Decreto nº 789 DE 11/06/1999

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 11 jun 1999

O Governo do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual e, considerando a necessidade de desonerar os pequenos produtores rurais deste Estado da carga tributária do ICMS nas operações internas de circulação dos produtos agrícolas de produção própria,

DECRETA:

Art. 1º Nas saídas internas de produtos agrícolas e agro-florestais não madeireiros, produzidos neste Estado, promovido diretamente por pequenos produtores rurais e extrativistas, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes, destinados a consumidores finais, inclusive Órgãos Públicos, a base de cálculo para incidência do ICMS, será reduzida em 100% (cem por cento).

Parágrafo Único. As saídas de que tratam este artigo serão acobertadas por nota fiscal avulsa, quando os produtores rurais e extrativistas não forem inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, emitida pela Gerência Estadual do Município onde estiver localizado o emitente. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.923, de 08.04.2005, Ed. de 08.04.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Nas saídas internas de produtos agrícolas produzidos neste Estado promovido diretamente por pequenos produtores rurais inscritos ou não no cadastro de Contribuinte e destinados a consumidores finais, inclusive órgãos Públicos, a base de cálculo para incidência do ICMS será reduzida em 100% (cem por cento).
  Parágrafo único. As saídas que tratam este artigo serão acobertadas por nota fiscal avulsa quando os produtores não forem inscritos no cadastro de contribuintes, emitida pela Coordenadoria das Agências estadual do município onde estiver localizado o produtor."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de junho de 1999, ficando revogado o Decreto nº 758 de 28.09.1995.

Rio Branco-Acre, 11 de junho de 1999, 111º da república, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

MÂNCIO LIMA CORDEIRO

Secretário de Estado da Fazenda