Decreto nº 7.264 de 12/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2010

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, no ano de 2010.

(Revogado pelo Decreto Nº 10346 DE 11/05/2020):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ,

Decreta:

Art. 1º No ano de 2010, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês.

Parágrafo único. A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega e

Carlos Eduardo Gabas.