Decreto nº 7702 DE 12/12/2019

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 17 dez 2019

Dispõe sobre o reparcelamento do valor total e do saldo remanescente do IPTU de 2019, sua cobrança e forma de pagamento.

O Prefeito de Cuiabá, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 41, inciso VI da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente ao exercício fiscal de 2019, que estiver com valor pendente de pagamento, poderá ser reparcelado em ate 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, no mês de dezembro de 2019.

Parágrafo Único. Poderá ser objeto do reparcelamento constante do caput deste artigo o valor total ou o saldo remanescente referente as parcelas do IPTU lançado no exercício de 2019.

Art. 2º Para fins do reparcelamento referido no artigo anterior, os débitos do IPTU do exercício fiscal de 2019 serão consolidados por inscrição cadastral, deduzidos os pagamentos efetuados, se for o caso, e o saldo total ou remanescente será dividido pelo numero de parcelas, limitadas estas a 03 (três) parcelas.

§ 1º A dívida do IPTU consolidada em dezembro de 2019, a ser reparcelada, resultara da soma das seguintes parcelas:

I - do valor principal;

II - do valor da atualização monetária;

III - do valor das multas de mora;

IV - do valor dos juros de mora.

§ 2º Os débitos do IPTU objetos do reparcelamento serão acrescidos de juros e multa de mora ate o mês de dezembro de 2019.

Art. 3º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da divida consolidada pelo numero de parcelas, observando-se que nenhuma das parcelas poderá ter valor inferior a R$ 53,74 (cinqüenta e três reais e setenta e quatro centavos).

Art. 4º As datas de vencimento das parcelas do IPTU decorrentes do reparcelemento de que trata este Decreto serão as especificadas no quadro abaixo:

PARCELA VENCIMENTO
1 20.12.2019
2 20.01.2020
3 20.02.2020

Art. 5º As guias para pagamento do IPTU poderão ser retiradas nos postos de atendimentos indicados pelo Município ou via internet no site da Prefeitura Municipal de Cuiabá através do endereço eletrônico "http://iptu.cuiaba.mt.gov.br/emissao-de-guia-do-iptu".

Parágrafo único. As guias correspondentes as parcelas 02 e 03 do parcelamento que trata o presente Decreto somente estarão disponíveis para emissão via internet no site da Prefeitura Municipal de Cuiabá a partir de 02 de janeiro de 2020.

Art. 6º Sobre as parcelas não adimplidas no vencimento serão aplicados juros e multa de mora, conforme previsto na legislação tributaria vigente

Art. 7º O contribuinte que tenha emitido guia de IPTU durante o mês de dezembro de 2019, mas em data anterior a publicação do presente Decreto e cuja validade seja ate o dia 30 de dezembro de 2019, poderá solicitar o reparcelamento do IPTU relativo ao exercício

2019 ate o dia 20 de dezembro de 2019.

Art. 8º No mês de janeiro do exercício fiscal de 2020, os valores das parcelas serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, correspondente a 2,54% (dois inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) acolhido pela Portaria nº 023/2019/SMF/GS, de 11 de novembro de 2019.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, Cuiaba-MT, 12 de dezembro de 2019.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito de Cuiabá