Decreto nº 7308 DE 07/04/2014

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 08 abr 2014

Decreta Estado de CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito do Estado do Acre, em virtude do desabastecimento ocasionado pelo fechamento da BR-364.

O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 78, inciso XXI, da Constituição Estadual; e, com base nas Leis Federais nos 12.608, de 10 de abril de 2012 e 12.340 de 1º de dezembro de 2010 e ainda o Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010;

Considerando as intensas e extraordinárias precipitações ocorrentes no território boliviano e do Estado de Rondônia, o que levou ao transbordamento em níveis históricos do rio Madeira, superando em mais de 2 (dois) metros a maior cheia anteriormente registrada;

Considerando que as inundações ocasionadas pelas águas do rio Madeira atingiram a BR-364, sendo que, em alguns trechos, a lâmina d'água chegou a ultrapassar 1,50m, impedindo o tráfego de veículos;

Considerando que o bloqueio da BR-364, única via de ligação terrestre do Estado do Acre com o resto do país, tem provocado o desabastecimento gradual e crescente de itens básicos para manutenção das atividades públicas e privadas no Estado, em especial alimentos, combustíveis, medicamentos, insumos hospitalares, insumos para o tratamento de água, além de outros;

Considerando que desde a decretação da situação de emergência pelo Estado do Acre, por meio do Decreto Estadual nº 7.093, 26 de fevereiro de 2014, a situação se agravou em decorrência da interrupção de tráfego na Rodovia BR-364;

Considerando competir ao Estado a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas, bem como a adoção imediata de medidas que se fizerem necessárias, para, em regime de cooperação, combater e atenuar as situações anormais;

Considerando que apesar de todas as ações adotadas pelo Estado, os danos e prejuízos decorrentes do comprometimento do transporte pela única via de acesso terrestre ao Estado do Acre há mais de 30 (trinta) dias superam a capacidade de resposta do Estado, havendo necessidade de mobilização e da ação das diversas esferas de governo, inclusive da cooperação internacional para viabilização de novas rotas de acesso de suprimentos ao Estado.

Considerando que o transporte fluvial demora em média 30 (trinta) dias entre os Estados de Rondônia e Acre e que a redução do nível do Rio Acre dificulta a navegação de embarcações de grande porte;

Considerando que a situação de desabastecimento afeta diretamente toda a população do Estado do Acre, acarretando riscos à saúde pública, tratamento de água, obras da construção civil, distribuição de combustíveis e ensino;

Considerando que as medidas emergenciais para manutenção dos serviços públicos, da economia e de amparo à população são urgentes e necessárias,

Considerando que o Parecer da Coordenadoria de Defesa Civil relatando a ocorrência do desastre é favorável à decretação de Estado de Calamidade;

Decreta:

Art. 1º Fica decretado ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Estado do Acre, nos termos do art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 abril de 2012, em decorrência de desastres relacionados a transporte rodoviário de produtos perigosos e não perigosos decorrentes da inundação do Rio Madeira, classificados como 1.2.1.0.0, 2.2.4.1.0 e 2.5.1.0.0 - Classificação e Codificação Brasileira de Desastre - COBRADE.

Art. 2º Para efeito de cumprimento das atividades públicas vinculadas ao Estado de Calamidade Pública decretada, fica estabelecido que a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC/Acre será a unidade gestora orçamentária, podendo ordenar despesas atinentes a créditos abertos para atender atividades de Defesa Civil, bem como movimentar contas bancárias ou fundos específicos.

Parágrafo único. Todas as Secretarias de Estado e Órgãos Estaduais deverão igualmente manter-se em alerta, priorizando as ações e atividades requeridas ou solicitadas pelas CEDEC/Acre.

Art. 3º Os Órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sediados no território do Estado, ficam autorizados a prestar apoio suplementar às regiões afetadas, mediante articulação com a CEDEC/Acre.

Art. 4º Os procedimentos administrativos devem ser agilizados e priorizados para o atendimento do Estado de Calamidade Pública, observando-se, no que couber, o art. 24 , inciso IV, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Deverão ser mantidos, pelos órgãos envolvidos nas atividades de defesa civil, os documentos necessários à futura prestação de contas, em especial:

I - pesquisa de preço, justificado;

II - prévio empenho;

III - notas fiscais devidamente atestadas;

IV - indicação e comprovação da destinação final dos bens e serviços.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período em decisão fundamentada pela Defesa Civil.

Rio Branco-Acre, 7 de abril de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre