Decreto nº 7660 DE 23/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011

(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):

CAPÍTULO 70
VIDRO E SUAS OBRAS

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os artigos da posição 32.07 (por exemplo, composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);

b) Os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);

c) Os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

d) As fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;

e) Os aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;

f) Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artefatos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artefatos do Capítulo 95;

g) Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefatos incluídos no Capítulo 96.

2.- Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:

a) Não se consideram como "trabalhados" os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;

b) O recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;

c) Consideram-se "camadas absorventes, refletoras ou não", as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.

3.- Os produtos indicados na posição 70.06 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de artefatos.

4.- Na acepção da posição 70.19, consideram-se "lã de vidro":

a) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60%, em peso;

b) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60%, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5%, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2%, em peso.

As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 68.06.

5.- Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se "vidro".

Nota de Subposições.

1.- Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e 7013.91, a expressão "cristal de chumbo" só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24%, em peso.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (70-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
7001.00.00  Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas.  10 
  Ex 01 - Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos, exceto os de vidro óptico  NT 
  Ex 02 - De vidro óptico, inclusive cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos 
     
70.02  Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado.   
7002.10.00  -Esferas  10 
  Ex 01 - De vidro óptico 
7002.20.00  -Barras ou varetas  10 
  Ex 01 - De vidro óptico 
7002.3  -Tubos:   
7002.31.00  --De quartzo ou de outras sílicas fundidos  10 
  Ex 01 - De vidro óptico 
7002.32.00  --De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC  10 
  Ex 01 - De vidro óptico 
7002.39.00  --Outros  10 
  Ex 01 - De vidro óptico 
     
70.03  Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.   
7003.1  -Chapas e folhas, não armadas:   
7003.12.00  --Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não 
  Ex 01 - De vidro óptico 
7003.19.00  --Outras 
  Ex 01 - De vidro óptico 
7003.20.00  -Chapas e folhas, armadas  10 
7003.30.00  -Perfis  10 
     
70.04  Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.   
7004.20.00  -Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não  10 
  Ex 01 - De vidro óptico 
7004.90.00  -Outro vidro  10 
  Ex 01 - De vidro óptico 
     
70.05  Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.   
7005.10.00  -Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não  10 
  Ex 01 - De vidro óptico 
7005.2  -Outro vidro não armado:   
7005.21.00  --Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado 
  Ex 01 - De vidro óptico 
7005.29.00  --Outro 
  Ex 01 - De vidro óptico 
7005.30.00  -Vidro armado  10 
     
7006.00.00  Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias.  10 
  Ex 01 - De vidro óptico 
     
70.07  Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.   
7007.1  -Vidros temperados:   
7007.11.00  --De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos  15 
  Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 1.693 x 575 x 6,75mm; 1.305 x 489 x 6mm; 728 x 489 x 6mm; 640 x 220 x 4,8mm; e 600 x 595 x 4,8mm 
7007.19.00  --Outros  10 
7007.2  -Vidros formados por folhas contracoladas:   
7007.21.00  --De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos  15 
  Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 2.075 x 787 x 6,76mm; 1.950 x 800 x 6mm; 1.800 x 800 x 6mm; 1.693 x 575 x 6,75mm; e 1.300 x 1.235 x 6mm 
7007.29.00  --Outros  10 
     
7008.00.00  Vidros isolantes de paredes múltiplas.  10 
     
70.09  Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores.   
7009.10.00  -Espelhos retrovisores para veículos  15 
  Ex 01 - Para ônibus ou caminhões 
7009.9  -Outros:   
7009.91.00  --Não emoldurados  15 
7009.92.00  --Emoldurados  15 
     
70.10  Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro.   
7010.10.00  -Ampolas 
7010.20.00  -Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante  15 
7010.90  -Outros   
7010.90.1  De capacidade superior a 1 l   
7010.90.11  Garrafões e garrafas  15 
7010.90.12  Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas  15 
7010.90.2  De capacidade superior a 0,33 l mas não superior a 1 l   
7010.90.21  Garrafões e garrafas  15 
7010.90.22  Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas  15 
7010.90.90  Outros  15 
     
70.11  Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes.   
7011.10  -Para iluminação elétrica   
7011.10.10  Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluindo os de luz-relâmpago (flash)  10 
7011.10.2  Para lâmpadas de incandescência   
7011.10.21  Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90 mm  10 
7011.10.29  Outros  10 
7011.10.90  Outros  10 
7011.20.00  -Para tubos catódicos  10 
7011.90.00  -Outros  10 
     
70.13  Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18).   
7013.10.00  -Objetos de vitrocerâmica  10 
7013.2  -Copos com pé, exceto de vitrocerâmica:   
7013.22.00  --De cristal de chumbo  15 
7013.28.00  --Outros  15 
7013.3  -Outros copos, exceto de vitrocerâmica:   
7013.33.00  --De cristal de chumbo  15 
7013.37.00  --Outros  15 
7013.4  -Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica:   
7013.41.00  --De cristal de chumbo  10 
7013.42  --De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC   
7013.42.10  Cafeteiras e chaleiras  10 
7013.42.90  Outros  10 
  Ex 01 - Decantadores de vinho  15 
7013.49.00  --Outros  10 
  Ex 01 - Decantadores de vinho  15 
7013.9  -Outros objetos:   
7013.91  --De cristal de chumbo   
7013.91.10  Para ornamentação de interiores  15 
7013.91.90  Outros  15 
7013.99.00  --Outros  15 
     
7014.00.00  Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.  15 
  Ex 01 - De vidro óptico 
     
70.15  Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros.   
7015.10  -Vidros para lentes corretivas   
7015.10.10  Fotocromáticos 
7015.10.9  Outros   
7015.10.91  Brancos 
7015.10.92  Coloridos 
7015.90  -Outros   
7015.90.10  Vidros de relojoaria  15 
7015.90.20  Vidros para máscaras, óculos ou anteparos, protetores  15 
7015.90.30  Vidros para os demais óculos  15 
7015.90.90  Outros  15 
     
70.16  Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes.   
7016.10.00  -Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes  15 
7016.90.00  -Outros  15 
     
70.17  Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados.   
7017.10.00  -De quartzo ou de outras sílicas, fundidos 
7017.20.00  -De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC 
7017.90.00  -Outros 
     
70.18  Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm.   
7018.10  -Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro   
7018.10.10  Contas de vidro  20 
7018.10.20  Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas  20 
7018.10.90  Outros  20 
7018.20.00  -Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm  20 
7018.90.00  -Outros  20 
     
70.19  Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos).   
7019.1  -Mechas, mesmo ligeiramente torcidas ( rovings) e fios, cortados ou não:  
7019.11.00  --Fios cortados ( chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm 10 
7019.12  --Mechas ligeiramente torcidas ( rovings)  
7019.12.10  Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno-butadieno  10 
7019.12.90  Outras  10 
7019.19.00  --Outros  10 
7019.3  -Véus, mantas, esteiras ( mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos:  
7019.31.00  --Esteiras ( mats) 10 
7019.32.00  --Véus  10 
7019.39.00  --Outros  10 
7019.40.00  -Tecidos de mechas ligeiramente torcidas ( rovings) 10 
7019.5  -Outros tecidos:   
7019.51.00  --De largura não superior a 30 cm  10 
7019.52  --De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250 g/m², de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples   
7019.52.10  Com um teor de matéria orgânica superior ou igual a 0,075% e inferior ou igual a 0,3%, em peso, segundo Norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas para circuitos impressos  10 
7019.52.90  Outros  10 
7019.59.00  --Outros  10 
7019.90  -Outras   
7019.90.10  Rede constituída por fios paralelizados e superpostos entre si em ângulo de 90º, impregnados e soldados nos pontos de interseção com resina termoplástica, com densidade superior ou igual a 3 e inferior ou igual a 7 fios por centímetro  10 
7019.90.90  Outras  10 
     
7020.00  Outras obras de vidro.   
7020.00.10  Ampolas de vidro para garrrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo  15 
7020.00.90  Outras  15