Decreto nº 77807 DE 12/11/2013

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 12 nov 2013

Institui a gestão compartilhada do sistema de bilhetagem eletrônica e a delegação da emissão e comercialização de vale transporte no âmbito do Município de Belém ao Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Belém - SETRANSBEL, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as competências que lhe são outorgadas pelo art. 94, incisos VII e XX, da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração pública e expedir atos próprios da atividade administrativa;

Considerando que compete ao Município de Belém, no âmbito de sua autonomia, promover o bem-estar de sua população, dispor e cuidar de seu peculiar interesse, cabendo-lhe legislar sobre assuntos de interesse local, conforme art. 37, inc. II, da LOMB;

Considerando o disposto no art. 146, incisos VI e VII, da LOMB, que ao tratar sobre transporte, disciplina sobre as categorias com direito a isenções tarifárias e meia passagem;

Considerando os termos do Decreto nº 45.808-PMB, de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre a implantação do sistema de bilhetagem eletrônica, no serviço de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Belém;

Considerando o Decreto nº 51.133-PMB, de 5 de junho de 2006, que regulamenta a concessão do benefício de isenção do pagamento de tarifas no transporte coletivo urbano rodoviário e aquaviário do Município de Belém, às pessoas portadoras de deficiência física permanente;

Considerando o teor da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o benefício do vale transporte;

Considerando os termos do Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei nº 7.418/1985, estabelecendo diretrizes para a efetiva operacionalização do vale transporte, especificamente quanto à comercialização do benefício;

Considerando a Lei nº 8.227, de 30 de dezembro de 2002, que no art. 2º, inc. II, outorga à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SeMOB a prestação dos serviços de planejamento, organização, regulamentação, fiscalização e gerenciamento dos transportes no âmbito local; e

Considerando, por fim, as metas prioritárias da atual gestão municipal para o setor dos transportes,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a gestão compartilhada do sistema de bilhetagem eletrônica, que será exercida entre a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SeMOB e o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Belém - SETRANSBEL.

I - Caberá à SeMOB exercer o controle e a fiscalização dos procedimentos de cadastramento, emissão, distribuição e comercialização do sistema de bilhetagem eletrônica.

II - Caberá à SETRANSBEL, exclusivamente, a execução e a operacionalização do cadastramento, emissão, distribuição e comercialização do sistema de bilhetagem eletrônica, mediante as diretrizes previamente elaboradas e definidas pela SeMOB.

III - O SETRANSBEL assumirá todos os custos referentes à execução e operacionalização do sistema de bilhetagem eletrônica, sem repassar estes custos à tarifa.

IV - A partir do espelho de receita mensal da bilhetagem será expedido pela SeMOB para cada empresa operadora, boleto bancário no valor total da taxa
de gerenciamento, para ressarcir as despesas com o planejamento, gerenciamento, controle e a fiscalização do sistema de transporte coletivo, que deverá ser pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao apurado, em conta própria da SeMOB.

§ 1º O valor inicial a ser pago pela empresa operadora do sistema de transporte coletivo do Município de Belém é de R$ 250,00 (Duzentos e Cinquenta Reais), por veículo de sua frota cadastrada na SeMOB e será corrigido nos mesmos percentuais dos reajustes tarifários.

§ 2º O valor inicial a ser pago pela empresa operadora do sistema de transporte coletivo das linhas Metropolitanas, será de 50% (cinquenta) por cento, do valor descrito no § 1º deste artigo, por veículo de sua frota cadastrada na SeMOB.

Art. 2º A SeMOB firmará convênio de cooperação técnica com o SETRANSBEL ou com representante legal, para definir procedimentos.

Art. 3º A SeMOB regulamentará a bilhetagem eletrônica, cabendo-lhe, igualmente, decidir sobre os casos omissos.

Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antonio Lemos, 12 de Novembro de 2013.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JUNIOR

Prefeito Municipal de Belém