Decreto nº 77344 DE 09/02/2022

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 fev 2022

Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente a benefício fiscal, e extingue, por remissão, crédito tributário que especifica, considerando as disposições dos Convênios ICMS nº 209 e 210, ambos de 9 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000047622/2021,

Considerando as disposições dos Convênios ICMS nºs 209 e 210, de 9 de dezembro de 2021, ambos do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º A Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescida do item 115, com a seguinte redação:

"115 - fornecimento, em operação interna, pela Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama, cadastrada no CNPJ nº 12.229.753/0001-52, de etanol hidratado combustível - EHC, de sua produção exclusivamente aos seus cooperados (Convênio ICMS 210/2021).

Nota 1. A operação de fornecimento de EHC prevista no caput deste item deverá obedecer aos seguintes limites mensais:

I - 300.000 (trezentos mil) litros no total; e

II - 300 (trezentos) litros por cooperado.

Nota 2. O benefício previsto neste item será transferido aos cooperados adquirentes do EHC mediante abatimento no seu preço, demonstrado na nota fiscal que acobertar a operação.

Nota 3. Esta isenção vigorará enquanto eficaz o Convênio ICMS nº 210, de 9 de dezembro de 2021." (AC)

Art. 2º Ficam extintos, por remissão, os créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos por meio dos autos de infração nºs 7088328002 e 7088328003, lavrados em desfavor da Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama, cadastrada no CNPJ nº 12.229.753/0001-52, referentes a operações de fornecimento de Etanol Hidratado Combustível - EHC, aos seus cooperados (Convênio ICMS 209/2021).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de fevereiro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador