Decreto nº 7492 DE 07/02/2024

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 08 fev 2024

Altera e acrescenta dispositivos ao art. 2° do Decreto n°3.393, de 14 de março de 2011 que regulamenta e disciplina a utilização da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e outros documentos eletrônicos no Município e dá providências correlatas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; com fundamento na Lei Complementar n° 89, de 16 de dezembro de 2009; e considerando a necessidade de dar nova redação ao art. 2° do Decreto n° 3.393, de 14 de março de 2011, e alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 3.393, de 14 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e deve ser emitida por meio da Internet nos endereços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante a utilização de login e senha que serão fornecidos aos contribuintes após realização de cadastramento eletrônico, sendo sua emissão elemento definitivo para constituição do crédito tributário e representará a confissão de dívida da operação realizada, constituindo-se em instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito tributário.

§ 1° Os tomadores de serviços devem confirmar a autenticidade da NFS-e nos endereços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda, podendo, em caso de falsidades ou inexatidões, serem corresponsáveis pelo crédito tributário nos termos da lei.

§ 2° Os tomadores de serviços sujeitos à substituição tributária devem se manifestar expressamente no prazo de 30 (trinta) dias da data da emissão, via sistema eletrônico de emissão de nota fiscal, pela rejeição da NFS-e emitida se assim não concordarem com os elementos constantes do referido documento fiscal.

§ 3° A rejeição de que trata o parágrafo anterior tem os mesmos efeitos do cancelamento de uma NFS-e.

§ 4° A falta de rejeição no prazo disposto no § 2° deste artigo implicará aceite tácito do referido documento fiscal, validando o débito gerado em nome do sujeito passivo substituto tributário.

§ 5° O aceite tácito de que se refere o parágrafo anterior importa no reconhecimento da execução do serviço, nos termos e dados constantes da NFS-e emitida, invalidando declaração posterior em sentido contrário.

§ 6° O prazo a que se refere o § 2° deste artigo não afeta a data de vencimento prevista na legislação municipal para recolhimento do ISSQN retido, incidindo os encargos legais em caso de atraso do seu pagamento.

§ 7° As rejeições de NFS-e para um mesmo fato gerador, realizadas por 03 (três) ou mais vezes, são consideradas embaraço à fiscalização, sem prejuízo de outras infrações fiscais previstas no art. 132 da Lei n° 1.547, de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário do Município de Aracaju).

§ 8° Excepcionalmente, as notas fiscais emitidas até 31 de dezembro de 2023 não são sujeitas às regras de rejeição estabelecidas os parágrafos anteriores."

Art. 2° O Secretário Municipal da Fazenda baixará as normas que se fizerem necessárias à aplicação de qualquer dispositivo deste Decreto.

Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Aracaju, 07 de fevereiro de 2024. 203° da Independência, 136° da República e 169° da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

Prefeito de Aracaju

JEFERSON DANTAS PASSOS

Secretário Municipal da Fazenda

HALLISON DE SOUSA SILVA

Secretário Municipal de Governo