Decreto nº 7660 DE 23/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011

(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):

CAPÍTULO 67
PENAS E PENUGEM PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os tecidos filtrantes, de cabelo (posição 59.11);

b) Os motivos florais de rendas, de bordados ou de outros tecidos (Seção XI);

c) Os calçados (Capítulo 64);

d) Os chapéus e artefatos de uso semelhante e as coifas e redes, para o cabelo (Capítulo 65);

e) Os brinquedos, o material de esporte e os artigos para festas (Capítulo 95);

f) Os espanadores, as borlas para pós e as peneiras de cabelo (Capítulo 96).

2.- A posição 67.01 não compreende:

a) Os artefatos em que as penas ou penugem entrem unicamente como matérias de enchimento ou estofamento e especialmente os artigos de colchoaria da posição 94.04;

b) O vestuário e seus acessórios em que as penas ou penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento ou estofamento;

c) As flores e folhagem artificiais, e suas partes e artefatos confeccionados da posição 67.02.

3.- A posição 67.02 não compreende:

a) Os artefatos de vidro (Capítulo 70);

b) As imitações de flores, de folhagem ou de frutos, em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas numa só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou por qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes.

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
6701.00.00  Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefatos destas matérias, exceto os produtos da posição 05.05, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados. 
  Ex 01 - Pena solta; pele com pena, inteira, em parte, emendada ou não  NT 
  Ex 02 - Artefatos de peles de aves providas de suas penas, de penas, de partes de penas e de penugem, exceto leques e ventarolas  20 
  Ex 03 - Leques e ventarolas  20 
     
67.02  Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefatos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais.   
6702.10.00  -De plásticos  15 
6702.90.00  -De outras matérias  15 
     
6703.00.00  Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pelos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefatos semelhantes.  15 
     
67.04  Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições.   
6704.1  -De matérias têxteis sintéticas:   
6704.11.00  --Perucas completas  15 
6704.19.00  --Outros  15 
6704.20.00  -De cabelo  15 
6704.90.00  -De outras matérias  15