (........) Sim

Descreva:

______________________________________________________________

5) O candidato já foi internado?

(.......) Não (.......) Sim

Nome do Hospital: ____________________________________________________

Motivo: _____________________________________________________________

6) O candidato apresenta alguma doença crônica que necessite acompanhamento ambulatorial (como Diabetes, Insuficiência Renal, Hemofilia, problemas Neurológicos, etc)?

(.......) Não (.......) Sim.

Qual? ______________________________________________________________

7) O candidato já teve "Desmaios, Crises Convulsivas", etc?

(......) Não (......) Sim -

Há quanto tempo? ___________________________________________________

8) O candidato já necessitou ou faz tratamento Psiquiátrico?

(......) Não

(......) Sim, estou fazendo.

(......) Sim - Há quanto tempo____________________________________________

9) O candidato já fez uso de Remédios Controlados, Álcool ou Substâncias Entorpecentes?

(........) Não (.......) Sim

Quais? ____________________________________________________________

10) O candidato se irrita facilmente a ponto de perder o controle de suas emoções?

(......) Não (......) Sim - Descreva os motivos que podem provocar estas reações de descontrole ___________________________________________________________________

11) O candidato apresenta algum problema de saúde, que não foi colocado no questionário acima, que possa trazer perigo ao trânsito?

(.....) Não

(.....) Sim. Qual? _________________________________________________

Eu, _____________________________________________________ declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas neste documento expressam a verdade.

Goiânia, de   de 20   .

______________________________________________________

Assinatura

DATA: _____/_____/_______

_______________________________________________________

Assinatura, CRM e carimbo do médico responsável.