Decreto nº 7660 DE 23/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011

(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):

CAPÍTULO 66
GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, PINGALINS, E SUAS PARTES

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) As bengalas métricas e semelhantes (posição 90.17);

b) As bengalas-espingardas, bengalas-estoques, bengalas-chumbadas e semelhantes (Capítulo 93);

c) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, guarda-chuvas e sombrinhas, com características de brinquedos).

2.- A posição 66.03 não compreende as partes, guarnições e acessórios, de matérias têxteis, nem as bainhas, coberturas, borlas, franjas e semelhantes, de qualquer matéria, para os artefatos das posições 66.01 e 66.02. Os artigos citados classificam-se separadamente, mesmo quando se apresentem com os artefatos a que se destinam, desde que neles não estejam aplicados.

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
66.01  Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes).   
6601.10.00  -Guarda-sóis de jardim e artefatos semelhantes 
6601.9  -Outros:   
6601.91  --De haste ou cabo telescópico   
6601.91.10  Cobertos de tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 
6601.91.90  Outros 
6601.99.00  --Outros 
     
6602.00.00  Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefatos semelhantes. 
     
66.03  Partes, guarnições e acessórios, para os artefatos das posições 66.01 ou 66.02.   
6603.20.00  -Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis 
6603.90.00  -Outros