Decreto nº 799-E de 18/08/1994

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 18 ago 1994

Dispõe sobre a tributação dos estoques de produtos farmacêuticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições de seu cargo, e tendo em vista as disposições do Convênio ICMS 76/94.

Decreta

Art. 1º Nas operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO
I
Soro e vacinas
3002
II
Medicamentos
3003- 3004
III
Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros
3005
IV
Mamadeiras e bicos
4014.90.0100
3923.30.0000
7010.90.0400
3924.10.9900
V
Absorventes higiênicos e fraldas;
de papel de materiais têxteis;
de lã;
de algodão;
de fibras sintéticas;
de outros têxteis.
4818.40.0100
5601.10.0100
4818.40.0200
6209.10.0100
6209.20.0100
6209.30.0100
6209.90.0100
VI
Preservativos
4014.10.0000
VII
Seringas
4014.90.0202
9018.31
VIII
Escovas e pastas dentifrícias
3306.10.0000
9603.21.0000
IX
Provitaminas e vitaminas
2936
X
Contraceptivos
9018.90.0901
9018.90.0999
XI
Agulhas para seringas
9018.39.01
XII
Fio dental / fita dental
5406.10.0100
5406.10.9900
XIII
Bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.0100
XIV
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.0100

Art. 2º Os estabelecimentos que possuírem em estoque até 30 de setembro as mercadorias citadas no artigo anterior que não tiverem o imposto retido deverão relacioná-las ao custo de aquisição mais recente e adotar as seguintes providências:

I - adicionar ao valor total da relação o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzidos o valor do crédito fiscal disponível;

II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação estadual;

III - escriturar os produtos relacionados no Livro Registro de Inventário, com a observação " Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 76/94".

Parágrafo único. Somente será permitida a dedução do crédito fiscal a que se refere o inciso I, se o contribuinte fizer prova de que se origina de entradas dos produtos indicados ao artigo 1º.

Art. 3º Os contribuintes que após o levantamento de que trata o artigo 2º receberem mercadorias cuja Nota Fiscal de aquisição tenha sido emitida até 30 de setembro de 1994, deverão proceder na forma do inciso I, entretanto o pagamento será em uma única parcela.

Art. 4º Não se aplica o disposto no artigo 1º aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1994, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, Boa Vista, 18 de agosto de 1994.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima