Decreto nº 7745 DE 05/12/2003

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 09 dez 2003

Concede redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à INTERNET e estabelece procedimentos quanto ao pagamento do imposto.

Nota: Ver Decreto Nº 2610 DE 14/05/2015 que prorroga as disposições deste Decreto até 31/12/2015.

Nota: Ver Decreto Nº 8247 DE 30/12/2013 que prorroga as disposições deste Decreto até 31/05/2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.005060/2003, e

Considerando as disposições do art. 243, da Lei 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando as disposições do Convênio ICMS 78/01, bem como o Convênio 93/03,

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.147, de 11.02.2005, DOE AP de 11.02.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º. Fica reduzida de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação."

Art. 2º Nas prestações de serviço de Internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em outro Estado, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) ao Estado do Amapá e 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora.

Parágrafo único. A fiscalização do pagamento do imposto será exercida conjunta ou isoladamente pelas unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao Fisco do Estado do Amapá, credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de localização do prestador.

Art. 3º A redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2003.

Macapá, 05 de dezembro de 2003

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador