Decreto nº 7605 DE 22/11/2019

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 25 nov 2019

Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e sobre a Manifestação de Interesse Privado (MIP) em parcerias público-privadas, de concessão comum e de permissão de serviços públicos, no âmbito da Administração Pública Municipal.

O Prefeito do Município de Cuiabá/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP), a serem observadas na apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos de viabilidade, por pessoa de direito privado com a finalidade de subsidiar a administração pública do município de Cuiabá na estruturação de projetos de parcerias Público-Privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, de concessão comum e de permissão de serviços públicos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município, nos termos deste Decreto.

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) - instrumento que a administração pública pode utilizar, antes do processo licitatório, para obter estudos de viabilidade, levantamentos, investigações ou projetos de pessoa física ou jurídica de direito privado relativos a empreendimento objeto de concessão comum ou permissão de serviços públicos ou Parcerias Público-Privadas - PPP.

II - Manifestação de Interesse Privado (MIP) - apresentação espontânea de propostas, estudos de viabilidade, levantamentos, investigações e projetos formulados por pessoa física ou jurídica de direito privado, para uso na estruturação de empreendimento objeto de concessão comum ou permissão de serviços públicos ou Parcerias Público-Privadas - PPP.

III - Unidade solicitante - órgão ou entidade da administração pública que propõe a utilização do PMI para empreendimento vinculado à sua área de competência e passível de concessão comum ou permissão de serviços públicos ou Parcerias Público-Privadas - PPP.

IV - Comitê Gestor do Programa PPP/Cuiabá (CG PPP/Cuiabá) - colegiado de decisão das parcerias público-privadas, presidido pelo Prefeito Municipal, nos termos do art. 5º, § 1º da Lei nº 5.761 , de 20 de dezembro de 2013.

V - Pessoa autorizada - pessoa física ou jurídica de direito privado que recebe da Administração Pública autorização para apresentar projetos, levantamentos, investigações e estudos passíveis de aproveitamento na modelagem de projeto referente a empreendimento objeto de concessão comum ou permissão de serviços públicos ou Parcerias Público-Privadas - PPP.

VI - Secretaria Executiva do CGPPP - responsável pela coordenação dos trabalhos do CGPPP/Cuiabá, sendo tal atribuição de responsabilidade da Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 3º A utilização do PMI é facultativa para a administração pública e pode ser resultado:

I - da proposta da unidade solicitante;

II - da apresentação de MIP;

III - do entendimento do Comitê Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas (CGPPP/Cuiabá);

§ 1º A proposta da unidade solicitante e a MIP receberão idêntico encaminhamento.

§ 2º Caberá ao CGPPP/Cuiabá, decidir por voto da maioria de seus membros quanto à conveniência e oportunidade de utilizar o PMI no caso que lhe foi submetido por MIP ou por proposta da unidade solicitante.

§ 3º Para fins do previsto no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva do CGPPP/Cuiabá deverá proceder com os atos necessário para convocação da reunião do CGPPP/Cuiabá visando a deliberação acerca da utilização da PMI.

§ 4º A convocação de reunião prevista no § 3º será desnecessária caso a Secretaria Executiva do CGPPP/Cuiabá obtenha a concordância expressa da maioria dos membros do CGPPP/Cuiabá.

Art. 4º Na hipótese de utilização do PMI, caberá aos membros do CGPPP/Cuiabá, realizar o devido acompanhamento do PMI nos casos de concessão comum ou permissão de serviços públicos.

CAPÍTULO II - DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO

Art. 5º A apresentação de MIP pode, a critério da administração pública, ensejar a abertura do PMI e concorrer para a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos passíveis de aproveitamento na modelagem de projeto referente a empreendimento objeto ele concessão comum ou permissão de serviços públicos ou Parcerias Público-Privadas - PPP.

Art. 6º A MIP deverá conter, no mínimo, a descrição das necessidades públicas a serem atendidas e o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários ao atendimento da demanda identificada.

Art. 7º Independentemente do momento de sua apresentação, a MIP deverá ser encaminhada à análise:

I - do CGPPP/Cuiabá, no caso de concessão ou permissão de serviços públicos;

II - do CGPPP/Cuiabá, no caso de parceria público-privada.

Parágrafo único. Quando for posterior à abertura do PMI, a MIP assumirá o formato de requerimento de autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, conforme disposto no art. 11, e será dirigida à Secretaria Municipal competente para desenvolver o empreendimento em questão, com cópia para o Presidente do CG PPP/Cuiabá.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art. 8º O PMI é composto das seguintes fases:

I - abertura;

II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos;

III - avaliação e seleção;

IV - modelagem do projeto final.

§ 1º A competência para a abertura e a autorização do PMI é do CG PPP/Cuiabá, no caso de projetos, levantamentos, investigações e estudos relativos a empreendimento objeto de Parcerias Público-Privadas - PPP.

§ 2º A Administração Pública poderá solicitar a contratação de consultorias especializadas para assessoramento nas fases de avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, bem como na de modelagem do projeto final derivado do PMI.

Seção I - Da Abertura do PMI

Art. 9º O PMI será aberto mediante a publicação de edital de chamamento público, a ser promovido, de ofício ou por intermédio de MIP, pelo CG PPP/Cuiabá, conforme o caso.

Parágrafo único. Será dada ampla publicidade ao edital de chamamento, por meio de sua publicação em Diário Oficial e de sua divulgação no portal da Prefeitura de Cuiabá na internet, sendo facultada à Administração Pública providenciar a publicação também em jornais de grande circulação e em outros meios, inclusive eletrônicos.

Art. 10. O edital de chamamento público conterá, no mínimo:

I - Justificativa técnica comprovando frente à situação atual, a necessidade do proposto, além da explanação de forma clara dos objetivos esperados;

II - a delimitação do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos a serem selecionados;

III - a indicação:

a) das diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;

b) do prazo e da forma para apresentação do requerimento de autorização para participar do PMI;

c) do prazo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência das atividades a serem desenvolvidas e com o seu o nível de complexidade;

d) do valor máximo para possível ressarcimento;

e) dos critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos;

f) dos critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados por pessoa autorizada, com as correspondentes pontuações;

g) do valor da contraprestação pública admitida, no caso de Parcerias Público-Privadas - PPP, quando possível a estimativa, ainda que sob a forma de percentual; e

h) dos prazos para pedidos de esclarecimentos.

IV - a divulgação das informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos.

§ 1º Para fins de definição do objeto e do escopo do projeto, levantamento, investigação e estudo, a unidade solicitante avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.

§ 2º A delimitação do escopo de que trata o inciso I do caput poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido por meio do empreendimento objeto de concessão comum ou permissão de serviços públicos, Parcerias Público-Privadas - PPP, deixando à pessoa de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes soluções.

§ 3º O prazo para apresentação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contados da data de publicação do edital, podendo ser prorrogado com a devida motivação.

§ 4º Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento público prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de acompanhamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações e estudos.

§ 5º O valor máximo para possível ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos:

I - será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares; e

II - não ultrapassará, em seu conjunto, dois inteiros e cinco décimos por cento do valor total estimado previamente à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.

§ 6º O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de atualização e de adequação deles até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos:

I - da alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;

II - das recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou

III - das contribuições provenientes de consulta e audiência pública.

§ 7º Na hipótese do § 2º, a indicação do valor de que trata a alínea "d" do inciso III do caput poderá ser dispensada.

Seção II - Da Autorização para Apresentação de Projetos, Levantamentos, Investigações e Estudos

Art. 11. O requerimento de autorização para apresentação de projetos levantamentos, investigações e estudos por pessoa física ou jurídica de direito privado conterá as seguintes informações:

I - qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e a sua localização para possível envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, com:

a) nome completo:

b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) cargo, profissão ou ramo de atividade;

d) endereço domiciliar; e

e) endereço eletrônico.

II - demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados:

III - linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos;

IV - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos no edital de chamamento, incluída a apresentação de cronograma com a indicação das datas de conclusão de cada etapa e da data final para a entrega dos trabalhos;

V - indicação de valor do ressarcimento pretendido ou da receita a ser auferida pelo Município de Cuiabá, acompanhado das informações e dos parâmetros utilizados para tal definição;

VI - características gerais do modelo de negócio, incluindo a modalidade de PPP ou concessão considerada mais apropriada, a previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais envolvidos, além dos riscos compartilhados;

VII - outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse público envolvidos no projeto; e

VIII - declaração de transferência à Administração Pública dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados.

§ 1º Qualquer alteração na qualificação da pessoa requerente deverá ser imediatamente comunicada à unidade solicitante.

§ 2º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II do caput poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados à pessoa requerente.

Art. 12. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos será conferida sem exclusividade, além de ser pessoal e intransferível e:

I - não gera direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;

II - não obriga a Administração Pública a realizar licitação;

III - não implica, por si só, o direito a ressarcimento de valores envolvidos na elaboração dos projetos, levantamentos, investigações e estudos; e

V - não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração Pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.

Art. 13. Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições expressas no requerimento e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite de valor para possível ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações e estudos.

Art. 14. Podem as pessoas de direito privado associarem-se para a apresentação, em conjunto, de projetos, levantamentos, investigações e estudos, hipótese em que deverão ser indicadas as empresas responsáveis pela interlocução com a Administração Pública e as cotas proporcionais para a repartição do valor de possível ressarcimento.

Parágrafo único. A associação de que trata o caput pode ser feita com quaisquer outras pessoas de direito privado se realizada antes da apresentação do requerimento de autorização, mas fica limitada, no caso de pessoa já autorizada, a outras pessoas igualmente autorizadas.

Art. 15. Na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos, a pessoa autorizada poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público do PMI.

Art. 16. A autorização poderá ser:

I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, incluída as hipóteses de desconsideração de qualquer dos prazos e de não observação da legislação aplicável;

II - revogada, em caso de:

a) perda de interesse da Administração Pública nos empreendimentos de que trata o art. 1º; e

b) desistência por parte da pessoa autorizada, manifesta, a qualquer tempo, por meio de comunicação escrita à unidade solicitante;

III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou

IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos.

§ 1º A pessoa autorizada será notificada por meio físico e eletrônico caso sua autorização seja cassada, revogada, anulada ou tornada sem efeito.

§ 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável a critério da Administração Pública e contado da data da notificação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.

§ 3º Os casos previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.

§ 4º Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da notificação prevista nos §§ 1º e 2º, os documentos porventura encaminhados à unidade solicitante que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.

Art. 17. A Administração Pública colocará à disposição da pessoa autorizada com prioridade, informações, registros e documentos complementares que estejam em seu poder, relacionados ao objeto do chamamento público e por esta solicitados, observada, no que couber, a Lei Municipal 5.715 , de 27 de setembro de 2013 - Lei de Acesso a Informação, regulamentada pelo Decreto nº 5.477 , de 21 de março de 2014.

Seção III - Da Avaliação e Seleção de Projetos. Levantamentos, Investigações e Estudos

Art. 18. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos demandados pelo PMI deverão ser sempre entregues, no prazo fixado e mediante protocolo, em meios impresso e digital, a fim de que possam ser objeto de avaliação e seleção.

Parágrafo único. Não serão aceitos para avaliação e seleção arquivos gravados de modo a impedir a edição ou o acesso integral a seu conteúdo.

Subseção I - Da avaliação e seleção

Art. 19. A avaliação e a seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão feitas em conformidade com os critérios específicos de pontuação enunciados no edital de chamamento público, considerando:

I - a observância das diretrizes e premissas definidas pelo CGPPP/Cuiabá, conforme o caso;

II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;

III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;

V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, para a decisão quanto à conveniência e oportunidade na hipótese prevista no § 2º do art. 3º; e

VI - o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.

Art. 20. A avaliação e a seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas pelo CGPPP/Cuiabá.

Art. 21. A CGPPP/Cuiabá poderá, a seu critério e a qualquer tempo:

I - solicitar das pessoas autorizadas informações adicionais para retificar ou complementar a MIP, abrindo prazo para a reapresentação dos projetos, levantamentos, investigações e estudos já entregues;

II - modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem e o conteúdo ou os requisitos do PMI;

III - considerar, excluir ou aceitar, no todo ou em parte, as informações e sugestões advindas do PMI.

§ 1º Os detalhamentos ou correções demandadas para complementação ou retificação da MIP deverão ser indicados, pelo CGPPP/Cuiabá, no ato de reabertura de prazo para reapresentação dos projetos, levantamentos, investigações e estudos.

§ 2º A não reapresentação dos projetos, levantamentos, investigações e estudos no prazo fixado pela unidade solicitante implicará a cassação da autorização, em consonância com o disposto no inciso I do caput do art. 16.

Art. 22. É facultado à Administração Pública:

I - realizar sessões públicas ou reuniões com as pessoas autorizadas e outras interessadas no chamamento público, observados os princípios ela isonomia e da publicidade, quando entender necessário para incrementar a compreensão do objeto e viabilizar a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos mais adequados aos empreendimentos de que trata o art. 1º;

II - recorrer ao assessoramento de consultoria especializada para a avaliação de itens ou propostas específicas dos projetos, levantamentos, investigações e estudos que lhe forem submetidos, bem como para avaliação independente.

Subseção II - Do resultado da seleção

Art. 23. Poderão os projetos, levantamentos, investigações e estudos serem rejeitados:

I - em parte, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas na licitação porventura realizada; ou

II - no todo, caso em que não haverá ressarcimento das despesas efetuadas, embora se realize a licitação para a contratação do empreendimento.

Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados atender satisfatoriamente à autorização, os documentos a eles referentes deverão ser retirados em até 30 (trinta) trinta dias, a partir da data de publicação da decisão administrativa, sob pena de serem destruídos.

Art. 24. A unidade solicitante fará publicar o resultado da seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos das pessoas de direito privado nos meios de comunicação referidos no parágrafo único do art. 9º.

Art. 25. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos serão divulgados somente após a decisão administrativa, nos termos do art. 4º ela Lei Municipal nº 5.715, de 27 ele setembro de 2013 - Lei de Acesso à Informação.

Art. 26. Nenhum dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados vincularão à Administração Pública, cabendo a seus órgãos técnicos e jurídicos avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos porventura apresentados.

Subseção III - Das providências ulteriores à publicação do resultado da seleção

Art. 27. Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, os selecionados, no todo ou em parte, terão seus respectivos valores apurados para possível ressarcimento, na hipótese de haver semelhante previsão no edital de chamamento público.

§ 1º A apuração será feita pela CGPPP/Cuiabá, que, para esse fim, contará com o apoio da Secretaria de interesse da MPI, conforme o caso.

§ 2º Verificada a conformidade entre os valores indicados no requerimento de autorização da PMI com os requisitos do art. 10, § 5º, a CGPPP/Cuiabá deverá aprovar o ressarcimento dos valores.

§ 3º Na hipótese de incompatibilidade entre os valores indicados na MIP, o CGPPP/Cuiabá deverá arbitrar o valor do possível ressarcimento de cada parte selecionada, com a devida fundamentação, respeitando o teto global estabelecido no edital de chamamento público.

§ 4º Os valores do possível ressarcimento aprovados pelo CG PPP/Cuiabá, conforme o caso, serão atualizados monetariamente, com base em índice de correção e contagem de prazo previamente definidos no edital de chamamento público, desde a data de apresentação dos respectivos projetos, levantamentos, investigações e estudos.

Art. 28. A seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, no todo ou em parte, bem como a definição dos respectivos valores para o possível ressarcimento, poderão ser objeto de reconsideração de mérito, na esfera administrativa, via petição dirigida ao CGPPP/Cuiabá.

Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração porventura interpostos:

I - deverão ser protocolados junto à unidade solicitante nos 10 (dez) dias úteis seguintes à data de publicação do resultado da seleção; e

II - serão examinados pelo titular da unidade solicitante no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a partir da data imediatamente posterior à do registro do seu protocolo.

Seção IV - Da Modelagem do Projeto Final

Art. 29. No intuito de estruturar o projeto final porventura submetido a processo licitatório, o CGPPP/Cuiabá conforme o caso, poderá solicitar a realização de correções e alterações nos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, para atender a demandas dos órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos de que trata o art. 1º.

§ 1º Caberá à Secretaria de interesse consolidar as informações provenientes do PMI podendo combiná-las com as informações técnicas fornecidas por outros órgãos e entidades da administração pública municipal, sem prejuízo daquelas obtidas junto a outras entidades e a consultores externos porventura contratados para esse fim.

§ 2º A pessoa autorizada que efetuar as alterações demandada pelo CGPPP/Cuiabá nos projetos, levantamentos, investigações e estudos aproveitados, no todo ou em parte, na modelagem do projeto final para contratação dos empreendimentos de que trata o art. 1º poderá indicar novos valores para a documentação assim produzida, com vistas a possível ressarcimento.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste Decreto, serão ressarcidos à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada exclusivamente pelo vencedor da licitação, caso os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido utilizados no certame.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, será atribuída à Administração Pública dívida pecuniária em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos de autoria de pessoa autorizada.

Art. 31. O edital de licitação para a contratação de empreendimento cujo projeto final tenha sido modelado em decorrência do PMI conterá cláusula que condicione a eficácia do contrato ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.

Art. 32. Os autores ou responsáveis econômicos pelos projetos, levantamentos, instigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços.

§ 1º Considera-se responsável econômico a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para o custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos utilizados em licitação para contratação do empreendimento a que se refere o art. 1º.

§ 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do grupo econômico a que pertencer a pessoa autorizada.

Art. 33. Caso os autores ou responsáveis econômicos pelos projetos, levantamentos, instigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto e protocolado para análise do CGPPP/Cuiabá que venham a desistir dos procedimentos, poderão doar as pesquisas e informações no todo ou em partes para o acervo do Município nos moldes da Lei Estadual 8.746 de 21 de novembro de 2007.

Art. 34. O disposto neste Decreto não se aplica aos chamamentos públicos em curso.

Art. 35. Fica revogado o Decreto nº 5.435 , de 08 de janeiro de 2014.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 22 de novembro de 2019.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL