Decreto nº 73.337 de 19/12/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1973
Concede permissão, em caráter permanente à empresa Citrosuco Paulista S/A., - Indústria e Comércio, com sede no município de Matão, Estado de São Paulo, para funcionar aos domingos e nos dias de feriados civis e religiosos.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do artigo 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos dias de feriados civis e religiosos, em seu estabelecimento industrial, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho, a empresa Citrosuco Paulista S.A. - Indústria e Comércio, com sede no município de Matão, Estado de São Paulo.
Art. 2º A empresa na conformidade dos atos expedidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, fica obrigada a estabelecer escala de revezamento, assegurando o repouso semanal aos trabalhadores e pelo menos, uma vez de sete em sete semanas, coincidente com o domingo.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1973; 152º. da Independência e 85º. da República.
EMíLIO G. MéDICI
Júlio Barata"