Decreto nº 772-R DE 16/07/2001

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 jul 2001

Prorroga vigência da aplicação de dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, norma recepcionada no art. 17 da Lei Estadual nº 5298, de 13 de dezembro de 1996;

Considerando que o Estado do Espírito Santo desenvolveu trabalho junto com o Estado da Bahia, do qual resultou proposta de convênio instituindo a substituição tributária com os produtos de auto- peças, para aplicação em todo território nacional;

Considerando que a referida proposta de convênio retornou ao grupo de trabalho da COTEPE/ICMS- Comissão Técnica Permanente do ICMS, vinculada ao CONFAZ- Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Fazenda, para que a matéria seja discutida com as entidades representativas do segmento econômico, havendo uma expectativa de que seja objeto de pauta para a próxima reunião do CONFAZ, a ser realizada no mês de setembro deste exercício, e

Considerando ainda, que a Secretaria de Estado da Fazenda está desenvolvendo um sistema de informática que permitirá o controle e a exigência do pagamento do imposto, no ingresso das mercadorias, no território deste Estado.

DECRETA:

Art. 1º O disposto nos artigos 234-F, 234-G e 234-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, somente produzirá efeitos a partir de 01 de outubro de 2001.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ....... dias de 2001, 180° da Independência, 113° da República e 467° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda