Decreto nº 8010 DE 16/05/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2013
Ret. - Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 8.010, DE 16 DE MAIO DE 2013
Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
(Publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2013, Seção 1)
Onde se lê:
"Art. 1º .....
.....
"Art. 328. A aplicação do regime ficará condicionada à liberação por outros órgãos da administração pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo que disponha especificamente sobre requisitos para concessão de trânsito aduaneiro.
....."
Leia-se:
"Art. 1º .....
.....
"Art. 328. A aplicação do regime ficará condicionada à liberação por outros órgãos da administração pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo que disponha especificamente sobre requisitos para concessão de trânsito aduaneiro."
Onde se lê:
"Art. 1º .....
.....
"Art. 728. .....
.....
III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) por desacato à autoridade aduaneira; ou
b) por dia, pelo descumprimento de requisito estabelecido no art. 13-A ou pelo seu cumprimento fora do prazo fixado com base no art. 13-C;
VII - .....
....."
Leia-se:
"Art. 1º .....
.....
"Art. 728. .....
.....
III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) por desacato à autoridade aduaneira; ou
b) por dia, pelo descumprimento de requisito estabelecido no art. 13-A ou pelo seu cumprimento fora do prazo fixado com base no art. 13-C;
.....
VII - .....
....."
Onde se lê:
"Art. 7º .....
.....
III - incisos IV, V e parágrafo único do art. 358;
IV - incisos I e II do caput do art. 396;
V - inciso IV do caput do art. 553;
VI - §§ 1º e 2º do art. 664;
VII - incisos I e II do § 3º do art. 665;
VIII - incisos VI e VII do caput do art. 808;
IX - § 1º do art. 476; e
X - arts. 138, 346 a 349, 384, 384-A, 385, 646, 650 a 657, 722, 791, 792, 804 e 805."
Leia-se:
"Art. 7º .....
.....
III - parágrafo único do art. 328;
IV - incisos IV e V, do caput e parágrafo único do art. 358;
V - incisos I e II do caput do art. 396;
VI - inciso IV do caput do art. 553;
VII - §§ 1º e 2º do art. 664;
VIII - incisos I e II do § 3º do art. 665;
IX - incisos VI e VII do caput do art. 808;
X - § 1º do art. 476; e
XI - arts. 138, 346 a 349, 384, 384-A, 385, 646, 650 a 657, 722, 791, 792, 804 e 805."