Decreto nº 7469 DE 02/04/2013

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 15 abr 2013

Regulamenta o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006,

 

Decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. É regulamentado o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as Microempresas - ME, as Empresas de Pequeno Porte - EPP e o Microempreendedor Individual - MEI.

 

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:

 

I - Microempreendedor Individual - MEI, o empresário individual a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Simples Nacional;

 

II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 3º da Lei Complementar Federal 123/2006;

 

III - Grupos de Produção Solidários, o conjunto de pessoas físicas que desenvolvem atividades econômicas de produção, distribuição e consumo, organizados sob a forma de autogestão, com características de cooperação; IV - Cooperativas de Produção de Pequeno Porte, aquelas registradas no órgão competente, em que os associados contribuam com serviços laborativos ou profissionais para produção de bens, e que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 3.600.000,00, conforme dispõe a Lei Complementar Federal 123/2006;

 

V - Empreendimentos da Agricultura Familiar, aqueles localizados no meio rural, de agricultores que utilizem, predominantemente, mão de obra do grupo familiar nas atividades econômicas.

 

Art. 3º. O tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às ME, às EPP e ao MEI inclui:

 

I - a preferência na aquisição de bens e serviços pelos órgãos públicos estaduais;

 

II - a inovação tecnológica e a educação empreendedora;

 

III - o associativismo e as regras de inclusão;

 

IV - o incentivo à geração de emprego e renda;

 

V - o estímulo à formalização de empreendimento;

 

VI - a unicidade, a desburocratização e a simplificação do processo de registro;

 

VII - a alteração e a baixa na legalização de empresários e pessoas jurídicas;

 

VIII - a criação de banco de dados com informações à disposição dos usuários;

 

IX - a simplificação e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;

 

X - o favorecimento de políticas públicas nos aspectos culturais, para o desenvolvimento equilibrado das microrregiões do Estado.

 

§ 1º A aplicação de recursos oriundos de convênios e transferências voluntárias com as demais esferas de governo é subordinada às normas deste Decreto.

 

§ 2º Os respectivos termos da aplicação de que trata o § 1º deste artigo fazem referência a este Decreto e são juntados na prestação de contas.

 

CAPÍTULO II

DAS CONTRATAÇÕES E SUBCONTRATAÇÕES

 

Art. 4º. É concedido o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às ME e EPP nas contratações públicas de bens, serviços e obras, com o objetivo de:

 

I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

 

II - ampliar a eficiência das políticas públicas;

 

III - incentivar a inovação tecnológica.

 

Parágrafo único. Subordinam-se às disposições deste Decreto, no que couber, todos os órgãos e entidades da Administração Pública e as sociedades de economia mista.

 

Art. 5º. Cumpre aos órgãos e entidades, para ampliar a participação das ME e EPP nas contratações públicas:

 

I - instituir cadastro próprio de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as ME e as EPP, classificadas por categorias conforme sua especialização, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

 

II - estabelecer e divulgar planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;

 

III - padronizar e promover as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as ME e EPP para que se adéquem aos processos produtivos;

 

IV - definir o objeto da contratação, sem especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das ME e EPP sediadas regionalmente.

 

Parágrafo único. As atividades de que tratam os incisos I e III deste artigo são supervisionadas e mantidas pelas secretarias que possuam comissão de licitação própria, com auxílio das demais unidades responsáveis pela gestão dos cadastros de fornecedores, de materiais e de serviços.

 

Art. 6º. Na habilitação em contratações públicas para fornecimento ou locação de bens pronta entrega não é exigida da ME ou da EPP a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

 

Art. 7º. A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP é realizada da seguinte forma:

 

I - na fase de habilitação:

 

a) os documentos apresentados são conferidos;

 

b) havendo restrição na comprovação da regularidade fiscal, é assegurado o prazo de dois dias úteis, prorrogável por igual período, para regularizar a documentação, o pagamento ou o parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa;

 

c) o termo inicial do prazo que se refere a alínea "b" deste inciso corresponde ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame;

 

II - a declaração do vencedor de que trata inciso I deste artigo acontece após a fase de habilitação no caso do pregão; nas demais modalidades de licitação ocorre no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal;

 

III - a prorrogação do prazo previsto no inciso I deste artigo é concedida pela Administração quando requerida pelo licitante, a não ser que seja justificada a urgência na contratação ou o prazo seja insuficiente para o empenho;

 

IV - não regularizada a documentação fiscal, no prazo previsto no inciso I deste artigo, ocorre a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinatura do contrato, ou revogar, se for o caso, a licitação.

 

Art. 8º. Nas licitações do tipo menor preço é garantida, como critério de desempate, a preferência de contratação para as ME e EPP.

 

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas ME e EPP sejam iguais ou até 10% superiores ao menor preço.

 

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo é de até 5% superior ao menor preço.

 

§ 3º O disposto neste artigo se aplica quando a melhor oferta válida não for apresentada por ME ou EPP.

 

§ 4º A preferência de que trata este artigo é concedida da seguinte forma:

 

I - ocorrendo o empate, a ME ou EPP melhor classificada apresenta proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que é adjudicado o objeto em seu favor;

 

II - na hipótese da não contratação da ME ou EPP, com base no inciso I deste artigo, são convocadas as remanescentes que se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

 

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas ME e EPP que se encontrem em situação de empate, é realizado sorteio entre elas para que se identifique a primeira a apresentar melhor oferta.

 

§ 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4º deste artigo quando a natureza do procedimento não admitir o empate real.

 

§ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a ME ou EPP melhor classificada é convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.

 

§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta é estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante e está previsto no instrumento convocatório.

 

Art. 9º. Os órgãos e as entidades abrangidos por este Decreto realizam processo licitatório destinado exclusivamente à participação de ME e EPP para as despesas com valores estimados de até R$ 80.000,00.

 

§ 1º Quando não houver êxito na licitação realizada conforme o caput deste artigo, o processo é repetido sem obrigatoriedade de participação exclusiva das MP e EPP.

 

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as situações previstas no art. 15 deste Decreto, mediante justificação.

 

Art. 10º. Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e as entidades contratantes estabelecem, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de ME ou EPP sob pena de desclassificação, determinando:

 

I - o percentual de exigência de subcontratação, de até 30% do valor total licitado, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme o estabelecido no edital;

 

II - que as futuras ME e EPP subcontratadas são indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e os respectivos valores;

 

III - a apresentação dos documentos de regularidade fiscal e trabalhista das ME e EPP subcontratadas, no momento da habilitação, e ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no inciso I do art. 7º deste Decreto;

 

IV - que a empresa contratada:

 

a) substitua a subcontratada no prazo de trinta dias na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual original até a execução total;

 

b) notifique o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição de que trata a alínea "a" deste inciso, em que fica responsável pela execução da parcela subcontratada;

 

c) se responsabilize pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.

 

§ 1º A exigência de subcontratação, mencionada no instrumento convocatório, não é aplicável quando o licitante for: I - ME ou EPP;

 

II - consórcio composto em sua totalidade por ME e EPP, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

III - consórcio composto parcialmente por ME ou EPP com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

 

§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

 

§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo é comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão e, na habilitação, para as demais modalidades.

 

§ 4º Não é exigida a subcontratação quando:

 

I - não for vantajosa para a Administração Pública;

 

II - representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

 

§ 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

 

§ 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas são destinados diretamente às ME e EPP subcontratadas.

 

Art. 11º. Nas licitações para aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, é permitido aos órgãos e às entidades contratantes reservar cota de até 25% do objeto para a contratação de ME e EPP, desde que não haja prejuízo para o objeto.

 

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das ME ou EPP na totalidade do objeto.

 

§ 2º O instrumento convocatório prevê que, caso não haja vencedor para a cota reservada, é adjudicada ao vencedor da cota principal e, diante de recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

 

§ 3º Se uma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação é realizada pelo menor preço obtido entre as cotas.

 

Art. 12º. Não se aplica o disposto nos artigos 9º a 11 deste Decreto quando:

 

I - os critérios de tratamento diferenciado às ME ou EPP não estiverem, expressamente, previstos no instrumento convocatório;

 

II - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP, sediados no mesmo local ou região, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

 

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal 8.666/1993;

 

IV - a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos arts. 12 a 14 deste Decreto ultrapassar 25% do orçamento disponível para contratações em cada ano civil;

 

V - o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 7º deste Decreto;

 

VI - a fonte de recursos for total ou parcialmente proveniente de financiamento concedido por organismos financeiros internacionais, ou agências estrangeiras de cooperação, que estabeleçam regras próprias de licitações.

 

§ 1º Para o disposto no inciso III deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.

 

§ 2º É permitido aos órgãos ou entidades contratantes, nas contratações diretas, realizar cotação eletrônica de preços exclusivamente em favor de ME e EPP.

 

Art. 13º. A identificação das ME ou EPP na sessão pública do pregão eletrônico ocorre após o encerramento dos lances.

 

CAPÍTULO III

DOS REGISTROS E DA LEGALIZAÇÃO

 

Art. 14º. Cumpre à Administração Pública, no que couber:

 

I - estimular estudos sobre atividades econômicas nas áreas urbanas e rurais;

 

II - celebrar parcerias e convênios para viabilizar os estudos de que trata o inciso I deste artigo;

 

III - promover o crescimento dos níveis de formalização das empresas.

 

Art. 15º. Aos órgãos e às entidades envolvidos na abertura, no funcionamento e no fechamento de empresas incumbe manter articuladas, por meio de normas, a unicidade do processo de registro e a legalização de empresários e pessoas jurídicas, resguardada a independência das bases de dados, na forma regulamentada pelo Subcomitê do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Tocantins - SCGSIM.

 

§ 1º Para possibilitar a implantação da unicidade do processo de que trata o caput deste artigo, cabe ao SCGSIM:

 

I - articular e regulamentar as competências dos órgãos e das entidades;

 

II - buscar compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências;

 

III - garantir a linearidade e a publicidade do processo sob a perspectiva do usuário.

 

§ 2º Compete aos órgãos de licenciamento:

 

I - adotar os trâmites procedimentais de forma simplificada, considerando o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, resguardados os procedimentos adotados para atividades de alto risco;

 

II - promover parcerias e convênios com os órgãos de similar competência nos municípios ou consórcios de municípios, para harmonizar e regulamentar as legislações, os procedimentos e os prazos de respostas aos solicitantes, de acordo com o SCGSIM.

 

§ 3º Os valores cobrados pelos órgãos e entidades do Estado, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro, à manutenção, à concessão do microcrédito, à alteração cadastral e de atos constitutivos e à baixa são efetuados de forma diferenciada para o MEI, ME, EPP e Empreendimentos da Agricultura Familiar, Grupos de Produção Solidários e Cooperativas de Produção de Pequeno Porte.

 

§ 4º Cabe ao SCGSIM regulamentar o tratamento diferenciado previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

 

§ 5º No tratamento diferenciado previsto no § 3º, cabe ao SCGSIM garantir, no mínimo, o mesmo tratamento diferenciado, simplificado e favorecido praticado pelos órgãos e entidades da Administração Pública.

 

§ 6º É autorizada a Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS implementar redução das taxas relativas à emissão de certidão que indique o enquadramento da pessoa jurídica beneficiada por este Decreto.

 

Art. 16º. Os órgãos e as entidades envolvidos na abertura e no fechamento de empresas mantêm informações disponíveis, sem custo, sobre as etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas e pessoas jurídicas, de modo a instruir o usuário quanto à documentação exigível e à viabilidade do registro ou da inscrição.

 

Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, é facultado à Administração Pública, no que couber, celebrar convênio, contrato ou ajuste com instituições de representação e apoio aos beneficiários deste Decreto, na conformidade da Lei Federal 8.666/1993.

 

Art. 17º. Cumpre ao SCGSIM estabelecer, no prazo de até trezentos e sessenta dias, a partir de sua instituição, os trâmites procedimentais de adesão aos sistemas de integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas.

 

Parágrafo único. É permitida a prorrogação do prazo definido neste artigo por igual período.

 

Art. 18º. É dispensado do Alvará do Corpo de Bombeiros Militar do Tocantins - CBMTO o MEI que não exerça suas atividades em local fixo, na forma regulamentada pelo SCGSIM.

 

Art. 19º. É permitido aos Empreendimentos da Agricultura Familiar o exercício das atividades econômicas em residência, desde que obedecidas as boas práticas de manipulação e fabricação, estabelecidas pelo SCGSIM.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à industrialização dos produtos de origem animal.

 

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, GESTÃO E EDUCAÇÃO FISCAL

 

Art. 20º. Com a finalidade de incentivar o empreendedorismo, incumbe à Secretaria da Educação:

 

I - promover estudos curriculares sobre o conteúdo "empreendedorismo" no Ensino Médio, na Educação de Jovens e Adultos - EJA e nos cursos técnicos das unidades escolares estaduais;

 

II - capacitar educadores, com foco no empreendedorismo;

 

III - estabelecer a Semana do Empreendedorismo;

 

IV - celebrar convênios e parcerias para cumprir o disposto neste artigo.

 

Art. 21º. Para estimular a formalização de empreendimentos e a ampliação da competitividade e disseminação do associativismo, cumpre à Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, incentivar parcerias para criação de programas de orientação, apoio e educação fiscal dos MEI, ME, EPP e equiparadas.

 

Parágrafo único. A educação fiscal, de que trata este artigo, compreende:

 

I - o registro de operações mercantis;

 

II - a regularidade das obrigações previdenciárias;

 

III - o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias;

 

IV - a tempestividade no recolhimento dos tributos;

 

V - os benefícios da formalização;

 

VI - a utilização de sistemas informatizados e eletrônicos;

 

VII - a valorização da gestão com base nos indicadores contábeis;

 

VIII - a promoção da cidadania empresarial;

 

IX - a relevância do papel de contribuinte.

 

Art. 22º. Cumpre aos órgãos e entidades da Administração Pública realizar parcerias para disponibilização de cartilhas e cursos de capacitação presencial ou à distância, com utilização da rede mundial de computadores.

 

Parágrafo único. É autorizado o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Tocantins - IPEM-TO a realização de cursos, de forma gratuita, na área de Metrologia Legal e Qualidade, de forma presencial ou virtual, para ME, EPP, MEI, Empreendimentos da Agricultura Familiar e Pequenas Cooperativas de Produção.

 

CAPÍTULO V

DA INOVAÇÃO E TECNOLOGIA

 

Art. 23º. Cabe à Administração Pública, no que couber:

 

I - por intermédio de suas instituições de ciência e tecnologia, promover ações de:

 

a) estímulo à inovação e melhoria da competitividade do MEI, da ME, da EPP e do Empreendedor da Agricultura Familiar;

 

b) investimentos em tecnologia e processos inovadores que gerem incrementos econômicos ou tenham inserção em projetos de desenvolvimento;

 

II - conceder benefícios e prazos diferenciados às ME, EPP, MEI e ao Empreendedor da Agricultura Familiar, e fomentar a capacitação para o cumprimento das normas vigentes, considerando-se as seguintes prerrogativas:

 

a) a disseminação da cultura e da inovação por meio de ações integradas que promovam e incentivem a prática da difusão tecnológica;

 

b) a aproximação com instituições de pesquisa para a disseminação de metodologias capazes de ampliar o acesso à inovação dos processos, produtos e serviços;

 

III - por meio das agências de fomento, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio, manter programas específicos para o MEI, inclusive quando estiverem realizando projetos específicos, de acordo com as seguintes disposições:

 

a) as condições de acesso são diferenciadas, favorecidas e simplificadas;

 

b) o montante disponível e suas condições de acesso são expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.

 

Parágrafo único. É publicado, conjuntamente com as respectivas prestações de contas, o relatório circunstanciado das estratégias para ampliar a participação do segmento, dos recursos alocados às ações referidas neste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.

 

Art. 24º. A Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Tocantins - FAPT têm por meta a aplicação de, no mínimo, 20% dos recursos destinados à inovação e ao desenvolvimento tecnológico para os beneficiários deste Decreto.

 

Art. 25º. É a Administração Pública autorizada, no que couber, a celebrar parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de ações de capacitação dos ME, EPP, MEI e do Empreendedor da Agricultura Familiar, com foco em inovação e tecnologia, fixando metas para atendimento das demandas de cursos, palestras e consultorias, por meio de políticas integradoras e regionalizadas para atingir setores e culturas específicas, inclusive nas áreas rurais.

 

Art. 26º. Cabe ao Governador do Estado indicar o órgão estadual responsável por:

 

I - fiscalizar o cumprimento de acordos celebrados com o Poder Público, no que couber;

 

II - formalizar os termos de cooperação entre as empresas beneficiárias para o desenvolvimento de produtos e estimular processos inovadores;

 

III - constituir parcerias estratégicas e desenvolver projetos de cooperação envolvendo empresas tocantinenses e organizações de direito privado de intuito não lucrativo, voltadas para as atividades de pesquisa e desenvolvimento que tenham por objetivo a geração de produtos e processos inovadores;

 

IV - implantar redes cooperativas para a inovação tecnológica;

 

V - adotar mecanismos para captação, criação ou consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento das ME, EPP, MEI e dos Empreendimentos da Agricultura Familiar.

 

Art. 27º. Incumbe aos órgãos e entidades do Poder Executivo encaminhar propostas ao Governador do Estado com vistas à liberação de subvenções sociais para instituições que desenvolvam projetos de inovação destinados a ME, EPP, MEI, Empreendimentos da Agricultura Familiar e Cooperativas de Produção de Pequeno Porte.

 

CAPÍTULO VI

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

 

Art. 28º. Cumpre à Administração Pública, no que couber:

 

I - estimular o crédito às pessoas jurídicas beneficiadas por este Decreto, ao empreendedor da Agricultura Familiar e às Cooperativas de Produção de Pequeno Porte;

 

II - reservar em seu orçamento anual porcentagem a ser utilizada para apoiar fundos ou programas de crédito, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pela União;

 

III - aportar recursos nas instituições financeiras administradas pelo Estado com o objetivo de formar funding próprio para atender ao objetivo disposto neste artigo;

 

IV - fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Estado;

 

V - promover, por meio de parcerias e convênios, ações com vistas a estruturar e oferecer programas de capacitação às empresas beneficiadas por este Decreto, ao Empreendedor da Agricultura Familiar e às Cooperativas de Produção de Pequeno Porte, para temas relacionados à gestão financeira do negócio;

 

VI - estabelecer programa de apoio aos bancos comunitários, bem assim linhas de crédito específicas para seus tomadores;

 

VII - estimular as instituições financeiras sob sua administração a implementar banco de dados com informações de adimplemento de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, com a finalidade de subsidiar a concessão do crédito.

 

§ 1º É permitida a celebração de parcerias e convênios das instituições financeiras administradas pelo Estado perante entidades e órgãos responsáveis pela criação e manutenção de banco de dados de crédito, objetivando o acesso amplo e desburocratizado por parte dos envolvidos.

 

§ 2º Os administradores das empresas beneficiadas por este Decreto, o Empreendedor da Agricultura Familiar e as Cooperativas de Produção de Pequeno Porte usufruem de condições e linhas de crédito diferenciadas, quanto à forma de pagamento, taxas de juros remuneratórios e moratórios, prazos e exigências de garantia.

 

Art. 29º. Cabe aos órgãos e entidades do Poder Executivo propor ao Governador do Estado a implementação de fundos de aval e estruturas legais direcionadas para garantia de crédito às ME, EPP e MEI, com atuação no Estado, bem assim em parceria com os municípios.

 

Art. 30º. Os bancos e órgãos de crédito administrados pelo Estado são autorizados a permitir e facilitar a portabilidade do crédito de outras instituições financeiras, em conformidade com as normatizações e orientações do Banco Central do Brasil.

 

Art. 31º. Os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta contribuem para a elaboração, o fomento e a divulgação de boletins de crédito que visem ao amplo e irrestrito conhecimento dos mesmos por parte das empresas beneficiadas por este Decreto, do Empreendedor da Agricultura Familiar e das Cooperativas de Produção de Pequeno Porte.

 

Art. 32º. Cabe às instituições financeiras administradas pela Administração Pública, no que couber, os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta emitir relatórios anuais que destaquem o aporte de recursos destinados aos financiamentos das ME e EPP, e criar programa de capacitação continuada dos gerentes e colaboradores para o aprimoramento do atendimento específico à ME, EPP, MEI, ao Empreendedor da Agricultura Familiar e às Cooperativas de Produção de Pequeno Porte.

 

Art. 33º. A Administração Pública Estadual incentiva e apoia a criação e o acesso a linhas de créditos especiais para as ME, EPP, MEI, os Empreendimentos da Agricultura Familiar e as Cooperativas de Produção de Pequeno Porte com atuação no Estado.

 

Parágrafo único. Os incentivos são destinados às ME, EPP, MEI, aos Empreendimentos da Agricultura Familiar e às Cooperativas de Produção de Pequeno Porte que pretendam:

 

I - utilizar energia solar e gás natural como fonte para aquecimento de água;

 

II - adotar medidas de substituição de lâmpadas e luminárias não eficientes;

 

III - climatizar o ambiente com eficiência energética;

 

IV - implementar sistema de tratamento de águas residuais, aproveitamento de águas pluviais e racionalização do uso da água;

 

V - reciclar, reduzir e reutilizar resíduos sólidos e operacionalizar a coleta, o transbordo, o transporte, o tratamento e a destinação final;

 

VI - investir em implantação, ampliação e recuperação de áreas verdes e na execução de programas de educação ambiental.

 

CAPÍTULO VII

DO ASSOCIATIVISMO

 

Art. 34º. O Poder Executivo incentiva e apoia o associativismo para fins de fortalecimento e desenvolvimento das empresas de que trata este Decreto.

 

Art. 35º. As ME ou as EPP optantes pelo Simples Nacional realizam negócios de compra e venda de bens para o mercado estadual, por meio de sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo Estadual.

 

§ 1º A sociedade de propósito específico:

 

I - possui:

 

a) os atos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis;

 

b) a finalidade de realizar operações de:

 

1. compra para revenda às ME ou EPP sócias;

 

2. venda dos bens adquiridos das ME e EPP que sejam sócias para pessoas jurídicas não sócias;

 

II - exerce atividades de promoção dos bens referidos na alínea "b" do inciso I deste parágrafo;

 

III - apura o Imposto de Renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, devendo manter a escrituração dos livros Diário e Razão;

 

IV - apura a COFINS e a contribuição para o PIS/PASEP de modo não cumulativo;

 

V - exporta bens a ela destinados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que dela façam parte;

 

VI - é sociedade limitada;

 

VII - nas revendas às ME ou EPP que sejam sócias, obedece o preço no mínimo igual ao das aquisições realizadas para revenda;

 

VIII - nas revendas de bens adquiridos de ME ou EPP que sejam sócias, considerar preço no mínimo igual ao das aquisições desses bens.

 

§ 2º A aquisição de bens destinados à exportação pela sociedade de propósito específico não gera direito a créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

 

§ 3º Não é permitido à ME ou à EPP participar simultaneamente de mais de uma sociedade de propósito específico de que trata este artigo.

 

§ 4º A sociedade de propósito específico, de que trata este artigo, não pode:

 

I - ser filial, sucursal, agência ou representação, no Estado, de pessoa jurídica;

 

II - ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo;

 

III - participar do capital de outra pessoa jurídica;

 

IV - exercer atividade de:

 

a) banco comercial;

 

b) investimento e desenvolvimento;

 

c) caixa econômica;

 

d) sociedade de crédito, financiamento e investimento ou crédito imobiliário;

 

e) corretora ou distribuidora de título, valor mobiliário e câmbio;

 

f) empresa de arrendamento mercantil, seguro privado e capitalização ou previdência complementar;

 

V - ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos-calendário anteriores;

 

VI - exercer a atividade vedada às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

 

§ 5º O não cumprimento do disposto no § 4º deste artigo acarreta a responsabilidade solidária das ME ou EPP da sociedade de propósito específico.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 36º. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte é realizado nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal 123/2006.

 

Art. 37º. Para os casos não contemplados ou omissos neste Decreto, são aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123/2006, as Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.

 

Art. 38º. Cumpre à Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação expedir normas complementares para a execução deste Decreto.

 

Art. 39º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de abril de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 25º do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

Paulo Henrique Ferreira Massuia

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil