Decreto nº 782 DE 28/12/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2016

Dispensa, para fins de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários impugnados, o prévio exame de admissibilidade das defesas apresentadas, protocolizadas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que no mês de setembro último houve restabelecimento de débitos no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, havendo lançamentos que já foram objeto de interposição de defesa pelo contribuinte, ainda pendente de julgamento;

Considerando que essas ocorrências foram em número significativamente elevado, fato que tem provocado a interposição deimpugnação de lançamentos em quantidade superior à capacidade diária de análise da respectiva admissibilidade;

Considerando que a interposição da regular defesa administrativa tem como efeito a suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966);

Decreta:

Art. 1º Em caráter excepcional, fica dispensado o prévio exame da admissibilidade das defesas apresentadas pelo contribuinte, protocolizadas até a data da publicação deste decreto que estiverem pendentes de análise no âmbito da Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo e no parágrafo único do artigo 2º, os créditos tributários impugnados por defesa enquadrada na hipótese descrita no caput deste artigo terão a respectiva exigibilidade suspensa até 31 de março de 2017.

§ 2º Suspensa exigibilidade do crédito tributário, o processo será distribuído para exame da admissibilidade da defesa.

§ 3º Inadmitida a defesa, incumbe ao servidor responsável pelo exame da admissibilidade promover o imediato restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário correspondente nos sistemas eletrônicos fazendários pertinentes.

§ 4º Admitida a defesa, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância.

Art. 2º No período considerado, fica também autorizada a análise da admissibilidade no âmbito da Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR, unidade também integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que, em sendo possível, será efetuada em conjunto com a análise e julgamento de mérito da citada defesa.

Parágrafo único O prazo fixado no § 1º do artigo 1º não impede o restabelecimento do crédito tributário suspenso nos termos daquele artigo em decorrência do julgamento da defesa apresentada em data anterior.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

PAULO CESAR ZAMAR TAQUES

Secretário Chefe da Casa Civil

(original assinado)

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA