Decreto nº 76.937 de 30/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1975

Fixa o preço mínimo único básico para financiamento ou aquisição de babaçu da safra 1976, produzido nas Unidades da Federação que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada ao babaçu da safra de 1976, produzido e/ou comercializado nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe, e nos Territórios do Amapá e Roraima, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

Parágrafo único. O preço mínimo único para o produto, estabelecido em função dos tipos, é aquele que deverá ser efetivamente pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, atendidas as especificações de classificação oficial vigente em outras que vierem a ser fixadas, conforme as disposições do artigo 2º deste Decreto, assim como as constantes de instruções baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 2º O preço de Cr$ 90.00 (noventa cruzeiros) por 60 kg de babaçu a granel, aplicável às operações de aquisição e financiamento, refere-se ao produto do tipo 2, de acordo com as especificações constantes da Portaria nº 815, de 19-11-75, do Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais tipos não especificados neste artigo, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 3º As operações a que se refere o art. 2º deste Decreto, serão realizadas de preferência com produtores ou cooperativas de produtores, podendo, no entanto, as de financiamento ser estendidas, em caráter excepcional a terceiros.

Parágrafo único. Para extensão a terceiros das operações em questão, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, preço nunca inferior ao mínimo estabelecido neste Decreto e nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 4º objetivando conceder um apoio mais efetivo às operações de preços mínimos, fica a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento do produto, segundo os tipos e padrões específicos, bem como a proceder a sua revenda aos produtores e cooperativas.

Art. 5º As despesas decorrentes da divulgação do preço ora fixado entre seus beneficiários, bem como da sistemática adotada nas operações da espécie, poderão ser efetuadas com os recursos destinados à execução da política de preços mínimos, ficando a cargo da Comissão de Financiamento da Produção, a coordenação desta atividade.

Art. 6º Fica a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a rever, quando necessário, o preço mínimo estabelecido neste Decreto, referente à safra de 1976, bem como a zona geo-econômica previamente determinada, podendo, inclusive, alterar o número de zonas, tudo mediante a aprovação pelo Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.

Art. 7º A Comissão de Financiamento da Produção baixará as demais instruções, necessárias à execução deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli"