Decreto nº 76.933 de 30/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1975

Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais do Grupo - Polícia Federal, do Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo nº DASP-13.222, de 1975,

DECRETA:

Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Inspetor de Polícia Federal, código: PF-502; Perito Criminal, código: PF-503 e Técnico de Censura, código: PF-504, do Grupo Polícia Federal, código: PF-500, do Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que originariamente seus cargos seriam incluídos e que se habilitaram em processo seletivo, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º O órgão de pessoal do Departamento de Polícia Federal apostilará o título dos funcionários abrangidos por este Decreto ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 3º A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado; das diárias instituídas pela Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções; da gratificação de função policial, instituída pela Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família, a gratificação adicional por tempo de serviço, bem assim, quando couber, o auxílio para moradia e a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais.

Parágrafo único.- A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.

Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Departamento de Polícia Federal.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1975; 154.º da Independência e 87.º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

João Paulo dos Reis Velloso"