Decreto nº 8011 DE 02/10/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 out 2013

Dispõe sobre o credenciamento de despachante autônomo no Departamento Estadual de Trânsito e dá outras providências.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013003660,

Decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 º Este Decreto institui normas para o credenciamento e desempenho das atividades de despachante no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/GO.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, as expressões "Departamento Estadual de Trânsito", "Conselho Nacional de Trânsito", "Departamento Nacional de Trânsito", "Circunscrição Regional de Trânsito", "Certificado de Registro de Veículo", "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo" e "Registro Nacional de Veículos Automotores" equivalem, respectivamente, às siglas DETRAN/GO, CONTRAN, DENATRAN, CIRETRAN, CRV, CRLV e RENAVAM.

§ 2º O credenciamento mencionado neste Decreto obedecerá aos critérios estabelecidos em portaria editada pelo DETRAN/GO.

§ 3º A atuação do despachante dar-se-á exclusivamente no âmbito da respectiva CIRETRAN.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS BÁSICOS

Art. 2 º Considera-se despachante autônomo a pessoa física ou o representante de pessoa jurídica que:

I - preencha os requisitos necessários, constantes deste Decreto, para o credenciamento de suas atividades no DETRAN/GO;

II - atenda às normas internas da Autarquia.

Parágrafo único. É considerado despachante autônomo o representante da pessoa jurídica constituída nos moldes da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que atenda às prescrições do seu art. 968 e tenha a previsão dessa atividade em seu contrato social.

Art. 3º O credenciamento de despachante autônomo será concedido em conformidade com as normas internas do DETRAN/GO e mediante requerimento por escrito, endereçado ao Presidente da Autarquia.

Art. 4º O Presidente do DETRAN/GO, por intermédio de portaria, baixará as instruções e normas necessárias ao credenciamento, discriminando os documentos exigidos.

Art. 5 º O credenciamento de despachante, de natureza intransferível e inegociável, será específico para a região da CIRETRAN autorizada.

Parágrafo único. O prazo de vigência do credenciamento será de 1 (um) ano, renovável sucessivamente por igual período, desde que requerido pelo credenciado, observadas as exigências deste Decreto e das normas editadas pelo DETRAN/GO.

Art. 6º O DETRAN/GO emitirá ao despachante credenciado:

I - documento de identificação para que seja por ele portado e exibido sempre que solicitado;

II - código de atuação, indivisível e intransferível, respondendo o credenciado por sua cessão ou utilização indevida.


§ 1º O credenciamento do requerente que tenha sido excluído da categoria profissional por ato indicado no § 1º do art. 1.011 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, será indeferido.

§ 2º O credenciamento de que trata este Decreto é concedido a título precário, personalíssimo e intransferível, devendo ser renovado junto ao DETRAN/GO, anualmente.

Art. 7 º Não podem ser credenciados como despachantes autônomos:

I - os civilmente incapazes e os que não possam ser comerciantes nos termos da legislação vigente;

II - os falidos e não reabilitados;

III - os que tenham sido condenados por crimes contra o patrimônio, a administração da justiça, administração pública e fé pública;

IV - os que não concluíram o ensino médio regular;

V - representantes de pessoas jurídicas, cujos contratos sociais não tenham previsão de execução da atividade de despachante em seu objeto social;

VI - pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que tenham parentesco até o terceiro grau, nas linhas reta, colateral e afim, com ocupantes de cargo ou função pública no DETRAN/GO.

Art. 8º O despachante autônomo, no exercício da atividade credenciada, deverá executar os serviços com estrita observância das normas legais pertinentes e estará sujeito à fiscalização sistemática do DETRAN/GO, sendo os atos por ele praticados de sua exclusiva responsabilidade.

Art. 9º O despachante autônomo poderá representar o usuário na execução dos serviços relacionados a veículos automotores, por meio de instrumento de procuração específica.

Art. 10. A solicitação para renovação do credenciamento deverá ser protocolizada no DETRAN/GO, até 30 (trinta) dias antes da data do vencimento do credenciamento em vigor, mediante entrega de toda a documentação exigida, sem o que o credenciamento poderá ser suspenso até que seja regularizado.

Art. 11. A paralisação das atividades do despachante, definitiva ou por tempo determinado, deverá ser previamente comunicada ao DETRAN/GO, mediante entrega do último alvará do credenciamento expedido e das credenciais.

§ 1º A paralisação por período superior a 90 (noventa) dias implicará o cancelamento da autorização para funcionamento.

§ 2º A instituição ou entidade que tiver seu credenciamento cancelado somente poderá retornar às atividades mediante novo processo de credenciamento.

Art. 12. É vedada a transferência do credenciamento para município diverso daquele para o qual foi originalmente expedida a autorização de funcionamento.

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE

Seção I

Do Requerimento

Art. 13. O interessado no credenciamento deverá apresentar requerimento ao Presidente do DETRAN/GO para verificação do preenchimento dos requisitos necessários, indicando o local onde pretende instalar-se, bem como seu quadro de empregados.


Art. 14 . O requerimento deverá estar acompanhado de cópia autenticada da seguinte documentação:

I - contrato social ou outro documento de constituição da sociedade ou empresa, como previsto em lei, devidamente inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou na Junta Comercial do Estado de Goiás, com a indicação do patrimônio dos sócios proprietários do interessado;

II - registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - alvará de localização e funcionamento expedido pela respectiva Prefeitura Municipal;

IV - título de propriedade do imóvel onde será instalado o escritório, ou contrato de locação de imóvel, se for o caso;

V - certidões negativas do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

VI - certidão negativa, relativamente ao interessado:

a) da Justiça Federal, abrangendo ações criminais, execuções fiscais e ações em que forem interessadas a União Federal, suas autarquias e fundações;

b) da Secretaria da Receita Federal;

c) da Justiça Estadual, abrangendo ações criminais, execuções fiscais e ações em que forem interessados o Estado, suas autarquias e fundações;

d) da Secretaria de Estado da Fazenda;

e) da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar;

VII - certidão negativa expedida pela unidade de auditoria do DETRAN/GO;

VIII - certidão simplificada da JUCEG;

IX - comprovante de escolaridade de ensino médio completo;

X - certificados de conclusão e aprovação nos Cursos de Formação de Despachantes ministrados por entidades credenciadas pelo DETRAN/GO;

XI - planta baixa do imóvel destinado ao escritório, com a descrição das dependências, exigindo-se instalações sanitárias em separado para homens e mulheres, em perfeitas condições de higiene, adaptadas às exigências legais de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais (NBR 9050 da ABNT);

XII - relação e descrição dos equipamentos e programas de informática;

XIII - vistoria do imóvel destinado à sede do escritório, realizada pelo DETRAN/GO.

§ 1º Em caso de dúvida, poderá o DETRAN/GO exigir a apresentação da documentação original.

§ 2º O escritório de despachante deverá ser identificado externamente por meio de layout, conforme modelo e especificações previstos em ato próprio do Presidente do DETRAN/GO.

§ 3º A capacitação de que trata o inciso X deste artigo obedecerá ao seguinte:

I - para credenciamento inicial, curso de formação de, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas, oferecido por entidade credenciada pelo DETRAN/GO;

II - para renovação de credenciamento, curso de atualização de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas, oferecido por entidade credenciada pelo DETRAN/GO.

Seção II

Do Julgamento do Requerimento

Art. 15. O requerimento de credenciamento deverá ser avaliado mediante análise da documentação e vistoria no local.


Art. 16. Analisada e aprovada a documentação do despachante exigida no art. 14 deste Decreto, será realizada a vistoria das instalações pelo DETRAN/GO.

Art. 17 . Atendidos os requisitos formais para o credenciamento, aprovada a vistoria de que trata o art. 16 deste Decreto e apresentados os comprovantes dos encargos recolhidos, será editada portaria de credenciamento e expedido o alvará de credenciamento, mediante autorização, pelo Presidente do DETRAN/GO, com validade de 01 (um) ano, ambos renováveis por iguais e sucessivos períodos.

Seção III

Da Fiscalização e da Auditoria

Art. 18. Serão realizadas fiscalizações/auditorias nos escritórios de despachantes credenciados, a qualquer tempo, pelo DETRAN/GO, por intermédio de seus servidores ou representantes designados, os quais terão livre acesso às dependências e aos arquivos, podendo inclusive recolher, mediante recibo, material e documentos necessários à averiguação de possíveis irregularidades.

CAPÍTULO IV

Das transgressões

Art . 19 . Constitui infração dos sócios proprietários e seus prepostos, bem como da pessoa jurídica, a inobservância de qualquer norma legal constante da legislação de trânsito, de resoluções do CONTRAN, portarias do DENATRAN e do DETRAN/GO e demais regulamentos do DETRAN/GO, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades, com direito ao contraditório e à ampla defesa:

I - advertência formal;

II - suspensão de até 90 (noventa) dias;

III - descredenciamento.

CAPÍTULO V

disposições finais

Art . 20 . A alteração contratual da entidade, em razão de saída voluntária de um dos sócios, bem como no caso de sucessão hereditária por falecimento, deverá ser comunicada ao DETRAN/GO, cabendo ao despachante adotar os seguintes procedimentos:

I - realizar alteração do contrato social, nas hipóteses previstas no caput deste artigo, devidamente averbada na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG;

II - atender a todos os requisitos estabelecidos para o credenciamento do novo sócio, bem como para o normal funcionamento do despachante.

Art. 21. O despachante credenciado em data anterior à publicação deste Decreto terá o prazo de 6 (seis) meses para adequar-se às normas nele estabelecidas.

Art. 22. Qualquer pessoa física ou jurídica será parte legítima para representar perante o DETRAN/GO contra irregularidades praticadas por despachante ou qualquer de seus sócios proprietários.

Art. 23. O despachante é obrigado a manter afixado, em local de destaque na recepção, documento comprobatório do seu credenciamento e do horário de atendimento ao público interessado.


Art. 24 . O despachante deverá adquirir equipamentos necessários, definidos pelo DETRAN/GO, a fim de garantir a segurança no acesso aos sistemas informatizados da Autarquia.

Art. 25. O despachante que impedir, dificultar, retardar ou inviabilizar o cumprimento das disposições deste Decreto, ou de normas complementares, poderá ter, como medida administrativa, a imediata suspensão do código de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/GO, até a sua efetiva adequação.

Art. 26. São vedados o registro e a utilização de nome comercial ou de fantasia que enseje confusão ou vinculação com o nome, a sigla, abreviatura ou logomarca do DETRAN/GO.

Art. 27. O despachante recolherá, anualmente, a taxa de serviços estaduais prevista na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, com suas alterações posteriores, referente à renovação anual do credenciamento.

Art. 28. Fica vedado o credenciamento como despachantes autônomos de agentes públicos federal, estadual e municipal, proprietários e administradores de centro de formação de condutores, sócios proprietários ou profissionais liberais vinculados a clínicas médicas e psicológicas, proprietário de fábricas de placas e tarjetas e ECVs credenciadas pelo DETRAN/GO, bem como integrantes de empresas autorizadas provisionalmente pelo DENATRAN e DETRAN/GO.

§ 1º Somente será permitido um credenciamento por pessoa física ou jurídica.

§ 2º O quadro societário de empresa de despachante poderá ser constituído por cônjuge e parente de primeiro grau, vedada a participação em outro quadro do mesmo ou de outro segmento.

Art. 29 . A realização de novos credenciamentos será procedida mediante edital de chamamento a ser regulamentado por ato do Presidente do DETRAN/GO.

Art. 30 . Fica o Presidente do DETRAN/GO autorizado a expedir os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de outubro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR