Decreto nº 7.414 de 30/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 ,

Decreta:

Art. 1º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, no ano de 2011, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, no âmbito de sua programação, observado o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados na tabela constante do Anexo a este Decreto.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes à mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo, conforme definido por instrução normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

Art. 2º Os requisitos e condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, bem como sua forma de comprovação, serão disciplinados em instrução normativa estabelecida pela ANCINE.

Art. 3º A ANCINE, visando promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção, bem como da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras, regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional, podendo dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

João Luiz Silva Ferreira

ANEXO

Quantidade de salas do complexo  Cota por Complexo  Número Mínimo de Títulos Diferentes 
28 
70 
126 
196 
280 
378 
441 
448  10 
468  11 
10  490  12 
11  506  13 
12  516  14 
13  533  14 
14  546  14 
15  570  14 
16  592  14 
17  612  14 
18  630  14 
19  637  14 
20  644  14 
Mais de 20 salas  644 +7 dias por sala adicional do complexo  14