Decreto nº 7660 DE 23/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011

(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):

CAPÍTULO 62
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA

Notas.

1.- O presente Capítulo compreende apenas os artefatos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão dos de pastas (ouates) e dos artefatos de malha não abrangidos pela posição 62.12.

2.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os artefatos usados da posição 63.09;

b) Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).

3.- Na acepção das posições 62.03 e 62.04:

a) Entende-se por "ternos" e "tailleurs", os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:

-um paletó concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó;

-uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

Todos os componentes de um terno ou de um tailleur devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente.

Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos, e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs, como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

O termo "ternos" abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

-o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;

-a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;

-o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

b) Entende-se por "conjunto" um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 62.07 ou 62.08), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:

-uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça;

-uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

Todos os componentes de um "conjunto" devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo "conjunto" não abrange os abrigos para esporte nem os macacões e conjuntos de esqui da posição 62.11.

4.- Para a interpretação da posição 62.09:

a) A expressão "vestuário e seus acessórios, para bebês", compreende os artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;

b) Os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 62.09 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 62.09.

5.- O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 62.10 e noutras posições do presente Capítulo, exceto o da posição 62.09, deve ser classificado na posição 62.10.

6.- Na acepção da posição 62.11 consideram-se "macacões e conjuntos de esqui", o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

a) Quer num "macacão de esqui", isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

b) Quer num "conjunto de esqui", isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

-uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco ou semelhante, com fecho ecler (fecho de correr), eventualmente acompanhada de um colete;

-uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.

O "conjunto de esqui" pode igualmente ser constituído por um macacão de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.

Todos os componentes de um "conjunto de esqui" devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

7.- São equiparados aos lenços de bolso da posição 62.13, os artigos da posição 62.14 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60 cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60 cm são classificados na posição 62.14.

8.- O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

9.- Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
62.01  Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03.   
6201.1  -Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes:   
6201.11.00  --De lã ou de pelos finos 
6201.12.00  --De algodão 
6201.13.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6201.19.00  --De outras matérias têxteis 
6201.9  -Outros:   
6201.91.00  --De lã ou de pelos finos 
6201.92.00  --De algodão 
6201.93.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6201.99.00  --De outras matérias têxteis 
     
62.02  Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04.   
6202.1  -Mantôs, impermeáveis, capas e semelhantes:   
6202.11.00  --De lã ou de pelos finos 
6202.12.00  --De algodão 
6202.13.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6202.19.00  --De outras matérias têxteis 
6202.9  -Outros:   
6202.91.00  --De lã ou de pelos finos 
6202.92.00  --De algodão 
6202.93.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6202.99.00  --De outras matérias têxteis 
     
62.03  Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino.   
6203.1  -Ternos:   
6203.11.00  --De lã ou de pelos finos 
6203.12.00  --De fibras sintéticas 
6203.19.00  --De outras matérias têxteis 
6203.2  -Conjuntos:   
6203.22.00  --De algodão 
6203.23.00  --De fibras sintéticas 
6203.29  --De outras matérias têxteis   
6203.29.10  De lã ou de pelos finos 
6203.29.90  Outros 
6203.3  -Paletós:   
6203.31.00  --De lã ou de pelos finos 
6203.32.00  --De algodão 
6203.33.00  --De fibras sintéticas 
6203.39.00  --De outras matérias têxteis 
6203.4  -Calças, jardineiras, bermudas e  shorts (calções):  
6203.41.00  --De lã ou de pelos finos 
6203.42.00  --De algodão 
6203.43.00  --De fibras sintéticas 
6203.49.00  --De outras matérias têxteis 
     
62.04  Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso feminino.  
6204.1  - Tailleurs:  
6204.11.00  --De lã ou de pelos finos 
6204.12.00  --De algodão 
6204.13.00  --De fibras sintéticas 
6204.19.00  --De outras matérias têxteis 
6204.2  -Conjuntos:   
6204.21.00  --De lã ou de pelos finos 
6204.22.00  --De algodão 
6204.23.00  --De fibras sintéticas 
6204.29.00  --De outras matérias têxteis 
6204.3  - Blazers:  
6204.31.00  --De lã ou de pelos finos 
6204.32.00  --De algodão 
6204.33.00  --De fibras sintéticas 
6204.39.00  --De outras matérias têxteis 
6204.4  -Vestidos:   
6204.41.00  --De lã ou de pelos finos 
6204.42.00  --De algodão 
6204.43.00  --De fibras sintéticas 
6204.44.00  --De fibras artificiais 
6204.49.00  --De outras matérias têxteis 
6204.5  -Saias e saias-calças:   
6204.51.00  --De lã ou de pelos finos 
6204.52.00  --De algodão 
6204.53.00  --De fibras sintéticas 
6204.59.00  --De outras matérias têxteis 
6204.6  -Calças, jardineiras, bermudas e  shorts (calções):  
6204.61.00  --De lã ou de pelos finos 
6204.62.00  --De algodão 
6204.63.00  --De fibras sintéticas 
6204.69.00  --De outras matérias têxteis 
     
62.05  Camisas de uso masculino.   
6205.20.00  -De algodão 
6205.30.00  -De fibras sintéticas ou artificiais 
6205.90  -De outras matérias têxteis   
6205.90.10  De lã ou de pelos finos 
6205.90.90  Outras 
     
62.06  Camisas, blusas, blusas  chemisiers, de uso feminino.  
6206.10.00  -De seda ou de desperdícios de seda 
6206.20.00  -De lã ou de pelos finos 
6206.30.00  -De algodão 
6206.40.00  -De fibras sintéticas ou artificiais 
6206.90.00  -De outras matérias têxteis 
     
62.07  Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino.   
6207.1  -Cuecas e ceroulas:   
6207.11.00  --De algodão 
6207.19.00  --De outras matérias têxteis 
6207.2  -Camisolões e pijamas:   
6207.21.00  --De algodão 
6207.22.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6207.29.00  --De outras matérias têxteis 
6207.9  -Outros:   
6207.91.00  --De algodão 
6207.99  --De outras matérias têxteis   
6207.99.10  De fibras sintéticas ou artificiais 
6207.99.90  Outros 
     
62.08  Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas,  déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino.  
6208.1  -Combinações e anáguas:   
6208.11.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6208.19.00  --De outras matérias têxteis 
6208.2  -Camisolas e pijamas:   
6208.21.00  --De algodão 
6208.22.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6208.29.00  --De outras matérias têxteis 
6208.9  -Outros:   
6208.91.00  --De algodão 
6208.92.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6208.99.00  --De outras matérias têxteis 
     
62.09  Vestuário e seus acessórios, para bebês.   
6209.20.00  -De algodão 
6209.30.00  -De fibras sintéticas 
6209.90  -De outras matérias têxteis   
6209.90.10  De lã ou de pelos finos 
6209.90.90  Outras 
     
62.10  Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07.   
6210.10.00  -Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03 
6210.20.00  -Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201.11 a 6201.19 
6210.30.00  -Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19 
6210.40.00  -Outro vestuário de uso masculino 
6210.50.00  -Outro vestuário de uso feminino 
     
62.11  Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis,  shorts (calções) e sungas de banho; outro vestuário.  
6211.1  -Maiôs, biquinis,  shorts (calções) e sungas de banho:  
6211.11.00  --De uso masculino 
6211.12.00  --De uso feminino 
6211.20.00  -Macacões e conjuntos de esqui 
6211.3  -Outro vestuário de uso masculino:   
6211.32.00  --De algodão 
6211.33.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6211.39  --De outras matérias têxteis   
6211.39.10  De lã ou de pelos finos 
6211.39.90  Outras 
6211.4  -Outro vestuário de uso feminino:   
6211.42.00  --De algodão 
6211.43.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6211.49.00  --De outras matérias têxteis 
     
62.12  Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.   
6212.10.00  -Sutiãs e bustiês 
6212.20.00  -Cintas e cintas-calças 
6212.30.00  -Modeladores de torso inteiro 
6212.90.00  -Outros 
     
62.13  Lenços de assoar e de bolso.   
6213.20.00  -De algodão 
6213.90  -De outras matérias têxteis   
6213.90.10  De seda ou de desperdícios de seda 
6213.90.90  Outros 
     
62.14  Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes.   
6214.10.00  -De seda ou de desperdícios de seda 
6214.20.00  -De lã ou de pelos finos 
6214.30.00  -De fibras sintéticas 
6214.40.00  -De fibras artificiais 
6214.90  -De outras matérias têxteis   
6214.90.10  De algodão 
6214.90.90  Outros 
     
62.15  Gravatas, gravatas-borboletas e  plastrons.  
6215.10.00  -De seda ou de desperdícios de seda 
6215.20.00  -De fibras sintéticas ou artificiais 
6215.90.00  -De outras matérias têxteis 
     
6216.00.00  Luvas, mitenes e semelhantes. 
     
62.17  Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12.   
6217.10.00  -Acessórios 
6217.90.00  -Partes