Decreto nº 76.934 de 30/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1975

Fixa o preço mínimo único básico para financiamento ou aquisição de castanha de caju com casca da safra de 1975/76, produzida nas Unidades da Federação que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada à castanha de caju com casca da safra de 1975-76, produzida e/ou comercializada nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e nos Territórios do Amapá e Roraima a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

Parágrafo único. O preço mínimo único para o produto, estabelecido em função de classes e tipos, é aquele que deverá ser efetivamente pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, livre de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigente ou outras que vierem a ser fixadas, conforme as disposições do art. 2º deste Decreto, assim como as constantes de instruções baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 2º O preço de Cr$ 1,30 (um cruzeiro e trinta centavos) por 1Kg de castanha de caju com casca a granel, aplicável às operações de aquisição e financiamento, refere-se ao produto da classe média, do tipo 2, de acordo com as especificações constantes da Portaria nº 644, de 11.09.1975, do Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes às demais classes e tipos não especificados neste artigo, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pelo Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 3º As operações a que se refere o art. 2º deste Decreto, serão realizadas de preferência com produtores ou cooperativas de produtores podendo, no entanto, as de financiamento ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.

Parágrafo único. Para extensão a terceiros das operações em questão, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, preço nunca inferior ao mínimo estabelecido neste Decreto e nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 4º Objetivando conceder um apoio mais efetivo às operações de preços mínimos, fica a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento do produto, segundo os tipos e padrões específicos, bem como a proceder a sua revenda aos produtores e cooperativas.

Art. 5º As despesas decorrentes da divulgação do preço ora fixado entre os seus beneficiários, bem como da sistemática adotada nas operações da espécie, poderão ser efetuadas com os recursos destinados à execução da política de preços mínimos, ficando a cargo da Comissão de Financiamento da Produção, a coordenação desta atividade.

Art. 6º Fica a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a rever, quando necessário, o preço mínimo estabelecido neste Decreto, referente à safra de 1975-76, bem como a zona geo-econômica previamente determinada, podendo, inclusive, alterar o número de zonas, tudo mediante aprovação pelo Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.

Parágrafo único. Poderá a Comissão de Financiamento da Produção estender à castanha de caju beneficiada, as operações de que trata o art. 2º deste Decreto, mediante aprovação pelo Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.

Art. 7º A Comissão de Financiamento da Produção baixará as demais instruções, necessárias à execução deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli"