Decreto nº 76.938 de 30/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1975

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de algodão em caroço, amendoim em casca, arroz em casca, feijão, gergelim, girassol, milho, raiz de mandioca, soja e sorgo, da safra de 1976/77, produzidos nas Unidades da Federação que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada ao algodão em caroço, amendoím em casca, arroz em casca, feijão, gergelim, girassol, milho, raiz de mandioca, soja e sorgo, da safra de 1976-77, produzidos e/ou comercializados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe, nos Territórios do Amapá e Roraima e em parte do Estado da Bahia, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

§ 1º Os preços mínimos para os produtos, estabelecidos em função de grupos, subgrupos, classes, tipos e subtipos, segundo as zonas geo-econômicas em que são produzidos, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive o Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da Contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigente ou outras que vierem a ser fixadas, conforme as disposições ao artigo 2º deste Decreto, assim como as constantes de instruções abaixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

§ 2º Nos casos do algodão em caroço e da raiz de mandioca, a garantia de preços mínimos de que trata este Decreto será feita indiretamente, através do amparo ao algodão em pluma e a farinha de mandioca, respectivamente, sem prejuízo, entretanto, de operações de financiamento ou aquisições do algodão em caroço ou da raiz de mandioca, quando circunstâncias especiais, identificadas pela Comissão de Financiamento da Produção, tornarem essas operações necessárias.

Art. 2º Os preços mínimos constantes das tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações de aquisição e financiamento, referem-se aos produtos mencionados no art. 1º, de acordo com as especificações constantes das seguintes Normas de Classificação: algodão em caroço, Decreto n.º 43.427, de 26-3-58; amendoím em casca, Resolução CONCEX nº 79, de 19-12-72; arroz em casca, Resolução CONCEX nº 40, de 14 de novembro de 1968; gergelim, Decreto nº 8.177, de 7-11-41; girassol, Decreto nº 8.178, de 7-11-41; milho, Resolução CONCEX nº 78, de 29-2-72; raiz de mandioca (sem especificação); soja, Resolução CONCEX nº 82, de 5 de junho de 1973 e sorgo, Resolução CONCEX nº 102, de 21-10-75.

Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais grupos, subgrupos, classes, tipos, subtipos ou padrões não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 3º As operações a que se refere o art. 2º deste Decreto serão realizadas de preferência com produtores ou cooperativas de produtores, podendo, no entanto, as de financiamento ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.

Parágrafo único. Para extensão a terceiros das operações em questão, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou as cooperativas de produtores ou as cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos estabelecidos neste Decreto e nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 4º Objetivando conceder um apoio mais efetivos às operações de preços mínimos, fica a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como a proceder a sua revenda aos produtores e cooperativas.

Art. 5º As despesas decorrentes da divulgação dos preços ora fixados entre os seus beneficiários, bem como da sistemática adotada nas operações da espécie, poderão ser efetuadas com os recursos destinados à execução da política de preços mínimos, ficando a cargo da comissão de financiamento da Produção, a coordenação desta atividade.

Art. 6º Está a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a rever, quando necessário, os preços mínimos constantes das tabelas anexas, referentes à safra de 1976-77, bem como as zonas geo-econômicas previamente determinadas, podendo, inclusive, alterar o número de tais zonas, tudo mediante aprovação pelo Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.

Art. 7º A Comissão de Financiamento da Produção fica autorizada a estender as operações de que trata o artigo 2º deste Decreto ao algodão em pluma, ao arroz beneficiado e à farinha de mandioca, mediante aprovação pelo Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.

Art. 8º A Comissão de Financiamento da Produção baixará as demais instruções, necessárias à execução deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli

ALGODÃO EM CAROÇO

TIPO 3 - FIBRA 28/30 mm

Cr$/15 kg

Unidades da Federação Zonas Geo-Econômicas 

 Única 
Alagoas 45,00 
Amazonas 38,40 
Ceará 44,55 44,85 44,55 44,25 
Maranhão 44,10 42,60 41,40 
Pará 38,40 
Paraíba 44,55 44,85 44,55 44,25 
Piauí 44,10 42,60 
Pernambuco 44,55 44,55 
Rio G. do Norte 44,55 44,85 44,55 44,25 
Sergipe 45,00 
Bahia 45,00 41,40 
Amapá 38,40 
Roraima 38,40 

ALGODÃO EM CAROÇO

TIPO 3 - FIBRA 32/34 mm

Cr$/15 kg

Unidades da Federação Zonas Geo-Econômicas 

 Única 
Alagoas 53,10 
Amazonas 45,30 
Ceará 52,50 52,80 52,50 52,20 
Maranhão 51,90 49,95 48,90 
Pará 45,30 
Paraíba 52,50 52,80 52,50 52,20 
Piauí 51,90 49,95 
Pernambuco 52,50 52,50 
Rio G. do Norte 52,50 52,80 52,50 52,20 
Sergipe 53,10 
Bahia 53,10 48,90 
Amapá 45,30 
Roraima 45,30 

ALGODÃO EM CAROÇO

TIPO 3 - FIBRA 36/38 mm

Cr$/15 kg

Unidades da Federação Zonas Geo-Econômicas 
 Única 
Ceará 68,25 
Paraíba 68,25 
Rio G. do Norte 68,25 
Demais Estados e Territórios 67,05 

AMENDOIM

GRUPO AMENDOIM EM CASCA, SUBGRUPOS A, B, e C

CLASSE "VENTILADO", SUBTIPO C

Cr$/25 kg - a granel

Unidades da Federação Zonas Geo-Econômicas 

 Única 
Ceará 49,00 47,00 
Demais Estados e Territórios 46,50 

ARROZ EM CASCA

CLASSE "MÉDIO" TIPO 2

RENDIMENTO: -40% INTEIROS E 28% DE QUEBRADOS

Cr$ /50 kg - a granel

Unidades da Federação Zonas Geo-Econômicas 

 Única 
Alagoas 82,00 80,00 
Amazonas  70,00 
Ceará 76,50 73,00 
Maranhão 79,00 76,00 75,00 70,00 
Pará  72,00 70,00 82,00 
Paraíba 74,00 
Piauí 79,00 82,00 72,00 
Pernambuco 78,00 76,00 
Rio G. do Norte 71,00 
Sergipe 82,00 79,00 
Bahia 71,00 
Amapá 70,00 
Roraima 70,00 

FEIJÃO ANÃO - CLASSE "CORES", "BRANCO", E "RAJADO"

GRUPO I - TIPO 3

Cr$ /60 kg - a granel

Unidades da Federação Zonas Geo-Econômicas 

 Única 
Alagoas 150,00 
Amazonas 141.60 
Ceará 147,00 145,80 143,40 
Maranhão 143,40 
Pará 150,60 143,40 
Paraíba 150,00 147,00 145,80 
Piauí 143,40 
Pernambuco 150,60 148,20 145,80 
Rio G. do Norte 147,00 145,80 
Sergipe 150,00 
Bahia  150,00 145,80 
Amapá 141,60 
Roraima 141,60 

FEIJÃO ANÃO - CLASSE "PRETO"

GRUPO 1 - TIPO 3

Cr$ /60 - a granel

Unidades da Federação Zonas Geo-Econômicas 

 Única 
Alagoas 136,80 
Amazonas 128,40 
Ceará 133,80 132,60 130,20 
Maranhão 130,20 
Pará 139,20 130,20 
Paraíba 136,80 133,80 132,60 
Piauí 130,00 
Pernambuco 139,20 135,00 130,80 
Rio G. do Norte 133,80 132,60 
Sergipe 136,80 
Bahia  137,40 132,60 
Amapá 125,40 
Roraima 128,40 

FEIJÃO DE CORDA (MACAÇAR) - CLASSE "VERMELHO"

GRUPO II - TIPO 3

Cr$ /60 kg - a granel

Unidades da Federação Zonas Geo-Econômicas 

 Única 
Alagoas 75,00 
Amazonas 69,60 
Ceará 77,40 75,60 73,80 
Maranhão 75,00 
Pará 77,40 69,60 
Paraíba 77,40 75,60 73,80 
Piauí 75,00 
Pernambuco 75,60 73,80 73,20 
Rio G. do Norte 77,40 75,60 
Sergipe 75,00 
Bahia 73,80 71,40 
Amapá 69,60 
Roraima 69,60 

GERGELIM

TIPO 3

Cr$/60 KG - a granel

Unidades da Federação Zona Geo-Econômica Única
Todos os Estados e Territórios 85,80 

GIRASSOL

TIPO 2

Cr$/40 KG - a granel

Unidades da Federação Zona Geo-Econômica  Única
Todos os Estados e Territórios 52,00 

RAIZ DE MANDIOCA

Cr$/ t - a granel

Unidades da Federação Zonas Geo-Econômicas 

 Única 

Alagoas 159,00 
Amazonas 142,00 
Ceará 165,00 157,00 159,00 142,00 
Maranhão 165,00 160,00 155,00 
Pará 142,00 
Paraíba 159,00 
Piauí 155,00 
Pernambuco 165,00 161,00 159,00 155,00 
Rio G. do Norte 159,00 
Sergipe 159,00 
Bahia 159,00 148,00 
Amapá 142,00 
Roraima  142,00 

MILHO

GRUPOS MOLE, SEMIDURO, MISTURADO

CLASSES AMARELO, BRANCO E MESCLADO

TIPO 3

Cr$/60 kg - a granel

Unidades da Federação Zonas Geo-Econômicas 

 Única 

Amazonas 53,40 

Alagoas 153,40 

Ceará 57,00 55,20 53,40 50,40  
Maranhão 55,20 50,40    
Pará 55,20 50,40 
Paraíba 55,20 53,40 50,40 
Piauí 55,20 53,40 50,40 
Pernambuco 57,00 55,20 57,00 53,40 
Rio G. do Norte 55,20 50,40 
Sergipe 53,40 
Bahia 55,20 50,40 
Amapá 53,40 
Roraima  53,40 

SOJA

GRUPO MÉDIA - TIPO 3

CLASSES AMARELA, VERDE,MARROM, PRETA E MISTA

Cr$/60 KG - a granel

Unidades da Federação Zona Geo-EconômicaÚnica 
Todos os Estados e Territórios 75,00 

SORGO

CLASSES BRANCO, AMARELO, VERMELHO E CASTANHO

TIPO 3

Cr$/60 kg - a granel

Unidades da Federação Zonas Geo-Econômicas 

 Única 

Alagoas 50,40 
Amazonas 48,00 
Ceará 50,40 50,40 50,40 50,40 
Maranhão 48,00 48,00 
Pará 48,00 
Paraíba 50,40 50,40 50,40 
Piauí 48,00 48,00 48,00 
Pernambuco 50,40 50,40 50,40 50,40 
Rio G. do Norte 50,40 50,40 
Sergipe 50,40 
Bahia 48,00 48,00 
Amapá 48,00 
Roraima  48,00 
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