Decreto nº 7704 DE 13/12/2019

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 18 dez 2019

Define os procedimentos administrativos para concessão da isenção de IPTU prevista no artigo 362 , inciso II, alínea b, item 1 da Lei Complementar nº 043 , de 23 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 41, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no artigo 2º , da Lei Complementar nº 473 , de 09 de outubro de 2019,

Decreta:

Art. 1º O presente Decreto define os procedimentos administrativos para concessão da isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente a imóveis cedidos ou locados a templos religiosos, para o exercício de suas finalidades essenciais relacionadas à celebração de cultos e de apoio à população em geral, nos termos do art. 362 , inciso II, alínea b, item l da Lei Complementar nº 043/1997 , com a redação dada pela Lei Complementar nº 473 , de 09 de outubro de 2019.

§ 1º Entende-se por culto toda manifestação religiosa compatível com a ordem e os bons costumes cuja liturgia adstringe-se a fé e aos valores transcendentais que a circundam.

§ 2º Entende-se por atividade de apoio à população aquela prestada com fins sociais, sem fins lucrativos e indistintamente à toda população.

§ 3º A isenção a que se refere o caput deste artigo, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 2º O pedido de isenção deverá ser dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda e instruído com a seguinte documentação:

I - requerimento formulado pelo titular do direito ou por quem dele fizer às vezes;

II - procuração simples e cópia dos documentos pessoais do requerente ou de seu representante legal;

III - cópia da ata de criação da entidade religiosa registrada em cartório;

IV - cópia dos estatutos sociais com registro em cartório e suas respectivas atualizações;

V - ata de eleição da diretoria da entidade religiosa;

VI - cópia do contrato de locação, de cessão ou de comodato ou documento equivalente, com data vigente e firma reconhecida do titular do imóvel e do representante legal da entidade religiosa, devendo no instrumento constar a responsabilidade pelo pagamento do IPTU em nome da entidade religiosa;

VII - matrícula atualizada do imóvel;

VIII - comprovante do número da inscrição municipal do imóvel no Cadastro Imobiliário do Município de Cuiabá;

IX - para imóveis pertencentes à pessoa física: cópia do documento de identidade e do CPF do titular do imóvel;

X - para imóveis pertencentes à pessoa jurídica: cópia do contrato social ou do estatuto social, comprovante de inscrição e de situação cadastral perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, acompanhado de cópia do documento de identidade e do CPF de seu representante legal;

XI - declaração assinada pelo representante legal da entidade religiosa informando a realização de atividades de celebração de cultos religiosos no imóvel e especificação do tipo de atividade de apoio à população prestada no imóvel objeto do pedido de isenção;

XII - documento hábil à comprovação do exercício de atividade de apoio à população, como registros fotográficos das atividades ou outros registros cadastrais que comprovem o exercício da atividade no imóvel objeto do pedido de isenção.

§ 1º A critério da Secretaria Municipal de Fazenda, poderão ser solicitados outros documentos ou requisitadas outras informações necessárias à análise do pedido.

§ 2º O pedido de isenção é de iniciativa do titular do imóvel ou do representante legal da entidade religiosa e deverá ser protocolizado em uma unidade de atendimento ao público contribuinte na Prefeitura de Cuiabá.

Art. 3º Os autos, formalizados na forma descrita no art. 2º, deste Decreto, serão encaminhados à unidade competente da Secretaria Municipal de Fazenda para instrução e emissão de parecer, acerca da isenção requerida.

§ 1º Emitido o parecer acerca da análise do pedido de isenção, os autos serão disponibilizados para ciência do interessado em uma unidade de atendimento ao público contribuinte na Prefeitura de Cuiabá.

§ 2º A decisão que conceder a isenção reconhece existentes as condições que a lei estabelece para o gozo desta e os seus efeitos retroagem à data dos fatos sobre os quais incidiu a norma isentiva.

Art. 4º A isenção de IPTU concedida nos termos do art. 362 , inciso II, alínea b, item l da Lei Complementar nº 043/1997 , ficará limitada ao ano de encerramento da vigência dos contratos de locação ou instrumentos de cessão, comodato ou equivalente e, de forma proporcional aos meses de duração do contrato de cessão ou locação, considerando-se a fração de tempo igual ou superior a quinze dias.

§ 1º Tratando-se o caso de contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente, cuja duração seja superior a 04 (quatro) anos, a continuidade da isenção após este período ficará condicionada à comprovação de que o imóvel beneficiário permanece sendo utilizado nas finalidades essenciais relacionadas à celebração de cultos religiosos e de apoio à população em geral.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, deste artigo, o titular do imóvel ou do representante legal da entidade religiosa deverá formalizar a cada 04 (quatro) anos, novo requerimento e instruí-lo com a declaração atestando o uso do imóvel para atividades religiosas.

Art. 5º O benefício não será concedido se o imóvel for de propriedade do representante legal da entidade ou de seu cônjuge. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8985 DE 23/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O benefício não será concedido se o imóvel for de propriedade do representante legal da entidade ou de seu cônjuge. (Redação dada pelo Decreto nº 8.985 , de 23.02.2022 - Gazeta Municipal de Cuiabá de 24.02.2022)

Art. 6º A decisão que conceder a isenção poderá ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo por ato do Secretário Municipal de Fazenda, a pedido ou de ofício, quando for constatada a ocorrência de qualquer uma, das seguintes hipóteses:

I - utilização do imóvel para outros fins estranhos à atividade religiosa;

II - constatação, via procedimento fiscal, que houve entrega de documentos falsos, bem como de informações inverídicas, para a obtenção do benefício;

III - deixar de promover a comprovação de que trata o § 1º, do art. 4º, deste Decreto.

Parágrafo único. Além do cancelamento da isenção será instaurado pela Secretaria Municipal de Fazenda procedimento administrativo e tributário para a cobrança do IPTU do período devido, bem como, no caso da ocorrência do inciso II, a adoção das providências para a responsabilização cível e penal dos responsáveis.

Art. 7º Fica o proprietário do imóvel locado, cedido ou dado em comodato à entidade religiosa, responsável em comunicar ao Poder Público qualquer alteração contratual pertinente, sob pena de responder pelos débitos eventualmente existentes, acompanhados dos acréscimos legais, ficando ainda, sujeito à aplicação das sanções legais previstas na legislação tributária municipal.

Parágrafo único. A responsabilidade do proprietário, de que trata o caput, deste artigo, não exonera a entidade religiosa, do dever de comunicar, ao Poder Público, todas as alterações contratuais, bem como a rescisão e/ou extinção do contrato de locação, de cessão ou comodato relativo ao imóvel isento.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, Cuiabá, 13 de dezembro de 2019.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal