Decreto nº 7673 DE 13/07/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 jul 2012

Altera o Decreto nº 6.295, de 16 de novembro de 2005, que regulamenta a Lei nº 14.245, de 29 de julho de 2002, que institui a Defesa Vegetal no Estado de Goiás.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista as alterações introduzidas na Lei nº 14.245, de 29 de julho de 2002, pela de nº 17.679, de 27 de junho de 2012, e o que consta do Processo nº 201200013002652,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 6.295, de 16 de novembro de 2005, que regulamenta a Lei nº 14.245, de 29 de julho de 2002, com alterações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 24...

 

§ 1º As barreiras fitossanitárias deverão possuir instalações, equipamentos, meios de comunicação, veículos, servidor Fiscal Estadual Agropecuário, auxiliado ou não por servidor Agente de Fiscalização Agropecuário, no quantitativo suficiente para desenvolvimento das ações inerentes à fiscalização.

 

.....(NR)

 

.....

 

Art. 48º. Considera-se agente de fiscalização agropecuária -nível superior (NS)- o servidor da AGRODEFESA, devidamente credenciado, investido no cargo de Fiscal Estadual Agropecuário, com atribuições dispostas no art. 3º, inciso V, da Lei nº 15.691, de 06 de junho de 2006.

 

.....(NR)

 

.....

 

Art. 49º. Considera-se agente de fiscalização agropecuária -nível médio (NM)- o servidor da AGRODEFESA, devidamente credenciado, investido no cargo de Agente de Fiscalização Agropecuário, com atribuições dispostas no Art. 3º, inciso III da Lei 15.691, de 06 de junho de 2006, cabendo-lhe auxiliar na execução de medidas técnicas de defesa sanitária quando determinadas e sob a coordenação de servidor Fiscal Estadual Agropecuário.

 

.....(NR)

 

.....

 

Art. 67º.

 

§ 1º Os membros que constituirão o órgão colegiado de que trata o caput deste artigo serão indicados em conjunto pelos Diretores Técnico e de Inspeção e de Fiscalização, ad referendum do Presidente, e nomeados por ato da Diretoria Executiva da AGRODEFESA.

 

.....(NR)

 

.....

 

Art. 68º.

 

I - manifestar-se, quando solicitado, sobre matéria pertinente à Defesa Vegetal do Estado de Goiás, através de pareceres técnicos/jurídicos;

 

.....(NR)

 

...

 

Art. 69º.

 

§ 1º O procedimento administrativo tem início com o auto de infração, lavrado por Fiscal Estadual Agropecuário, em 3 (três) vias, sem emendas, entrelinhas ou rasuras, no qual constará, obrigatoriamente:

 

.....

 

...

 

§ 5º A segunda via será obrigatoriamente protocolada na Unidade Central da AGRODEFESA como peça inicial do processo administrativo, devidamente autuado, com as folhas numeradas e rubricadas na ordem da respectiva inclusão no mesmo, sendo em seguida remetido à Gerência de Planejamento e Finanças/Área de Cobrança, onde aguardará o decurso do prazo para a apresentação de defesa.

 

.....(NR)

 

.....

 

Art. 71º.

 

.....

 

§ 1º O recurso deverá ser protocolado na Unidade Central da AGRODEFESA, em Goiânia-GO, e encaminhado à Gerência de Planejamento e Finanças/Área de Cobrança, sendo juntado aos autos respectivos e encaminhados ao órgão Colegiado de Defesa Vegetal.

 

.....

 

§ 5º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem a interposição de recurso, a Gerência de Planejamento e Finanças/Área de Cobrança providenciará a notificação do autuado e realização de atos concernentes à cobrança do crédito. (NR)

 

Art. 72º. Protocolado o recurso o órgão Colegiado emitirá parecer técnico/jurídico e encaminhará os autos às Diretorias Técnica e de Inspeção e de Fiscalização, ambas da AGRODEFESA, para apreciação conjunta de seus titulares, que, aprovando, submetê-lo-á à Presidência para decisão.

 

Parágrafo único. Na hipótese do parecer técnico/jurídico, a que alude o caput deste artigo, não ser acatado pelos titulares das Diretorias Técnica e de Inspeção e de Fiscalização, os autos necessariamente retornarão ao Órgão Colegiado de Defesa Vegetal para revisão do parecer emitido e, após, será reapreciado pelos referidos Diretores, que darão sequência ao procedimento administrativo. (NR)

 

....."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 dias do mês de julho de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR