Decreto nº 76.935 de 30/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1975

Fixa o preço mínimo único básico para financiamento ou aquisição de semente de juta da safra de 1975/76 produzida nos Estados do Amazonas e Pará.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada à semente de juta da safra de 1975-76, produzida e/ou comercializada nos Estados do Amazonas e Pará, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

Parágrafo único. O preço mínimo para o produto é único e aquele que deverá ser efetivamente pago aos produtores ou cooperativas de produtores devidamente credenciados pelas Comissões Estaduais de Sementes e Mudas dos Estados do Amazonas ou do Pará, livre de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigente ou outras que vierem a ser fixadas, conforme as disposições do artigo 2º deste Decreto, assim como as constantes de instruções baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 2º O preço mínimo de Cr$8,50 (oito cruzeiros e cinqüenta centavos) por 1 Kg do produto, aplicável às operações de aquisição e financiamento, refere-se ao produto que atenda aos padrões mínimos estabelecidos pelas Comissões Estaduais de Sementes e Mudas dos Estados do Amazonas ou do Pará, de acordo com a conceituação das Portarias nºs 28 e 29, de 12 de dezembro de 1975, do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Vegetal do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Caberá à Comissão de Financiamento da Produção a verificação "in loco", dos graus de controle e fiscalização de semelhantes existentes, em termos quantitativos e qualitativos, a fim de melhor equacionar as operações de que trata este artigo.

Art. 3º As operações que se refere o artigo 2º deste Decreto, serão realizadas exclusivamente com produtores ou cooperativas de produtores.

Art. 4º Objetivando conceder um apoio mais efetivo às operações de preços mínimos, fica a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento do produto, segundo os tipos e padrões específicos, bem como a proceder a sua revenda aos produtores e cooperativas.

Art. 5º As despesas decorrentes da divulgação do preço ora fixado entre os seus beneficiários, bem como da sistemática adotada nas operações da espécie, poderão ser efetuadas com os recursos destinados à execução da política de preços mínimos, ficando a cargo da Comissão de Financiamento da Produção, a coordenação desta atividade.

Art. 6º Está a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a rever, quando necessário, o preço mínimo constante deste Decreto, referente à safra de 1975-76, bem como a zona geo-econômica previamente determinada, podendo, inclusive, alterar o número de zonas, tudo mediante aprovação pelo Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.

Art. 7º A Comissão de Financiamento da Produção baixará as demais instruções, necessárias à execução deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli"