Decreto nº 8.001 de 07/11/1994

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 nov 1994

Altera percentual estabelecido no art. 7º do Decreto nº 6.383, de 6 de março de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 58 do Código Tributário do Estado, alterado pela disposição do art. 1º, VII, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º O percentual estabelecido no caput do art. 7º do Decreto nº 6.383, de 6 de março de 1992, fica alterado para 41,666%, relativamente às operações realizadas no período de 15 de outubro de 1994 a 31 de dezembro de 1994.

Art. 2º O crédito fixo ora estabelecido (art. 1º), bem como aquele originalmente fixado no caput do art. 7º do Decreto nº 6.383, de 6 de março de 1992, não poderão ser cumulados com quaisquer incentivos acaso concedidos pela legislação estadual a estabelecimentos abatedores de bovinos.

Parágrafo único. A vedação contida neste artigo não se aplica:

I - ao creditamento proporcional do imposto por aquisições interestaduais, a que se refere o § 1º do art. 7º do Decreto nº 6.383, de 6 de março de 1992, no que couber;

II - aos casos de redução da carga tributária, nas operações internas com produtos comestíveis integrantes da denominada cesta básica.

Art. 3º Para e enquanto perdurarem os efeitos do disposto no art. 1º, ficam mantidas as disposições constantes nos parágrafos do art. 7º do Decreto nº 6.383, de 6 de março de 1992.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 7 de novembro de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Valdemar Justus Horn

Secretário de Estado de Fazenda em exercício