Decreto nº 741-R DE 05/06/2001

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 jun 2001

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 5º:

"Art. 5º ..........................................................................................................................

III – até 31.10.2001, entradas de Coletores Eletrônicos de Votos - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, desde que estejam sujeitos à aplicação de alíquota zero ou isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 01/96 , 75/97 e 10/01);

IV – até 31.10.2001, saídas de Coletores Eletrônicos de Votos - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, desde que estejam sujeitos à aplicação de alíquota zero ou isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 01/96 , 75/97 e 10/01);

.........................................................................................................................................

XX – operações com medicamentos destinados ao tratamento da AIDS, a seguir indicados, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo (Convênios ICMS 51/94, 46/96, 88/96, 24/97, 114/98, 66/99, 13/00, 59/00 e 21/01):

a) recebimento, pelo importador, dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39;
cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29;
2-cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
2-cloro-3-(2-ciclo-propilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;
Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil) deca-hidro-2-[2-hidroxi-3- [(3- hidroxi-2-metilbenzoil) amino] -4- (feniltio) butil] -3- isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;
N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) pipera-zina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil) -1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;
Citosina, 2933.59.99;
Zidovudina - AZT, 2934.90.22;
Timidina, 2934.90.23;
Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;
2-hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39;
Nevirapina, 2934.90.99;
(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;
b) recebimento, pelo importador, dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH:

1. fármacos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99;

2. o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79;

c) saídas interna e interestadual dos seguintes produtos, segundo o código da NBM/SH:

1. fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;

2. medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz;

........................................................................................................................................

XXIII – até 30.04.2003, saídas de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICMS 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 23/98, 05/99 e 10/01);

........................................................................................................................................

XXXIII – até 30.04.2003, saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 62/96, 89/98, 05/99 e 10/01);

.........................................................................................................................................

LI – até 30.04.2003, entradas de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e somente se a importação for efetuada com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 80/91, 124/93 , 121/95, 05/99 e 10/01);

.........................................................................................................................................

LIII – até 30.04.2003, aquisições, inclusive importações do exterior, destinadas exclusivamente a atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, feitas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, dos seguintes produtos, indispensáveis ao tratamento ou locomoção desses deficientes, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 38/91, 80/91, 121/95, 100/96, 47/97, 05/99 e 10/01):

........................................................................................................................................

LVIII – até 30.04.2003, importação, do exterior, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99 e 10/01);

........................................................................................................................................

LXIII – até 30.04.2003, saídas de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93, 151/94 102/96, 05/99 e 10/01);

LXIV – até 30.04.2003, saída interna ou interestadual de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escola da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 78/92, 22/95, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01);

.........................................................................................................................................

LXXXV – até 30.04.2003, saídas de mercadorias em decorrência de doações efetuadas ao governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, como resultado do programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias, observado que (Convênios ICMS 82/95, 117/98, 90/99 e 10/01):

.........................................................................................................................................

LXXXVII – até 30.04.2002, saídas de mercadorias e prestação de serviços de transporte destinadas a Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal e Estadual (Convênios ICMS 94/96, 67/97, 23/98, 05/99 e 10/01);

LXXXVIII – até 30.04.2003, operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 68/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01);

.........................................................................................................................................

XCII – até 30.04.2003, saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia - exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcóolicas, fumo, perfumes, observado o disposto no § 8º e o seguinte (Convênios ICMS 52/92, 121/92, 36/97, 37/97, 23/98 e 10/01):

.........................................................................................................................................

CXIV – até 30.04.2003, operações internas com veículos automotores adquiridos pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE -, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, desde que (Convênios ICMS 91/98, 90/99 e 10/01):

........................................................................................................................................

CXVI – até 31.10.2001, operações com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênios ICMS 116/98, 90/99 e 10/01);

CXVII – até 30.04.2003, operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, excluídas as saídas promovidas pela CONAB, observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99 e 10/01);

.........................................................................................................................................

CXXIII – até 30.04.2003, importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98, 78/98, 113/98, 90/99, 14/00 e 10/01);

.........................................................................................................................................

CXXVI – até 30.04.2003, operações com os seguintes produtos e equipamentos, utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00 e 14/01):

......................................................................................................................................

b) da linha de sorologia: reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis, pela técnica ID-PaGIA, classificados no código NBM/SH 3822.00.00 e reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte, classificados no código NBM/SH 3822.00.90;

......................................................................................................................................

CXXXI – até 30.04.2003, prestações internas de transporte de calcário, desde que vinculadas a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93, 151/94, 102/96, 23/98, 05/99 e 10/01);

CXXXII - até 31.10.2001, operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC –, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais (Convênios ICMS 123/97 e 10/01);

............................................................................................................................." (NR)

II – o art. 67:

"Art. 67. .........................................................................................................................

VI – até 31.12.2002, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo IX deste Regulamento, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 52/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 65/93, 124/93, 11/94, 22/95, 21/96, 63/96, 74/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01):

.........................................................................................................................................

X – até 31.07.2001, em 91,67% , nas operações internas com diamantes e esmeraldas classificadas na posição 7102 e nos códigos 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da NBM/SH (Convênios ICMS 155/92, 124/93, 22/95, 20/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01);

........................................................................................................................................

XIII – até 31.07.2001, em 60%, nas operações interestaduais com os seguintes insumos agropecuários, observado o disposto no § 3º deste artigo (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 08/00 e 10/01):

.......................................................................................................................................

XVIII – até 30.04.2003, nas operações com produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4% (quatro por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 10 (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 23/98, 05/99, 65/99 e 10/01):

.........................................................................................................................................

XIX – até 30.04.2003, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns, classificados na NBM/SH, relacionados abaixo, de tal forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 33/96, 67/97, 23/98 , 05/99, 34/99, 07/00 e 10/01):

.........................................................................................................................................

XXVII – até 30.04.2003, nas prestações de transportes marítimos decorrentes de contratos de afretamento de embarcações celebradas por empresas de apoio marítimo e a Petrobras, que efetuam transportes relacionados com as plataformas marítimas de forma que carga tributaria efetiva resulte no percentual de 5% ( cinco por cento), observado o seguinte (Convênios ICMS nº 25/99 e 10/01):

.........................................................................................................................................

§ 18. Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período compreendido entre 1º de julho de 2000 a 24 de janeiro de 2001, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial n.º 206, de 31 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 1998, no que se relaciona à redução da base de cálculo utilizada nos termos do inciso XVIII, sem a observância contida no § 10."(NR)

III – o art. 226:

"Art. 226. .......................................................................................................................

§ 1º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, nas operações com produtos farmacêuticos, será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

§ 2º Inexistindo o valor de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados no Anexo V deste Regulamento.

§ 3º A base de cálculo nas operações interestaduais com medicamentos e cosméticos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH, quando destinados a contribuintes, será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referentes às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação, correspondendo a dedução ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

I - estados com alíquota de 7% - 9,90%;

II- estados com alíquota de 12% - 10,49%.

§ 4º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior:

I - nas operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando o industrial ou importador dos mesmos tenha firmado com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º, do art. 5º. da Lei federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei federal n.º 10.213, de 27 de março de 2001;

II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1º da Lei federal n.º 10.147, na forma do § 2º desse mesmo artigo.

§ 5º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no § 3º deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e número do lote de fabricação;

II - constar do campo "Informações Complementares":

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, o número do referido regime;

b) na situação prevista na parte final do parágrafo anterior, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213;

c) nos demais casos, a expressão "base de cálculo com dedução do PIS-COFINS", seguida do número do convênio 24/01.

§ 6º Nas operações indicadas no § 3º, não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas, destinados a uso veterinário." (NR)

IV – o art. 230 fica acrescido dos §§ 1º e 2º:

"Art. 230. .......................................................................................................................

§ 1º Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado.

§ 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados de retenção do imposto por substituição tributária , até 16 de abril de2001, relativamente a outros veículos classificados na posição 8711 da NBM/SH , que não se encontravam abrangidos pelo dispositivo alterado pelo parágrafo anterior."(NR)

V – o art. 234-B:

"Art. 234-B. ...................................................................................................................

III – remeter arquivo magnético contendo especificamente as operações interestaduais realizadas com base nesta subseção, ao Departamento de Substituição Tributária – DESUT –, da Coordenação de Fiscalização da SEFA, localizado à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 291010-002, mensalmente, até dez dias após o recolhimento do imposto retido por substituição, incluindo as vendas diretas a consumidor.

............................................................................................................................." (NR)

VI – o art. 234-C:

"Art. 234-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista nos incisos XXVI e XXIX do art. 67, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, de veículo saído deste Estado para outras Unidades da Federação:

I – com alíquota 0% de IPI , 81,67%;

II – com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

III – com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

IV – com alíquota de 15%, 64,89%;

V – com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

VI – com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

VII – com alíquota do IPI de 35%, 55,28%;

............................................................................................................................" (NR)

VII – o art. 243:

"Art. 243. .......................................................................................................................

§ 2º .................................................................................................................................

V – deduzir, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada;

.............................................................................................................................."(NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do artigo 472-F, com a seguinte redação:

Art. 472-F. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFSTs -, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança, desde que:

I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 2º do art. 472-A e demais disposições específicas deste Regulamento;

II – as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98;

III – as NFSTs refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

IV – as empresas envolvidas deverão:

a) comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática prevista neste artigo;

b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;

V – a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.

Parágrafo único. O do0cumento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.

Art. 3º Os incisos VIII e XI do Anexo V, de que trata o art. 203, § 2º, do RICMS-ES, ficam alterados, conforme o Anexo I que com este se publica.

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do artigo 148 do RICMS/ES.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no inciso III do art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2001 e no inciso VIII do Anexo V, que produzirá efeitos a partir de 20 de abril de 2001.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2001, 180° da Independência, 113° da República e 467° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

 

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I DO DECRETO N.º , DE DE DE 2001

"ANEXO V

(A que se refere o art. 203, §2º do RICMS/ES)

RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

 

P R O D U T O S

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHI -

MENTO

DIAS APÓS ENCERRA-MENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRI-BUIDOR

VIII –Derivados ou não de petróleo:

a) Operação interna:

..........................................................................................

4.Óleo diesel ....................... (Conv.ICMS-3/99-normal)

(Conv.ICMS-37/99-c/PIS e COFINS na Refinaria)

..........................................................................................

6.Gás liqüefeito de petróleo (Conv.ICMS-3/99-normal)

(Conv.ICMS-37/99-c/PIS e COFINS na Refinaria)

..........................................................................................

9. Gás natural ..................................................................

Operações interestaduais:

..........................................................................................

5.Óleo diesel ....................... (Conv.ICMS-3/99-normal)

(Conv.ICMS-37/99-c/PIS e COFINS na Refinaria)

..........................................................................................

7.Gás liqüefeito de petróleo (Conv.ICMS-3/99-normal)

(Conv.ICMS-37/99-c/PIS e COFINS na Refinaria)

..........................................................................................

9. Gás natural .................................................................

XI - Produtos farmacêuticos (NBM/SH):

........................................................................................

Soro e vacina 3002 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou com ambas as extremidades de algodão, gase e outros 3005 e 5601.21.0000 Mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas 4014.60.0100; 3923.30.0000; 3924.10.9900 e 7010.90.0400 Absorventes higiênicos de uso interno e externo 4818 e 5601 Preservativos 4014.10.0000 Seringas 4014.90.0200 e 9018.31 Provitaminas e vitaminas 2936 Contraceptivos 9018.90.0901 e 9018.90.0999 Agulhas para seringas 9818.2.02 Fio dental/fita dental 5406.10.0100 e 5406.10.9900

11. Preparações para higiene bucal e dentária 3306.90.0100

46,64%

28,09%

259,41%

205,24%

30.00%

76,67%

54,33%

308,42%

246,86%

56,63%

10,48%

10,48%

30,00%

30,00%

30,00%

37,50%

37,50%

47,73%

47,73%

56,63%

10

P R O D U T O S

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHI -

MENTO

DIAS APÓS ENCERRA-MENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRI-BUIDOR

12. Fraldas descartáveis ou não 4818; 5601; 6111 e 6209

13. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60:

14. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00 da NBM/SH:

a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo...........................................................

b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo...............................................

c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo..................................

Da região Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para região Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo......................................................................... Da região Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo para região Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo ........................................................................ Da região Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo para região Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo ........................................................... Operação interna ...................................................... Operação interna .....................................................

15. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga de crédito para o PIS/PASEP e COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00:

Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo.......................................................... Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo............................................... Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo................................... Operação interna .....................................................

16. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados nos itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo:

60,07%

51,46%

51,46%

42,85%

52,07%

43,35%

43,35%

34,59%

56,59%

48,19%

48,19%

39,76%

9

9

9

9

9

9

9

9

9

9

9

9

P R O D U T O S

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHI -

MENTO

DIAS APÓS ENCERRA-MENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRI-BUIDOR

Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo.......................................................... Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo...............................................

c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo..................................

d) Operação interna

 

60,07%

51,46%

51,46%

42,85%

 

 

9

9

9

9

........................................................................................................"(NR)