Decreto nº 73608 DE 11/03/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 12 mar 2021

Altera o Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000008521/2021,

Considerando a necessidade de fortalecer as atividades empresariais desenvolvidas no Estado de Alagoas,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - estabelecimento comercial atacadista: aquele que tem como atividade principal a revenda de mercadorias por atacado a estabelecimentos varejistas, industriais, agropecuários, prestadores de serviços e institucionais, ou a outros atacadistas; e

II - Central de Abastecimento do Estado de Alagoas: o local, em Maceió e Arapiraca, onde um conjunto de estabelecimentos comerciais realizam atividades com o propósito de suprir a demanda alagoana por produtos.

Parágrafo único. Ato normativo conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura indicará os locais de funcionamento das Centrais de Abastecimento do Estado de Alagoas." (NR)

Art. 2º O art. 13 do Decreto Estadual nº 20.747, de 2012, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

"Art. 13. O atacadista credenciado na condição de substituto tributário deverá reter o imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, observada a legislação aplicável às operações internas com a mercadoria e aos demais sujeitos passivos por substituição tributária, inclusive quanto ao prazo de recolhimento do imposto.

(.....)

§ 5º A substituição tributária prevista no caput deste artigo não se aplica às operações realizadas pelos contribuintes atacadistas localizados nas Centrais de Abastecimento previstas no art. 2º deste Decreto que destinarem mercadorias a bares, restaurantes e estabelecimentos similares para o emprego como insumo no preparo de refeições, desde que estes estabelecimentos não comercializem a mercadoria, observado o disposto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda." (AC)

Art. 3º Esse Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 11 de março de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador