Decreto nº 791 de 26/10/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 out 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2583 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando os reflexos na legislação tributária estadual, da aplicação, no ordenamento jurídico nacional, do tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123;

Considerando a necessidade de regras de adequação entre as disposições da legislação tributária estadual e da Lei Complementar nº 123, no tocante a carga tributária incidente aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

Decreta:

Art. 1º Fica alterada a redação do inciso I e do § 1º do art. 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47. .....

I - 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o art. 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, e, a partir do ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 26 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda