Decreto nº 760 de 30/10/1991

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 out 1991

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas saídas de veículos de passageiros adquiridos por taxistas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 32/91, de 25 de junho de 1991 e suas alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127) HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

a) exerça, desde 25 de junho de 1991, a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICM 13/88, de 29 de março de 1988, nem tampouco utilizado a isenção prevista no Convênio ICMS 19/90, de 13/09/90;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço do veículo;

III - o veículo seja novo; e

IV - se trate de veículo de produção nacional.

§ 1º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

§ 2º A comprovação da destruição completa do veículo mencionada no parágrafo anterior far-se-á através de laudo de perícia técnica realizada pelo competente Departamento de Trânsito, acompanhado da ocorrência policial respectiva.

Art. 2º Fica a empresa concessionária obrigada a estornar o crédito de ICMS gerado na primeira operação.

Art. 3º O ICMS incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 4º A alienação do veículo adquirido com isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.

Art. 5º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a inobservância do disposto no inciso I do artigo 1º, o imposto, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros de mora previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989.

Art. 6º Para habilitar-se a adquirir veículo com a isenção de que trata este Decreto, o motorista profissional interessado deverá ainda:

I - obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal, declaração em três vias, comprobatória de que exerce efetivamente a atividade de condutor autônomo de passageiros desde a data prevista na alínea "a", do inciso I, do artigo 1º, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua categoria;

II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

Parágrafo único. A declaração e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável.

Art. 7º As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos deste Decreto, e que, nos três primeiros anos, o veículo não poderá ser alienado sem prévia autorização da Secretaria da Fazenda;

II - encaminhar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda juntamente com a primeira via da declaração referida no artigo anterior, informações relativas a:

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Parágrafo único. As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas com encaminhamento de cópia legível da nota fiscal juntamente com a primeira via da declaração.

Art. 8º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, MT, 30 de outubro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

GOVERNADOR DO ESTADO

UMBERTO CAMILO RODOVALHO

SECRETÁRIO DA FAZENDA