Decreto nº 7907 DE 11/06/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 jun 2013

Institui a atividade de Ouvidor Voluntário e dá outras providências.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013002212, e

Considerando:

- a importância de se conferir efetividade ao principio constitucional da participação popular na Administração pública;

- o dever do Estado de promover a cidadania, o controle social e a vigília do bem público;

- as preceituações da Lei federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a atividade de Ouvidor Voluntário no âmbito do Poder Executivo Estadual.

§1º Considera-se atividade de Ouvidor Voluntário a intermediação da comunicação entre o indivíduo ou a comunidade local com a Administração Pública estadual, visando ao esclarecimento de dúvidas, à prestação de contas e solução de demandas, envolvendo os bens e serviços públicos oferecidos pelo Estado.

§ 2º A atuação do Ouvidor Voluntário:

I - é limitada à pratica de atos de comunicação;

II - não o autoriza a desempenhar nenhuma outra função ou o exercício de atividade profissional em nome do Estado.

§ 3º A atividade de que trata o caput deste artigo será exercida sem remuneração ou contrapartida por cidadão que goze de idoneidade moral e conduta ilibada e, ainda, que:

I - seja major de 18 (dezoito) anos e alfabetizado;

II - esteja em dia com suas obrigações civis e militares e regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF.

§ 4º O exercício da atividade de Ouvidor Voluntario não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, sendo considerado relevante serviço público.

Art. 2º São objetivos da atividade de que trata este Decreto, dentre outros:

I - estimular o controle social, a transparência das ações de governo e o exercício da cidadania;

II - zelar pela preservação e melhoria do bem público;

III - facilitar o acesso à utilização dos serviços públicos.

Art. 3º Constituem pré-requisitos para o exercício da atividade de Ouvidor Voluntário o cadastramento do interessado e a assinatura de Termo de Adesão entre a Controladoria-Geral do Estado -CGE- e o cidadão, dele devendo constar o objeto a as condições de seu exercício.

§1º O Termo de Adesão poderá ser rescindido a qualquer momento pelas partes, sendo que à Controladoria-Geral do Estado -CGE- se reserva o direito de rescindi-lo unilateralmente quando quaisquer das condições estabelecidas forem descumpridas.

§2º O cadastro de que trata o caput deste artigo terá validade de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura e poderá ser renovado, mediante manifestação expressa do Ouvidor Voluntário.

Art. 4º É vedado ao Estado de Goiás efetuar qualquer compensação, ressarcimento ou indenização ao prestador da atividade de que trata este Decreto.

Art. 5º A Controladoria-Geral do Estado -CGE- manterá em seu portal e no portal da Transparência lista atualizada dos Ouvidores Voluntários.

Art. 6º A atividade de Ouvidor Voluntário será inserida na Ação Fale Cidadão do Programa Gestão Transparente, coordenado pela Controladoria-Geral do Estado, a que compete expedir atos complementares e necessários à aplicação deste Decreto.

Art. 7º É conferido à Controladoria-Geral do Estado –CGE- o prazo de 90 (noventa) dias para a adoção das medidas indispensáveis ao cumprimento deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 11 de junho de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR