Decreto nº 76.891 de 23/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1975

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos permanentes para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras atividades de nível superior, Outras de Nível médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transportes Oficial e Portaria, da Tabela Permanente da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo número DASP 11.929, de 1975,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Artes Gráficas e Auxiliar de Artífice do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Médico de Saúde Pública, Enfermeiro, Engenheiro-Agrônomo, Engenheiro, Arquiteto, Geógrafo, Geólogo, Economista, Técnico de Administração, Contador, Técnico em Assuntos Educacionais, Sociólogo, Assistente Social, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior: LT-NS-900; Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Técnico em Cartografia, Agente de Comunicação Social, Técnico de Contabilidade e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: LT-SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transportes Oficial e Portaria, código LT-TP-1200 da Tabela Permanente da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul (SUDESUL), os empregos permanentes e cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os Decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º O cargo relacionado no Anexo III deste Decreto fica incluído no Quadro Suplementar da SUDESUL, na forma do disposto no parágrafo único do Artigo 14 da Lei número 5.645, de 1970.

Parágrafo único. O emprego permanente relacionado no Anexo IV deste Decreto fica incluído na Tabela Suplementar, regida pela legislação trabalhista, e será extinto quando vagar.

Art. 3º Ficam extintos e suprimidos do Quadro de Pessoal, regido pela legislação trabalhista, e do Quadro Especial da SUDERSUL, os empregos permanentes e os cargos relacionados, respectivamente, nos Anexos V e V-A deste Decreto.

Art. 4º O órgão de pessoal da SUDESUL lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de salário indicadas nas relações nominais constantes do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da SUDERSUL.

Art. 6º Os empregados permanentes, optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originalmente, concorrer são mantidos no Quadro de Pessoal regido pela legislação trabalhista, na forma do Anexo VI deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis"