Decreto nº 7660 DE 23/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011

(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):

CAPÍTULO 74
COBRE E SUAS OBRAS

Nota.

1.- Neste Capítulo consideram-se:

a) Cobre refinado

O metal de teor mínimo, em peso, de 99,85% de cobre; ou

O metal de teor mínimo, em peso, de 97,5% de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

QUADRO - Outros elementos

Elemento  Teor limite % em peso 
Ag-Prata   0,25 
As-Arsênio   0,5 
Cd-Cádmio   1,3 
Cr-Cromo   1,4 
Mg-Magnésio   0,8 
Pb-Chumbo   1,5 
S-Enxofre   0,7 
Sn-Estanho   0,8 
Te-Telúrio   0,8 
Zn-Zinco  
Zr-Zircônio  0,3 
Outros elementos (1), cada um  0,3 

(1) Outros elementos, por exemplo, Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si.

b) Ligas de cobre

As matérias metálicas, exceto cobre não refinado, nas quais o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1) O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou

2) O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.

c) Ligas-mãe de cobre

As ligas que contenham cobre, numa proporção superior a 10%, em peso, e outros elementos, não suscetíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosfetos de cobre) que contenham mais de 15%, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 28.48.

d) Barras

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

Todavia, consideram-se "cobre em formas brutas" da posição 74.03 as barras para obtenção de fios (wire-bars) e as palanquilhas (billets) apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação em fio-máquina ou em tubos, por exemplo.

e) Perfis

Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

f) Fios

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.

g) Chapas, tiras e folhas

Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 74.03), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

-na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura, em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

Estão incluídas nas posições 74.09 e 74.10, as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

h) Tubos

Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Nota de Subposição.

1.- Neste Capítulo consideram-se:

a) Ligas à base de cobre-zinco (latão)

Qualquer liga de cobre e zinco, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos:

-o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos;

-o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5% (ver ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort));

-o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3% (ver ligas à base de cobre-estanho (bronze)).

b) Ligas à base de cobre-estanho (bronze)

Qualquer liga de cobre e estanho, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos, o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3%, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10%, em peso.

c) Ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort)

Qualquer liga de cobre, níquel e zinco, com ou sem outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5% (ver ligas à base de cobre-zinco (latão)).

d) Ligas à base de cobre-níquel

Qualquer liga de cobre e níquel, com ou sem outros elementos, que não contenha mais de 1% de zinco em peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.

NOTA COMPLEMENTAR NC (74-1) DA TIPI

(Revogado pelo Decreto Nº 7879 DE 27/12/2012):

NC (74-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados no código 7408.1. (Redação dada pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012)

Nota: Redação Anterior:
NC (74-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados no código 7408.1.
NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
7401.00.00  Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre). 
     
7402.00.00  Cobre não refinado; ânodos de cobre para refinação eletrolítica. 
     
74.03  Cobre refinado e ligas de cobre em formas brutas.   
7403.1  -Cobre refinado:   
7403.11.00  --Cátodos e seus elementos 
7403.12.00  --Barras para obtenção de fios (wire-bars) 
7403.13.00  --Palanquilhas (billets) 
7403.19.00  --Outros 
7403.2  -Ligas de cobre:   
7403.21.00  --À base de cobre-zinco (latão) 
7403.22.00  --À base de cobre-estanho (bronze) 
7403.29.00  --Outras ligas de cobre (exceto ligas-mãe da posição 74.05) 
     
7404.00.00  Desperdícios e resíduos, de cobre.  NT 
     
7405.00.00  Ligas-mãe de cobre. 
     
74.06  Pós e escamas, de cobre.   
7406.10.00  -Pós de estrutura não lamelar 
7406.20.00  -Pós de estrutura lamelar; escamas 
     
74.07  Barras e perfis, de cobre.   
7407.10  -De cobre refinado   
7407.10.10  Barras 
7407.10.2  Perfis   
7407.10.21  Ocos 
7407.10.29  Outros 
7407.2  -De ligas de cobre:   
7407.21  --À base de cobre-zinco (latão)   
7407.21.10  Barras 
7407.21.20  Perfis 
7407.29  --Outros   
7407.29.10  Barras 
7407.29.2  Perfis   
7407.29.21  Ocos 
7407.29.29  Outros 
     
74.08  Fios de cobre.   
7408.1  -De cobre refinado:  0
7408.11.00  --Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm 
7408.19.00  --Outros 
7408.2  -De ligas de cobre:   
7408.21.00  --À base de cobre-zinco (latão) 
7408.22.00  --À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) 
7408.29  --Outros   
7408.29.1  À base de cobre-estanho (bronze)   
7408.29.11  Fosforoso 
7408.29.19  Outros 
7408.29.90  Outros 
     
74.09  Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm.   
7409.1  -De cobre refinado:   
7409.11.00  --Em rolos 
7409.19.00  --Outras 
7409.2  -De ligas à base de cobre-zinco (latão):   
7409.21.00  --Em rolos 
7409.29.00  --Outras 
7409.3  -De ligas à base de cobre-estanho (bronze):   
7409.31  --Em rolos   
7409.31.1  Revestidas de plástico   
7409.31.11  Com uma camada intermediária de liga de cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização 
7409.31.19  Outras 
7409.31.90  Outras 
7409.39.00  --Outras 
7409.40  -De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)   
7409.40.10  Em rolos 
7409.40.90  Outros 
7409.90.00  -De outras ligas de cobre 
     
74.10  Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte).   
7410.1  -Sem suporte:   
7410.11  --De cobre refinado   
7410.11.1  Folha de espessura inferior ou igual a 0,07 mm e com pureza superior ou igual a 99,85%, em peso   
7410.11.12  De espessura inferior ou igual a 0,04 mm e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,017241 ohm.mm²/m 
7410.11.13  Outras, de espessura inferior ou igual a 0,04 mm 
7410.11.19  Outras 
7410.11.90  Outras 
7410.12.00  --De ligas de cobre 
7410.2  -Com suporte:   
7410.21  --De cobre refinado   
7410.21.10  Com suporte isolante de resina epóxida e fibra de vidro, dos tipos utilizados para circuitos impressos 
7410.21.20  Com espessura superior a 0,012 mm, sobre suporte de poliéster ou poliimida e com espessura total, incluindo o suporte, inferior ou igual a 0,195 mm 
7410.21.30  Com suporte isolante de resina fenólica e papel, dos tipos utilizados para circuitos impressos 
7410.21.90  Outras 
7410.22.00  --De ligas de cobre 
     
74.11  Tubos de cobre.   
7411.10  -De cobre refinado   
7411.10.10  Não aletados nem ranhurados 
7411.10.90  Outros 
7411.2  -De ligas de cobre:   
7411.21  --À base de cobre-zinco (latão)   
7411.21.10  Não aletados nem ranhurados 
7411.21.90  Outros 
7411.22  --À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)   
7411.22.10  Não aletados nem ranhurados 
7411.22.90  Outros 
7411.29  --Outros   
7411.29.10  Não aletados nem ranhurados 
7411.29.90  Outros 
     
74.12  Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de cobre.   
7412.10.00  -De cobre refinado 
7412.20.00  -De ligas de cobre 
     
7413.00.00  Cordas, cabos, tranças e artefatos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. 
     
74.15  Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluindo as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre.   
7415.10.00  -Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes  10 
7415.2  -Outros artefatos, não roscados:   
7415.21.00  --Arruelas (incluindo as de pressão)  10 
7415.29.00  --Outros  10 
7415.3  -Outros artefatos, roscados:   
7415.33.00  --Parafusos; pinos ou pernos e porcas  10 
7415.39.00  --Outros  10 
     
74.18  Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre.   
7418.10.00  -Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes  10 
7418.20.00  -Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes  10 
     
74.19  Outras obras de cobre.   
7419.10.00  -Correntes, cadeias, e suas partes 
7419.9  -Outras:   
7419.91.00  --Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo  10 
7419.99  --Outras   
7419.99.10  Telas metálicas de fio de cobre 
7419.99.20  Grades e redes, de fio de cobre; chapas e tiras, distendidas 
7419.99.30  Molas  10 
7419.99.90  Outras 
  Ex 01 - Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes  10