Decreto nº 7706 DE 17/12/2019

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 20 dez 2019

Dispõe sobre a Regulamentação da Lei nº 6.379 de 18 de abril de 2019 que instituiu o Programa "EU AMO, EU CUIDO" no município de Cuiabá.

O Prefeito Municipal de Cuiabá no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 41, VI, da Lei Orgânica do Município,

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 6.379 , de 18 de Abril de 2019;

Decreta:

CAPITULO I - DAS DISPOSICOES PRELIMINARES

Art. 1º A celebração de parcerias entre pessoas jurídicas, entidades associativas, clubes de serviços e o Município de Cuiabá, de que trata a Lei Municipal nº 6.379 de 18 de abril de 2019, referente a gestão, manutenção, conservação, melhoria de equipamento e revitalização dos Centros Esportivos denominados "miniestádios", passam a ser regidas pelas regras gerais e especificas estabelecidas no presente decreto.

Parágrafo único. A formalização do disposto no caput do presente artigo será realizada através de Termo de Permissão de Uso de Bem Publico, em atendimento ao artigo 79 § 2º da Lei Orgânica Municipal e Artigo 4º da Lei nº 6.379 de 18 de abril de 2019.

Art. 2º O Município de Cuiabá, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer editara regramento via Edital de Chamamento Publico, com critérios objetivos e específicos conforme a realidade de cada "miniestádio", para fins de atendimento ao disposto na Lei nº 6.379 de 18 de abril de 2019. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8582 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O Município de Cuiabá, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo editara regramento via Edital de Chamamento Publico, com critérios objetivos e específicos conforme a realidade de cada "miniestádio", para fins de atendimento ao disposto na Lei nº 6.379 de 18 de abril de 2019.

§ 1º Para fins deste decreto consideram-se "Miniestádios: o campo de Futebol, arquibancadas, vestiários/sala de administração e demais aparelhos públicos destinados a pratica esportiva no Município de Cuiabá.

§ 2º Acaso o Município de Cuiabá entender necessário, poderão ser realizadas previamente consultas populares, audiências publicas e/ou reuniões com a comunidade, a fim de garantir o atendimento ao interesse publico local.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento das obrigações constantes nos Termos de Permissão de Uso dos equipamentos públicos a serem firmados, devera ser efetivada por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8582 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A fiscalização do cumprimento das obrigações constantes nos Termos de Permissão de Uso dos equipamentos públicos a serem firmados, devera ser efetivada por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.

Art. 4º Os vencedores do certame previsto no artigo 2º do presente decreto, sem prejuízo das demais obrigações previstas no Termo de Permissão de Uso firmado, deverão prestar contas referente a utilização dos miniestádios a cada 3 (três) meses, diretamente a Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8582 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Os vencedores do certame previsto no artigo 2º do presente decreto, sem prejuízo das demais obrigações previstas no Termo de Permissão de Uso firmado, deverão prestar contas referente a utilização dos miniestádios a cada 3 (três) meses, diretamente a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.

§ 1º Entende-se por prestação de contas, a movimentação financeira de todas as despesas e receitas executadas pelos parceiros vencedores do Certame.

§ 2º O vencedor do Chamamento Publico, poderá explorar comercialmente o equipamento publico, respeitando sempre a relevância do interesse publico, bem como da comunidade.

Art. 5º Incumbe a Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer, definir, elaborar e manter o cadastro atualizado dos miniestádios sob sua administração e disponíveis para possíveis parcerias, contendo informações sobre o estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos neles existentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8582 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Incumbe a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo - SMCET, definir, elaborar e manter o cadastro atualizado dos miniestádios sob sua administração e disponíveis para possíveis parcerias, contendo informações sobre o estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos neles existentes.

Parágrafo único. As informações constantes dos referidos cadastros citados no caput deste artigo serão publicadas, conforme conveniência e interesse publico.

Art. 6º O termo de permissão de uso dos miniestádios, devera atender aos requisitos e normas estabelecidos no Edital do Chamamento Publico, bem como as disposições concernentes a Lei nº 6.379 de 18 de abril de 2019 e das normas relativas a uso de bem publico existentes no ordenamento jurídico pátrio.

§ 1º O prazo de vigência do Termo de Permissão a ser firmado, deve ser fixado por no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual prazo, desde que exista comunicação previa a SMCET, a respeito do interesse, com no mínimo 60 (sessenta dias) antecedentes ao termino de vigência.

§ 2º A prorrogação prevista no parágrafo anterior somente será formalizada acaso reste evidenciado interesse publico para tanto, que devera ser avaliado de acordo com a certificação do cumprimento das obrigações por parte do permissionário.

CAPITULO II - DA COMISSAO

Art. 7º Fica criada a Comissão de Analise para o Programa "Eu Amo eu Cuido", que opinara previamente quanto a celebração dos Termos de Permissão de Uso, previstos no artigo 1º deste Decreto.

§ 1º A Comissão será presidida pelo Secretario Municipal de Cultura, Esporte e Turismo - SMCET ou a Secretaria que venha a lhe suceder, que terá direito de voto, somente em caso de empate das propostas, podendo delegar essa competência, e contara também, como membros integrantes:

a) 01 representante da Secretaria Municipal de Obras Publicas - SMOP ou a Secretaria que venha a lhe suceder, e respectivo suplente;

b) 01 representante da Secretaria Municipal de Governo - SMG ou a Secretaria que venha a lhe suceder, e respectivo suplente;

c) 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer ou a Secretaria que venha a lhe suceder, e respectivo suplente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8582 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo - SMCET ou a Secretaria que venha a lhe suceder, e respectivo suplente;

d) 01 representante da Procuradoria-Geral do Município - PGM e respectivo suplente;

(Revogado pelo Decreto Nº 8582 DE 16/08/2021):

e) 01 representante da Controladoria-Geral do Município - CGM e respectivo suplente;

§ 2º Os titulares de cada um dos órgãos referidos no § 1º indicarão os representantes e respectivos suplentes.

Art. 8º Compete a Comissão prevista no artigo anterior:

I - opinar, fundamentadamente, sobre os bens públicos que serão ou não objeto de inclusão no Programa "Eu amo eu cuido", atentando para suas características próprias e peculiaridades, bem como de seu entorno;

II - analisar os projetos/propostas e aprovar as que melhor atenderem ao interesse publico;

III - estabelecer, na analise das propostas apresentadas e atentando para as características próprias e peculiaridades do bem e de seu entorno, regras de utilização mais restritivas, mediante a devida justificativa técnica;

IV - solicitar, quando entender necessário, a manifestação de outros órgãos ou entes.

§ 1º Competira a Comissão, a instrução e analise dos processos de celebração dos Termos de Permissão de Uso no âmbito do Programa "Eu amo eu cuido", emitindo parecer conclusivo.

§ 2º Apos parecer favorável exarado pela Comissão, o Termo de Permissão de Uso poderá ser celebrado junto a Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Apos parecer favorável exarado pela Comissão, o Termo de Permissão de Uso poderá ser celebrado junto a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo - SMCET.

CAPITULO III - DO PROCEDIMENTO

Art. 9º A celebração dos Termos de Permissão de Uso, referentes aos centros esportivos previamente cadastrados observara o seguinte procedimento:

I - Chamamento Publico informando a sociedade cuiabana dos centros esportivos inseridos no Programa "Eu Amo Eu Cuido", bem como convocação de eventuais interessados, para apresentação das respectivas propostas/Carta de Intenção;

II - o interessado devera protocolar carta de intenção junto a SMCET ou na Secretaria que venha a lhe suceder, em envelope lacrado, contendo os documentos elencados no artigo 10 do presente Decreto;

III - a carta de intenção, os documentos e o envelope lacrado contendo o projeto serão imediatamente autuados, sendo que o envelope permanecera lacrado e acompanhara o processo, devendo a unidade de autuação rubricá-lo e certificar seu recebimento nos autos;

IV - decorrido o prazo para apresentação das cartas de intenção, os envelopes lacrados serão abertos pela Comissão e seu conteúdo juntado ao processo, analisando se a viabilidade da proposta, consultados, sempre que necessário, os órgãos competentes;

V - Os projetos apresentados serão devidamente analisados pela Comissão descrita no artigo 7º do presente Decreto, que por intermédio de decisão fundamentada, declarara vencedora aquela que melhor atender as exigências contidas no presente Decreto e o interesse publico;

VI - apos a formalização do Termo de Permissão de Uso, o processo será encaminhado a Secretaria Municipal de Governo, ou a Secretaria que venha a lhe suceder, para as providencias necessárias a elaboração e publicação do Decreto, nos termos do que prevê o art. 79, § 2º da Lei Orgânica Municipal.

§ 1º Será aprovada a proposta que melhor atender ao interesse publico, mediante decisão fundamentada, de acordo com os seguintes critérios estabelecidos:

I - alem da manutenção de todos os elementos e equipamentos apontados pela SMCET ou pela Secretaria que venha a lhe suceder, a proposta de realização de outros serviços e obras que representem melhorias para o logradouro publico;

II - Valor e natureza dos investimentos e serviços propostos;

III - Menor tempo para execução dos investimentos e serviços propostos;

IV - Menor numero de placas publicitárias;

V - Em caso de empate, sorteio em data, horário e local publicado em veiculo oficial;

§ 2º Das decisões de rejeição de proposta ou de escolha de proposta, caberá recurso hierárquico ao Prefeito Municipal, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência do interessado.

Art. 10. A carta de intenção indicando precisamente o bem publico objeto de interesse devera conter:

I - registro comercial, certidão simplificada, expedida pela Junta Comercial do Estado, ato constitutivo e alterações subseqüentes ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;

II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - RG e CPF de seus sócios e/ou representantes legais;

IV - Certidões Negativas de Débitos expedidas pelo Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso e União Federal;

V - Certidões Negativas de processos cíveis e criminais de primeira e segunda instancias, nas esferas Estadual e Federal de seus sócios e/ou representantes legais;

VI - envelope lacrado contendo o projeto a ser instituído no centro esportivo, devidamente instruído, se for o caso, com projetos, plantas, croquis e outros documentos pertinentes, bem como o período para inicio e fim de execução.

Art. 11. Fica permitido ao vencedor do Certame, realizar parcerias com terceiros para exploração de atividades comerciais no local, desde que observada a legislação vigente e as regras contidas no caput deste artigo e Edital do Chamamento Publico.

§ 1º O vencedor do certame, apos a formalização do termo de Permissão de Uso, poderá ainda utilizar o espaço publico para fins de publicidade, tanto própria quanto para terceiros, mediante cobrança de valores, bem como obedecidas as regras estabelecida pela SMCET.

§ 2º O centro esportivo objeto da Permissão de Uso, poderá ainda ser utilizado de forma comercial pelo permissionário, de acordo com a proposta apresentada, conforme delimitação de dias e horários estabelecidos pela SMCET.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior ocorrera de forma a não impedir o acesso e utilização do centro esportivo pela comunidade, que terá acesso sem a cobrança de valores, nos dias e horários estabelecidos pela SMCET para tanto.

§ 4º As parcerias formalizadas entre os vencedores do certame e terceiros interessados, serão de responsabilidade exclusiva do Permissionário, não se estendendo qualquer espécie de responsabilidade ao Município.

CAPITULO IV - DAS DISPOSICOES FINAIS

Art. 12. Os vencedores no Processo do Chamamento Publico serão os únicos responsáveis pela realização dos serviços descritos no termo de permissão de uso, bem como por quaisquer danos causados.

§ 1º As edificações e benfeitorias realizadas nos Centros Esportivos, restarão incorporados no patrimônio publico municipal, sem gerar direito a indenização ou retenção.

§ 2º Previamente autorizados pela SMCET, os vencedores do certame, poderão prestar serviços relacionados a manutenção, conservação ou obras, benfeitorias e melhorias dos miniestádios.

§ 3º As intervenções em vegetação arbórea deverão ter a autorização previa e acompanhamento da Secretaria Municipal competente.

Art. 13. Os permissionários ficarão obrigados a atender as requisições do Executivo Municipal para realização de eventos oficiais no local, comunicadas em ate 15 (quinze) dias úteis anteriores a sua realização, tendo em vista relevante interesse publico, de forma a permitir o Maximo aproveitamento do local e de sua capacidade de atendimento.

Art. 14. Os serviços a serem realizados em razão do termo de permissão de uso deverão ser acompanhados e fiscalizados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo - SMCET, de modo que não venham a ser desvirtuados ou causar quaisquer prejuízos ao patrimônio publico e a terceiros.

Art. 15. Na hipótese de descumprimento das proibições contidas no Termo de Permissão de Uso, o permissionário será notificado para, no prazo definido no oficio, regularizar os serviços, sob pena de cassação do Termo de Permissão de uso.

§ 1º Na hipótese descrita no caput, fica autorizado o Executivo Municipal a executar diretamente os serviços de manutenção do centro esportivo, e lançar os valores em Documento de Arrecadação Municipal - DAM em nome do permissionário, podendo ainda promover a inscrição do debito em divida ativa do Município em caso do não pagamento.

§ 2º Os recursos advindos da hipótese prevista no parágrafo anterior, deverão ser recolhidos em favor do Fundo de Desenvolvimento de Desporto Municipal - FUNDEDEM e serão revertidos em prol de atividades esportivas, para a região de origem.

Art. 16. Encerrado o prazo da permissão de uso e não havendo prorrogação, devera o permissionário, promover a retirada do material e equipamento particular, bem como placas de publicidade no prazo Maximo de 48 (quarenta e oito) horas, independente de notificação.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, o Município disporá a seu critério, a forma de destinação dos bens não retirados no prazo determinado.

Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 17 de dezembro de 2019.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal