Decreto nº 73.326 de 18/12/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 1973

Concede à Companhia de Cimento Portland Barroso, o direito de lavrar argila, no município de Barroso, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227 de 28 de fevereiro de1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Cimento Portland Barroso concessão para lavrar argila em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Manjolo, Distrito e Município de Barroso, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e cinco hectares, trinta e nove ares e sessenta e seis centiares (25,3966ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cinquenta e seis metros e oitenta e dois centímetros (56,82m), no rumo verdadeiro de dezessete graus e cinquenta e oito minutos sudoeste (17º58'SW), do centro da ponte da Rodovia MG-60 sobre o Rio Monjolo e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta metros (60m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W), quarenta e oito metros (48m), norte (N); oitenta e seis metros (86m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); oitenta e seis metros (86m), oeste (W); cinquenta meros (50m), norte (N); oitenta e seis metros (86m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); oitenta e seis metros (86m), oeste (W); cinquenta metros (50m); norte (N); oitenta e seis metros (86m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); oitenta e seis metros (86m), oeste (W); vinte e dois metros (22m), norte (N); quarenta e dois metros (42m), oeste (W); cento e setenta e dois metros (172m), norte (N); quinhentos e noventa e seis metros (596m), leste (E); vinte e oito metros (28m), sul (S); cinquenta e oito metros (58m), leste (E); cinquenta e quatro metros (54m), sul (S); cinquenta e oito metros (58m), leste (E); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); cinquenta e oito metros (58m), leste (E); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); quarenta e oito metros (48m), leste (E); cento e quinze metros (115m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do Disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - (DNPM. 8.483-66).

Brasília, 18 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"